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TRT6 · 13ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000214-51.2026.5.06.0013 RECLAMANTE: THAIS REGINA CAMAROTE MANDU RECLAMADO: MAYK SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c529a11 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, observados os fundamentos supra, DECIDO: Rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva, inépcia da inicial, impugnação do valor da causa;Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por THAIS REGINA CAMAROTE MANDU em desfavor de MAYK SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES LTDA., MY SUSTENTABILIDADE LTDA. e TELEFONICA BRASIL S.A., para condená-las, sendo a primeira e segunda solidariamente, e, a terceira, subsidiariamente, nas obrigações acima deferidas. O valor apurado na liquidação não deverá ser limitado ao indicado para o pedido na peça preambular. Honorários advocatícios, conforme fundamentação supra. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Para fins do disposto no art. 832, §3º, da CLT, possuem natureza salarial: horas extras, com repercussões, exceto sobre férias proporcionais, com o terço e o FGTS. Contribuições previdenciárias e fiscais, bem assim os juros de mora e a correção monetária, conforme fundamentação supra. Custas processuais a serem pagas pelas RECLAMADAS, sendo a primeira e segunda solidariamente, e, a terceira, subsidiariamente, no valor total de R$ 400,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 20.000,00. Atendendo ao disposto na Portaria do Ministério da Fazenda n.º 582, de 11 de dezembro de 2013, dispensa-se a intimação da União para os fins de que trata o artigo 879, § 5º, da CLT. Intimem-se as partes. MARCOS ANTONIO IDALINO CASSIMIRO FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - THAIS REGINA CAMAROTE MANDU
TRT6 · 13ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000214-51.2026.5.06.0013 RECLAMANTE: THAIS REGINA CAMAROTE MANDU RECLAMADO: MAYK SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c529a11 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, observados os fundamentos supra, DECIDO: Rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva, inépcia da inicial, impugnação do valor da causa;Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por THAIS REGINA CAMAROTE MANDU em desfavor de MAYK SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES LTDA., MY SUSTENTABILIDADE LTDA. e TELEFONICA BRASIL S.A., para condená-las, sendo a primeira e segunda solidariamente, e, a terceira, subsidiariamente, nas obrigações acima deferidas. O valor apurado na liquidação não deverá ser limitado ao indicado para o pedido na peça preambular. Honorários advocatícios, conforme fundamentação supra. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Para fins do disposto no art. 832, §3º, da CLT, possuem natureza salarial: horas extras, com repercussões, exceto sobre férias proporcionais, com o terço e o FGTS. Contribuições previdenciárias e fiscais, bem assim os juros de mora e a correção monetária, conforme fundamentação supra. Custas processuais a serem pagas pelas RECLAMADAS, sendo a primeira e segunda solidariamente, e, a terceira, subsidiariamente, no valor total de R$ 400,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 20.000,00. Atendendo ao disposto na Portaria do Ministério da Fazenda n.º 582, de 11 de dezembro de 2013, dispensa-se a intimação da União para os fins de que trata o artigo 879, § 5º, da CLT. Intimem-se as partes. MARCOS ANTONIO IDALINO CASSIMIRO FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TELEFONICA BRASIL S.A.
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