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0000214-58.2009.8.05.0002

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000214-58.2009.8.05.0002 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ INTERESSADO: DIONON ALVES DE ANDRADE e outros (5) Advogado(s): PAULO JOSE DE MENEZES registrado(a) civilmente como PAULO JOSE DE MENEZES (OAB:BA10850), TEOFILO CESAR SOARES DA SILVA (OAB:PE15843) REU: MUNICIPIO DE ABARE Advogado(s): ARISTOTELES LOUREIRO NETO (OAB:BA42721), ALLAN OLIVEIRA LIMA (OAB:BA30276), RAMON WILLIAM MENDES BRANDAO (OAB:BA42056), HELEN DABINE LIMA LOURENCO registrado(a) civilmente como HELEN DABINE LIMA LOURENCO (OAB:BA53441), GABRIELA SOUZA CORDEIRO (OAB:BA75090), PRISCILA ROCHA BOAVENTURA (OAB:BA80658), JESSICA ANDRESSA FONSECA SILVA registrado(a) civilmente como JESSICA ANDRESSA FONSECA SILVA (OAB:PE39577), FRANCISCO AUGUSTO DE SA NOGUEIRA registrado(a) civilmente como FRANCISCO AUGUSTO DE SA NOGUEIRA (OAB:PE37702) DECISÃO Vistos etc. Diante do falecimento da exequente original Antônia Barbosa de Andrade (ID 404022586, pág. 3), e considerando o cumprimento integral das providências anteriormente ordenadas (ID 485682261, pág. 2), passo a examinar o pedido de habilitação de herdeiros formulado nos autos (ID 493921449, pág. 1). A ausência de processo de inventário em trâmite foi formalmente certificada pela serventia judicial (ID 490607093, pág. 1). Os requerentes apresentaram as necessárias declarações de próprio punho atestando a qualidade de únicos sucessores da falecida (ID 493925875, pág. 1). Quanto ao quinhão do herdeiro filho pré-morto Ubiratan Barbosa de Andrade, observa-se que todos os seus seis descendentes apresentaram declaração consensual abdicando expressamente de suas quotas em favor de seu avô Dionon Alves de Andrade e de seus tios habilitantes (ID 493925878, pág. 2). Dessa forma, restam preenchidos todos os pressupostos processuais de habilitação direta previstos nos artigos 110 e 687 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, HOMOLOGO a habilitação de herdeiros para determinar a sucessão processual de Antônia Barbosa de Andrade no polo ativo desta fase executiva, habilitando como novos exequentes Dionon Alves de Andrade, Fátima Barbosa dos Santos, Fabiana Barbosa dos Santos, Natan Barbosa de Andrade e Silvana Barbosa de Andrade. O montante total do crédito principal homologado, no valor de R$ 58.480,51 (ID 27955142, pág. 3), deve ser partilhado em cinco quotas iguais equivalentes a 20% (vinte por cento) para cada um dos habilitados. Expeçam-se de imediato os novos ofícios requisitórios de precatório de forma individualizada para cada um dos herdeiros necessários habilitados nesta decisão, observando-se estritamente as contas bancárias especificadas na manifestação de ID 404436041 (ID 404436041, pág. 1). Expeça-se também de forma individualizada a requisição de pagamento referente à verba honorária (sucumbência) devida de forma integral e autônoma ao patrono Teófilo César Soares da Silva, conforme dados da conta bancária indicados nos autos (ID 182221471, pág. 3). Intimem-se e cumpra-se com celeridade. Após, retornem os autos ao arquivo definitivo. Chorrochó - Bahia, data da assinatura eletrônica. DILERMANDO DE LIMA COSTA FERREIRA Juiz de Direito

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