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TRT11 · 7ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000214-65.2025.5.11.0007 RECLAMANTE: RENATO DOS SANTOS ARCOS RECLAMADO: MAGALHAES REPRESENTANTES COMERCIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 75fd0d6 proferido nos autos. DESPACHO CONSIDERANDO o trânsito em julgado da decisão de mérito, DETERMINO: I - Aguarde-se o decurso de prazo para a reclamada cumprir as obrigações de fazer, conforme consta na decisão de mérito (prazo de 5 dias para cumprir as obrigações de fazer a contar do trânsito em julgado), quais sejam: a) a retificação da data de admissão na CTPS do autor, mediante registro no sistema eSocial, a fim de constar o dia 04/07/2023, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária no valor de R$100,00, limitada a R$1.000,00. Em caso de não cumprimento da obrigação pela reclamada no prazo estipulado, fica a Secretaria da Vara autorizada a proceder os registros necessários no sistema eSocial; b) a comprovação dos recolhimentos do FGTS 8% + 40%do período anterior ao efetivamente registrado (04/07/2023 a 03/03/2024) e sobre as diferenças de verbas rescisórias ora deferidas, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, sob pena de liquidação e execução das parcelas; c) a comprovação, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, de que foram realizados os registros necessários para autorizar o reclamante a requerer o benefício do seguro-desemprego e a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nos termos do art. 477 da CLT, quais sejam: 1) anotação da data da rescisão na Carteira de Trabalho e Previdência Social, e 2) comunicação da dispensa aos órgãos competentes sobre a demissão para habilitação do reclamante ao programa do Seguro-Desemprego. II. Intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar se possui interesse no início da execução da dívida. Deverá, na mesma oportunidade, apresentar os cálculos de liquidação, bem como o arquivo do PJe-Calc (arquivo com extensão ".PJC"), observando os parâmetros já definidos na decisão transitada em julgado. A ausência de manifestação implicará no início da contagem do prazo para aplicação da prescrição intercorrente, conforme o disposto no art. 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em consonância com o art. 513, §1º, do Código de Processo Civil (CPC), aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. III. Havendo manifestação do(a) reclamante e apresentado os cálculos, intime-se a parte contrária para, no prazo de 08 (oito) dias, apresentar impugnação fundamentada, indicando itens e valores impugnados (art. 879, § 2º, CLT); e juntar planilha substitutiva utilizando a mesma metodologia do cálculo original. IV. Na hipótese de não haver manifestação do credor quanto ao interesse em iniciar a execução, sobreste-se os autos, iniciando-se de imediato a contagem do prazo prescricional intercorrente, conforme mencionado no item II deste despacho. MANAUS/AM, 08 de setembro de 2026. CAROLINE PITT Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RENATO DOS SANTOS ARCOS
TRT11 · 7ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000214-65.2025.5.11.0007 RECLAMANTE: RENATO DOS SANTOS ARCOS RECLAMADO: MAGALHAES REPRESENTANTES COMERCIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 75fd0d6 proferido nos autos. DESPACHO CONSIDERANDO o trânsito em julgado da decisão de mérito, DETERMINO: I - Aguarde-se o decurso de prazo para a reclamada cumprir as obrigações de fazer, conforme consta na decisão de mérito (prazo de 5 dias para cumprir as obrigações de fazer a contar do trânsito em julgado), quais sejam: a) a retificação da data de admissão na CTPS do autor, mediante registro no sistema eSocial, a fim de constar o dia 04/07/2023, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária no valor de R$100,00, limitada a R$1.000,00. Em caso de não cumprimento da obrigação pela reclamada no prazo estipulado, fica a Secretaria da Vara autorizada a proceder os registros necessários no sistema eSocial; b) a comprovação dos recolhimentos do FGTS 8% + 40%do período anterior ao efetivamente registrado (04/07/2023 a 03/03/2024) e sobre as diferenças de verbas rescisórias ora deferidas, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, sob pena de liquidação e execução das parcelas; c) a comprovação, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, de que foram realizados os registros necessários para autorizar o reclamante a requerer o benefício do seguro-desemprego e a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nos termos do art. 477 da CLT, quais sejam: 1) anotação da data da rescisão na Carteira de Trabalho e Previdência Social, e 2) comunicação da dispensa aos órgãos competentes sobre a demissão para habilitação do reclamante ao programa do Seguro-Desemprego. II. Intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar se possui interesse no início da execução da dívida. Deverá, na mesma oportunidade, apresentar os cálculos de liquidação, bem como o arquivo do PJe-Calc (arquivo com extensão ".PJC"), observando os parâmetros já definidos na decisão transitada em julgado. A ausência de manifestação implicará no início da contagem do prazo para aplicação da prescrição intercorrente, conforme o disposto no art. 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em consonância com o art. 513, §1º, do Código de Processo Civil (CPC), aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. III. Havendo manifestação do(a) reclamante e apresentado os cálculos, intime-se a parte contrária para, no prazo de 08 (oito) dias, apresentar impugnação fundamentada, indicando itens e valores impugnados (art. 879, § 2º, CLT); e juntar planilha substitutiva utilizando a mesma metodologia do cálculo original. IV. Na hipótese de não haver manifestação do credor quanto ao interesse em iniciar a execução, sobreste-se os autos, iniciando-se de imediato a contagem do prazo prescricional intercorrente, conforme mencionado no item II deste despacho. MANAUS/AM, 08 de setembro de 2026. CAROLINE PITT Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MAGALHAES REPRESENTANTES COMERCIAIS LTDA
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