Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT21
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT21 · 9ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000214-80.2025.5.21.0009 RECLAMANTE: WILLAME CARLOS SOUZA DA SILVA RECLAMADO: P G CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b94c9c6 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por P G CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI - EPP em face da sentença de ID 4c8e375, alegando a existência de omissão e erro material no julgado. Sustenta o embargante que a condenação ao FGTS deve ser convertida em obrigação de fazer (depósito em conta vinculada) e que o Juízo foi omisso quanto ao pedido de limitação da condenação aos valores da inicial. Pugna pelo pronunciamento do Juízo acerca das questões. Autos conclusos para julgamento, na forma legal. FUNDAMENTAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE Os embargos de declaração foram apresentados a tempo e modo próprios e por procurador habilitado, razão pela qual deles conheço. Da alegação de omissão quanto à natureza da condenação do FGTS (Obrigação de Fazer) A embargante alega que a sentença determinou o adimplemento das parcelas de FGTS como obrigação de pagar, apontando valores liquidados, argumentando que a condenação deveria se limitar à obrigação de fazer o recolhimento na conta vinculada do obreiro, conforme artigos 15 e 26 da Lei 8.036/1990. Ao confrontar a alegação com o texto da sentença, constata-se que não há qualquer omissão, contradição ou erro a ser sanado. A decisão embargada, em seu tópico "DO FGTS E DA INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA DE 40%" (Fls. 34/35), estipula de forma literal: "CONDENO a reclamada à obrigação de fazer consistente no depósito, em conta vinculada do autor, do FGTS sobre todo o período contratual". O comando é reiterado de forma expressa no próprio Dispositivo da sentença (Fls. 39), alocado categoricamente sob o título "I - OBRIGAÇÃO DE FAZER". O simples fato de a sentença ser líquida e apresentar os valores devidos na planilha anexa não desnatura a determinação expressa do juízo de que o adimplemento ocorra via depósito em conta vinculada. A liquidação é imperativo legal e serve para quantificar o montante da obrigação. Percebe-se, neste ponto, que a embargante, a pretexto de sanar um vício inexistente, demonstra mero inconformismo com a técnica de liquidação da sentença, tentando rediscutir o que já está claramente delimitado no julgado. Rejeito os embargos neste aspecto. Da alegação de omissão quanto à limitação da lide (Art. 492 do CPC e Art. 840, § 1º, da CLT) A embargante aduz que a sentença restou omissa ao não se manifestar sobre o pedido formulado em contestação para que eventual condenação fosse balizada e limitada aos valores expressamente apontados pelo reclamante na petição inicial. Avaliando a sentença prolatada, verifica-se que assiste razão à embargante apenas quanto à existência de omissão formal, uma vez que o juízo não emitiu pronunciamento explícito acerca da tese defensiva levantada no item V da contestação ("LIMITES DA LIDE"). Assiste razão à embargante quanto à omissão, uma vez que o tema, embora arguido em contestação, não foi expressamente enfrentado. Sanando o vício, este Juízo adota o entendimento de que, no rito ordinário, a indicação de valores na petição inicial (art. 840, § 1º, da CLT) serve como estimativa para fins de fixação de alçada e rito, não limitando o quantum debeatur apurado em liquidação de sentença, especialmente quando acrescido de juros e correção monetária legal. Ademais, conforme o entendimento consubstanciado no art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST, a indicação de valores na petição inicial, exigida pelo art. 840, § 1º, da CLT, representa mera estimativa para fins de fixação de alçada e rito processual, não atuando como teto limitador para a liquidação da condenação. Os valores devidos devem ser apurados em estrita conformidade com a remuneração, os reflexos legais e a jornada efetivamente reconhecida, mediante regular liquidação de sentença. Assim, sano a omissão para rejeitar a pretensão da reclamada de limitação matemática da condenação aos valores indicados na exordial. Acolho os embargos neste ponto exclusivamente para prestar esclarecimentos e integrar a fundamentação, sem conferir efeito modificativo ao julgado. DISPOSITIVO Isto posto, CONHEÇO dos embargos declaratórios propostos por PG CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI EPP, para ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, tudo em uníssono com a fundamentação supra, a qual fica fazendo parte do presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Sem custas, à míngua de amparo legal. Intimem-se as partes. NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. LYGIA MARIA DE GODOY BATISTA CAVALCANTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- P G CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI - EPP
