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0000214-49.2011.5.09.0965

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Tribunal
TRT9
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 03ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATOrd 0000214-49.2011.5.09.0965 AUTOR: JURACI APARECIDA DA SILVA MARIANO RÉU: GERALDO J. COAN & CIA. LTDA E OUTROS (23) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1e8dee2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho desta Vara. São José dos Pinhais, 02 de setembro de 2026. NEUSA SUMIKO YOSHIDA Assistente de Diretor de Secretaria DESPACHO Compulsando os autos, verifica que há um equívoco na certidão Id f1064b4, mencionada na petição Id c8ce191 em que a exequente requer cópias das matrículas. Na realidade, o número correto da matrícula é 13.535 e não 1.355, conforme se verifica nos autos nº 0000581-17.2013.5.09.0670, Id 0604b95 em trâmite perante a 5ª VT local. Assim, foi juntada aos autos a matrícula nº 1.355 que não tem relação alguma com os executados. De toda forma, conforme consta nos autos nº 0001696-66.2010.5.09.0965 em trâmite nesta unidade judiciária, sobre os imóveis de matrículas nºs 19.109, 19.110 13.535 e 38.931 do CRI de Tietê/SP existem inúmeras penhoras e indisponibilidades precedentes, razão pela qual diante da necessidade de se evitar a realização de atos repetitivos e conflitantes, sobretudo no que concerne à alienação judicial, deve o(a) exequente diligenciar junto aos autos das demais execuções em trâmite em face dos executados - cujas indisponibilidades/penhoras encontram-se averbadas nas aludidas matrículas - visando à expedição de mandado para penhora no rosto dos autos de créditos remanescentes de eventual hasta pública. Prazo de 30 dias. Quanto ao imóvel de matrícula 120.022, intime-se o(a) exequente para informar a origem da informação de que tal bem pertence aos executados. Quanto à expedição de ofício ao JUCESP, intime-se o exequente para diligenciar nas execuções mais avançadas em trâmite perante este Juízo (0001696-66.2010.5.09.0965; 0000581-17.2013.5.09.0670 e 0002149-18.2012.5.09.0892) e requerer o que entender de direito no prazo de dez dias, evitando-se diligências inúteis e meramente repetitivas. No silêncio, arquivem-se provisoriamente, ciente o(a) exequente de que poderá requerer o prosseguimento da execução tão logo, efetiva e concretamente, encontre bens penhoráveis de propriedade dos executados - livres e desonerados -, observando-se a fluência do prazo prescricional previsto no artigo 11-A da CLT (introduzido pela Lei 13467/2017). INTIME-SE o(a) credor(a). SAO JOSE DOS PINHAIS/PR, 02 de setembro de 2026. BRUNO MAGLIARI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JURACI APARECIDA DA SILVA MARIANO

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