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TRT9 · Seção Especializada · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ARAMIS DE SOUZA SILVEIRA AP 0000214-87.2024.5.09.0126 AGRAVANTE: ROSIMERI GLIENKE AUGUSTIN AGRAVADO: VECCHIETTA PIZZARIA DELIVERY LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000214-87.2024.5.09.0126, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPENHORABILIDADE. SALÁRIO. PENHORABILIDADE PARCIAL. CRÉDITO TRABALHISTA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pela parte exequente contra decisão que determinou o desbloqueio de valores penhorados, com fundamento na impenhorabilidade de salários (art. 833, IV, CPC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se os valores bloqueados, que correspondem a salário, são totalmente impenhoráveis ou se é possível a penhora parcial para satisfazer o crédito trabalhista, considerando o disposto no artigo 833, IV e § 2º, do CPC e a tese firmada no Tema 75 do TST. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O salário é, em regra, impenhorável, conforme art. 833, IV, do CPC, mas admite exceções, como no caso de dívida de natureza alimentar, incluindo créditos trabalhistas. 4. O TST, no Tema 75, firmou tese no sentido de ser válida a penhora de rendimentos para satisfação de crédito trabalhista, desde que respeitado o limite de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo pelo devedor. 5. A parte executada recebe salário superior ao salário mínimo nacional, o que permite a penhora parcial. 6. A parte executada demonstrou que o valor bloqueado correspondia ao salário. 7. A penhora de 20% dos valores bloqueados mostra-se adequada e suficiente para conciliar a efetividade da execução com a proteção da subsistência da devedora. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo provido parcialmente. Tese de julgamento: "É possível a penhora parcial de salário para satisfazer crédito trabalhista, nos termos do art. 833, § 2º, do CPC, e da tese firmada no Tema 75 do TST, desde que respeitado o limite de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo pelo devedor." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV e § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 75. Em Sessão Presencial realizada em 01/09/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira (Relator), Eliazer Antonio Medeiros, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves (Revisor) e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos e Thereza Cristina Gosdal; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Ricardo Bruel da Silveira e Adilson Luiz Funez; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE EXEQUENTE ROSIMERI GLIENKE AUGUSTIN, assim como da respectiva contraminuta. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para determinar a penhora de 20% (vinte por cento) dos valores bloqueados, nos termos da fundamentação. Custas na forma da lei. Intimem-se. Curitiba, 1 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - ROSIMERI GLIENKE AUGUSTIN
TRT9 · Seção Especializada · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ARAMIS DE SOUZA SILVEIRA AP 0000214-87.2024.5.09.0126 AGRAVANTE: ROSIMERI GLIENKE AUGUSTIN AGRAVADO: VECCHIETTA PIZZARIA DELIVERY LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000214-87.2024.5.09.0126, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPENHORABILIDADE. SALÁRIO. PENHORABILIDADE PARCIAL. CRÉDITO TRABALHISTA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pela parte exequente contra decisão que determinou o desbloqueio de valores penhorados, com fundamento na impenhorabilidade de salários (art. 833, IV, CPC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se os valores bloqueados, que correspondem a salário, são totalmente impenhoráveis ou se é possível a penhora parcial para satisfazer o crédito trabalhista, considerando o disposto no artigo 833, IV e § 2º, do CPC e a tese firmada no Tema 75 do TST. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O salário é, em regra, impenhorável, conforme art. 833, IV, do CPC, mas admite exceções, como no caso de dívida de natureza alimentar, incluindo créditos trabalhistas. 4. O TST, no Tema 75, firmou tese no sentido de ser válida a penhora de rendimentos para satisfação de crédito trabalhista, desde que respeitado o limite de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo pelo devedor. 5. A parte executada recebe salário superior ao salário mínimo nacional, o que permite a penhora parcial. 6. A parte executada demonstrou que o valor bloqueado correspondia ao salário. 7. A penhora de 20% dos valores bloqueados mostra-se adequada e suficiente para conciliar a efetividade da execução com a proteção da subsistência da devedora. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo provido parcialmente. Tese de julgamento: "É possível a penhora parcial de salário para satisfazer crédito trabalhista, nos termos do art. 833, § 2º, do CPC, e da tese firmada no Tema 75 do TST, desde que respeitado o limite de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo pelo devedor." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV e § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 75. Em Sessão Presencial realizada em 01/09/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira (Relator), Eliazer Antonio Medeiros, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves (Revisor) e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos e Thereza Cristina Gosdal; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Ricardo Bruel da Silveira e Adilson Luiz Funez; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE EXEQUENTE ROSIMERI GLIENKE AUGUSTIN, assim como da respectiva contraminuta. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para determinar a penhora de 20% (vinte por cento) dos valores bloqueados, nos termos da fundamentação. Custas na forma da lei. Intimem-se. Curitiba, 1 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDA APARECIDA CRESTANI
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