TRT21 · 9ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000214-80.2025.5.21.0009 RECLAMANTE: WILLAME CARLOS SOUZA DA SILVA RECLAMADO: P G CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b94c9c6 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por P G CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI - EPP em face da sentença de ID 4c8e375, alegando a existência de omissão e erro material no julgado. Sustenta o embargante que a condenação ao FGTS deve ser convertida em obrigação de fazer (depósito em conta vinculada) e que o Juízo foi omisso quanto ao pedido de limitação da condenação aos valores da inicial. Pugna pelo pronunciamento do Juízo acerca das questões. Autos conclusos para julgamento, na forma legal. FUNDAMENTAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE Os embargos de declaração foram apresentados a tempo e modo próprios e por procurador habilitado, razão pela qual deles conheço. Da alegação de omissão quanto à natureza da condenação do FGTS (Obrigação de Fazer) A embargante alega que a sentença determinou o adimplemento das parcelas de FGTS como obrigação de pagar, apontando valores liquidados, argumentando que a condenação deveria se limitar à obrigação de fazer o recolhimento na conta vinculada do obreiro, conforme artigos 15 e 26 da Lei 8.036/1990. Ao confrontar a alegação com o texto da sentença, constata-se que não há qualquer omissão, contradição ou erro a ser sanado. A decisão embargada, em seu tópico "DO FGTS E DA INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA DE 40%" (Fls. 34/35), estipula de forma literal: "CONDENO a reclamada à obrigação de fazer consistente no depósito, em conta vinculada do autor, do FGTS sobre todo o período contratual". O comando é reiterado de forma expressa no próprio Dispositivo da sentença (Fls. 39), alocado categoricamente sob o título "I - OBRIGAÇÃO DE FAZER". O simples fato de a sentença ser líquida e apresentar os valores devidos na planilha anexa não desnatura a determinação expressa do juízo de que o adimplemento ocorra via depósito em conta vinculada. A liquidação é imperativo legal e serve para quantificar o montante da obrigação. Percebe-se, neste ponto, que a embargante, a pretexto de sanar um vício inexistente, demonstra mero inconformismo com a técnica de liquidação da sentença, tentando rediscutir o que já está claramente delimitado no julgado. Rejeito os embargos neste aspecto. Da alegação de omissão quanto à limitação da lide (Art. 492 do CPC e Art. 840, § 1º, da CLT) A embargante aduz que a sentença restou omissa ao não se manifestar sobre o pedido formulado em contestação para que eventual condenação fosse balizada e limitada aos valores expressamente apontados pelo reclamante na petição inicial. Avaliando a sentença prolatada, verifica-se que assiste razão à embargante apenas quanto à existência de omissão formal, uma vez que o juízo não emitiu pronunciamento explícito acerca da tese defensiva levantada no item V da contestação ("LIMITES DA LIDE"). Assiste razão à embargante quanto à omissão, uma vez que o tema, embora arguido em contestação, não foi expressamente enfrentado. Sanando o vício, este Juízo adota o entendimento de que, no rito ordinário, a indicação de valores na petição inicial (art. 840, § 1º, da CLT) serve como estimativa para fins de fixação de alçada e rito, não limitando o quantum debeatur apurado em liquidação de sentença, especialmente quando acrescido de juros e correção monetária legal. Ademais, conforme o entendimento consubstanciado no art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST, a indicação de valores na petição inicial, exigida pelo art. 840, § 1º, da CLT, representa mera estimativa para fins de fixação de alçada e rito processual, não atuando como teto limitador para a liquidação da condenação. Os valores devidos devem ser apurados em estrita conformidade com a remuneração, os reflexos legais e a jornada efetivamente reconhecida, mediante regular liquidação de sentença. Assim, sano a omissão para rejeitar a pretensão da reclamada de limitação matemática da condenação aos valores indicados na exordial. Acolho os embargos neste ponto exclusivamente para prestar esclarecimentos e integrar a fundamentação, sem conferir efeito modificativo ao julgado. DISPOSITIVO Isto posto, CONHEÇO dos embargos declaratórios propostos por PG CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI EPP, para ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, tudo em uníssono com a fundamentação supra, a qual fica fazendo parte do presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Sem custas, à míngua de amparo legal. Intimem-se as partes. NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. LYGIA MARIA DE GODOY BATISTA CAVALCANTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- WILLAME CARLOS SOUZA DA SILVA