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0000214-81.2022.5.05.0025

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · 25ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000214-81.2022.5.05.0025 RECLAMANTE: ORLANDO CEZAR DE SOUZA RECLAMADO: PLATAFORMA TRANSPORTES SPE S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7646c8c proferido nos autos. Vistos, etc. Libere-se em favor do reclamante, mediante transferência bancária (id b46f6d0), o crédito líquido e honorários advocatícios, incontroversos, reconhecido na planilha de id d8fdffb. Liberem-se os honorários periciais a ANTONIO FERNANDO CUNHA VEIGA. Considerando o disposto na RECOMENDAÇÃO GP/CR N. 02/2024, que recomenda a nomeação de Peritos Contábeis para conferência de cálculos impugnados na liquidação e execução dos processos em trâmite no TRT da 5ª Região; Considerando o permissivo disposto no artigo 156, do CPC, nomeio perito-calculista LAZARO DE QUEIROZ SOUZA, cujos honorários serão arbitrados ao final e, conforme a Recomendação GCGJT Nº 04/2018, correrão por conta do executado,que é a parte que responde pelas despesas processuais; Notifique-se o nomeado, inclusive de que dispõe de 30 dias corridos para elaboração e apresentação dos cálculos. Notifiquem-se as partes do presente despacho, ressaltando descabimento de apresentação de quesitos, pois não se trata de perícia investigativa. Assim, para fins de ciência e orientações, determino: 1.1 - A realização de perícia contábil para que possa haver a verificação dos cálculos apresentados pelas partes em sede de impugnação ou de Embargos à Execução, bem como atualizações posteriores. 1.2 – Não haverá adiantamento de honorários provisionais, nos termos do art. 790-B, § 3º da CLT . 1.3 - As premissas a serem adotadas pelo Sr. Perito para a confecção do laudo pericial, deverão ser disponibilizadas no PJE, com formato PJe Calc (PJC). 1.4 - Intime-se as partes para tomarem conhecimento da presente decisão. SALVADOR/BA, 02 de setembro de 2026. CECILIA PONTES BARRETO MAGALHAES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ORLANDO CEZAR DE SOUZA

  2. Intimação

    TRT5 · 25ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000214-81.2022.5.05.0025 RECLAMANTE: ORLANDO CEZAR DE SOUZA RECLAMADO: PLATAFORMA TRANSPORTES SPE S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7646c8c proferido nos autos. Vistos, etc. Libere-se em favor do reclamante, mediante transferência bancária (id b46f6d0), o crédito líquido e honorários advocatícios, incontroversos, reconhecido na planilha de id d8fdffb. Liberem-se os honorários periciais a ANTONIO FERNANDO CUNHA VEIGA. Considerando o disposto na RECOMENDAÇÃO GP/CR N. 02/2024, que recomenda a nomeação de Peritos Contábeis para conferência de cálculos impugnados na liquidação e execução dos processos em trâmite no TRT da 5ª Região; Considerando o permissivo disposto no artigo 156, do CPC, nomeio perito-calculista LAZARO DE QUEIROZ SOUZA, cujos honorários serão arbitrados ao final e, conforme a Recomendação GCGJT Nº 04/2018, correrão por conta do executado,que é a parte que responde pelas despesas processuais; Notifique-se o nomeado, inclusive de que dispõe de 30 dias corridos para elaboração e apresentação dos cálculos. Notifiquem-se as partes do presente despacho, ressaltando descabimento de apresentação de quesitos, pois não se trata de perícia investigativa. Assim, para fins de ciência e orientações, determino: 1.1 - A realização de perícia contábil para que possa haver a verificação dos cálculos apresentados pelas partes em sede de impugnação ou de Embargos à Execução, bem como atualizações posteriores. 1.2 – Não haverá adiantamento de honorários provisionais, nos termos do art. 790-B, § 3º da CLT . 1.3 - As premissas a serem adotadas pelo Sr. Perito para a confecção do laudo pericial, deverão ser disponibilizadas no PJE, com formato PJe Calc (PJC). 1.4 - Intime-se as partes para tomarem conhecimento da presente decisão. SALVADOR/BA, 02 de setembro de 2026. CECILIA PONTES BARRETO MAGALHAES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - REALSI SERVICOS E TRANSPORTES LITORAL NORTE LTDA - PRAIA GRANDE TRANSPORTES LTDA - PLATAFORMA TRANSPORTES SPE S/A

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