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0000214-70.2026.5.14.0161

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT14
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT14 · GAB DES ANA MARIA ROSA DOS SANTOS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: ANA MARIA ROSA DOS SANTOS ROT 0000214-70.2026.5.14.0161 RECORRENTE: PROTECAO MAXIMA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - ME E OUTROS (3) RECORRIDO: DAIANE DA SILVA PEREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 04eaad2 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Recurso Ordinário (Id 9c201cf) interposto pelas reclamadas PROTEÇÃO MÁXIMA VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. – ME, G P ANASTACIO LTDA. e FRANCINELE ALVES DE MIRANDA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Do Trabalho De Machadinho Do Oeste, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por DAIANE DA SILVA PEREIRA. As recorrentes postulam o benefício da justiça gratuita e, por consequência, a dispensa do preparo recursal, sob o argumento de que atravessam dificuldades financeiras e não dispõem de recursos suficientes para arcar com as custas processuais e o depósito recursal. Ao exame. O benefício da gratuidade da justiça, em harmonia com a garantia constitucional de amplo acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), destina-se àqueles que não dispõem de recursos suficientes para suportar as despesas processuais. No âmbito juslaboral, os §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT estabelecem a possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, bem como à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. A propósito da forma de comprovação, aplica-se subsidiariamente o disposto no art. 99, § 3º, do CPC, segundo o qual a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade. A jurisprudência consolidada do TST, por meio da Súmula nº 463, estabelece tratamento distinto entre a pessoa natural e a pessoa jurídica: “I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.” Em relação à pessoa natural, deve-se observar, ainda, o entendimento vinculante firmado pelo TST no Tema 21, segundo o qual o magistrado deverá conceder o benefício da justiça gratuita quando estiver comprovado nos autos que a parte percebe salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, independentemente de requerimento. Acima desse patamar, o pedido poderá ser instruído por declaração particular de insuficiência econômica, da qual decorre presunção relativa de veracidade. Tratando-se de pessoa jurídica, contudo, incide o art. 790, § 4º, da CLT e o item II da Súmula nº 463 do TST, que exigem demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo. No presente caso, figuram como requerentes da gratuidade duas pessoas jurídicas e uma pessoa natural. Faz-se, portanto, necessária a análise individualizada de cada pedido. a) PROTEÇÃO MÁXIMA VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. – ME. Quanto à recorrente PROTEÇÃO MÁXIMA VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. – ME, foram apresentados documentos relativos a empréstimos bancários e telas de cobrança (Ids 3452603 e seguintes), mediante os quais pretende demonstrar a alegada dificuldade financeira. Os documentos juntados, contudo, mostram-se insuficientes para comprovar, de maneira cabal, a impossibilidade de a empresa arcar com as despesas processuais. Com efeito, inexistem nos autos balanço patrimonial, demonstração de resultados, fluxo de caixa, parecer contábil independente ou qualquer outro demonstrativo técnico apto a revelar, de forma concreta e global, a situação econômico-financeira da recorrente. Os elementos apresentados retratam essencialmente parcela de seu passivo bancário, sem permitir o confronto com seus ativos, patrimônio líquido, faturamento, disponibilidades financeiras, contas a receber ou demais componentes de sua estrutura patrimonial. A existência de empréstimos, financiamentos ou obrigações bancárias, por si só, não se confunde com incapacidade financeira, especialmente quando desacompanhada de documentação contábil idônea capaz de demonstrar que o recolhimento do preparo comprometeria a continuidade das atividades empresariais. Desse modo, a documentação apresentada não satisfaz a exigência de comprovação cabal prevista no art. 790, § 4º, da CLT e na Súmula nº 463, II, do TST. Assim, indefiro o benefício da justiça gratuita à PROTEÇÃO MÁXIMA VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. – ME. b) G P ANASTACIO LTDA. Quanto à G P