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TJPE · Vara Única da Comarca de Buíque · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE AV JONAS CAMELO, S/N, Forum Dr. João Carlos Ribeiro Roma, Centro, BUÍQUE - PE - CEP: 56520-000 Vara Única da Comarca de Buíque Processo nº 0000214-36.2026.8.17.2360 AUTOR(A): A. C. D. S. CURATELADO(A): J. A. C. D. S. INTIMAÇÃO DE DECISÃO - AUTOR Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Buíque, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do teor do Ato Judicial de ID 253063743 , conforme segue transcrito abaixo: "Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência e NOMEIO a autora, A. C. D. S., curadora provisória de José Andriel Caetano da Silva, restrita a curatela aos atos de natureza patrimonial e negocial, em especial ao recebimento e à administração do benefício assistencial perante o INSS e a instituição bancária pagadora, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, não alcançando os direitos existenciais. Lavre-se o respectivo termo de curatela provisória, intimando-se a curadora para prestar compromisso. Prossigo às diligências instrutórias pendentes: (a) Considerando que o documento acostado ao ID 236990346 consiste em laudo de acompanhamento terapêutico, e não na perícia de avaliação da capacidade civil (art. 753 do CPC), que com aquele não se confunde, deve a parte requerente se dirigir ao CAPS para agendamento/realização de perícia de avaliação da capacidade para prática dos atos da vida civil, bem como para administração de bens, devendo o laudo pericial indicar especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela (art. 753, § 2º do CPC), sem prejuízo de juntada de eventual laudo pericial realizado para fins de concessão de benefício previdenciário/assistencial junto ao INSS/Justiça Federal. Intime-se pessoalmente, sem prejuízo da intimação eletrônica do patrono constituído. O perito deve, dentre os demais, responder aos quesitos que ora formulo, podendo condensar em uma única resposta os similares: 1º quesito: O curatelado é portador de deficiência, doença ou enfermidade mental? 2º quesito: O curatelado está plenamente consciente de seus atos? 3º quesito: Se positivo o 1º quesito, qual o distúrbio apresentado? Qual a CID? 4º quesito: Se positivo o quesito anterior, essa patologia é incapacitante para os atos da vida civil? Temporariamente ou definitivamente? 5º quesito: Informações complementares a critério do perito nomeado. A realização do exame e a apresentação do laudo deverão ser concluídas no prazo de 60 (sessenta) dias. (b) REITERE-SE a requisição à Assistência Social do Município de Buíque (CRAS/CREAS) para que remeta a este juízo o relatório do estudo social (visita domiciliar), destinado a aferir a aptidão da requerente para o exercício do encargo, no prazo de 30 (trinta) dias, pendente de cumprimento desde a requisição de ID 231407148. (c) Com a juntada do laudo pericial e do relatório social, DÊ-SE VISTA ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se, servindo esta decisão como ofício/mandado. Buíque, data da assinatura eletrônica. Guilherme O. da Silva Gonçalves Juiz de Direito" BUÍQUE, 8 de setembro de 2026. MARCIA MARILIA FERREIRA SOARES Diretoria Regional do Agreste
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