ANASTACIO LTDA., embora tenha formulado conjuntamente o pedido de concessão da gratuidade da justiça, não apresentou documentação específica destinada a demonstrar sua própria situação econômico-financeira. Com efeito, a narrativa recursal acerca de reorganização financeira, empréstimos bancários, endividamento, ausência de disponibilidade em caixa e cumprimento de acordos trabalhistas está direcionada à PROTEÇÃO MÁXIMA VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. – ME, não havendo exposição individualizada da realidade patrimonial ou financeira da G P ANASTACIO LTDA. Também não foram apresentados balanço patrimonial, demonstração de resultados, fluxo de caixa, extratos bancários ou quaisquer outros elementos próprios da G P ANASTACIO LTDA. que permitam aferir sua efetiva capacidade de suportar as despesas processuais. A insuficiência econômica de uma pessoa jurídica não pode ser presumida ou automaticamente estendida a outra sociedade empresária em razão de figurarem conjuntamente no polo processual, incumbindo a cada requerente demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários à obtenção do benefício. Ausente, portanto, demonstração cabal da impossibilidade de a G P ANASTACIO LTDA. arcar com as despesas do processo, não se encontram atendidos os requisitos do art. 790, § 4º, da CLT e da Súmula nº 463, II, do TST. Assim, indefiro o benefício da justiça gratuita à G P ANASTACIO LTDA. c) FRANCINELE ALVES DE MIRANDA Quanto à recorrente pessoa natural FRANCINELE ALVES DE MIRANDA, a análise deve observar o disposto no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, na Súmula nº 463, I, do TST e no entendimento vinculante firmado no Tema 21 do TST. No caso, não há nos autos elemento que demonstre que a recorrente percebe renda igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, circunstância que autorizaria a concessão do benefício pelo critério objetivo previsto no art. 790, § 3º, da CLT. Tampouco foi apresentada declaração de hipossuficiência econômica apta a fazer incidir a presunção relativa reconhecida para a pessoa natural. Embora a procuração outorgada por FRANCINELE ALVES DE MIRANDA (Id 2cd2587) contenha poderes específicos para “requerer justiça gratuita”, tal circunstância apenas habilita o advogado a formular o pedido e a declarar a insuficiência econômica em nome da outorgante, não equivalendo, por si só, à própria declaração de hipossuficiência. No recurso, não foi apresentada declaração pessoal de insuficiência econômica firmada por FRANCINELE ALVES DE MIRANDA, nem declaração dessa natureza subscrita pelo advogado em seu nome. As razões recursais concentram a fundamentação relativa à dificuldade financeira na situação da pessoa jurídica PROTEÇÃO MÁXIMA VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. – ME, mediante referência a empréstimos bancários, endividamento, ausência de recursos em caixa e cumprimento de acordos trabalhistas, sem narrativa específica acerca da condição econômica pessoal de FRANCINELE ALVES DE MIRANDA. Assim, não havendo elemento que demonstre o enquadramento da recorrente no critério objetivo previsto no art. 790, § 3º, da CLT, tampouco declaração de insuficiência econômica apta a atrair a presunção relativa aplicável à pessoa natural, indefiro o benefício da justiça gratuita à FRANCINELE ALVES DE MIRANDA. CONCLUSÃO Diante do exposto, indefiro os pedidos de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulados por PROTEÇÃO MÁXIMA VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. – ME, G P ANASTACIO LTDA. e FRANCINELE ALVES DE MIRANDA, nos termos da fundamentação supra. Considerando, porém, os termos da OJ nº 269, II, da SBDI-1 do TST e do art. 99, § 7º, do CPC, intimem-se as recorrentes, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovem o recolhimento do preparo recursal devido, sob pena de deserção do recurso ordinário. Intimem-se. PORTO VELHO/RO, 10 de setembro de 2026. ANA MARIA ROSA DOS SANTOS Desembargador(a) do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - G P ANASTACIO LTDA - FRANCINELE ALVES DE MIRANDA - PROTECAO MAXIMA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - ME

  2. Lista de distribuição

    TRT14 · GAB DES ANA MARIA ROSA DOS SANTOS · Distribuição

    Processo 0000214-70.2026.5.14.0161 distribuído para SEGUNDA TURMA - GAB DES ANA MARIA ROSA DOS SANTOS na data 04/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt14.jus.br/pjekz/visualizacao/26090500300053500000015311297?instancia=2

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