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0000214-24.2013.5.15.0056

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Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · EXE2 - Presidente Prudente · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATSum 0000214-24.2013.5.15.0056 AUTOR: EGLE KEOMA CARDOSO DE LIMA E OUTROS (1) RÉU: CENTRAL SEGURANCA ELETRONICA DRACENA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e7b7929 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ANDRADINA Prioridade(s): Idoso, Idoso acima de 80 Anos DESPACHO Em análise à petição de Id c4136ad, defiro, em parte, os requerimentos formulados pela parte reclamante. Proceda-se à consulta de ativos financeiros dos executados pelo sistema SISBAJUD, com reiteração automática de ordens de bloqueio ("teimosinha"), nos termos do art. 854 do CPC, observando-se a precedência de utilização estabelecida nas normas regulamentares aplicáveis. Caso o bloqueio seja positivo e integral, intimem-se as partes, por seus patronos (art. 841, § 1º, do CPC), para os fins do art. 884 da CLT. Havendo bloqueio parcial, sem a garantia total do Juízo, intimem-se os executados para, querendo, apresentarem manifestação no prazo de 5 dias por meio do instrumento processual adequado, ficando consignado que, no silêncio, os valores serão liberados à parte credora diante da natureza alimentar da verba trabalhista devida. Fica a parte exequente intimada para que, no prazo de 5 dias, informe seus dados bancários a fim de possibilitar a transferência de eventual numerário no momento oportuno. Deferem-se, ainda, as pesquisas por meio do sistema PREVJUD para verificação de vínculos empregatícios e previdenciários, cujos relatórios deverão ser juntados aos autos sob sigilo, com visibilidade restrita às partes. Cumprida a diligência, dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 10 dias, para requerer o que de direito em termos de prosseguimento da execução. Diante do insucesso das pesquisas ordinárias já realizadas (DOI, INFOJUD e RENAJUD), conforme certidão de Id 59b7ee7, revejo a determinação para penhora livre de bens (Id 68a56bb) e indefiro o requerimento. A ampla disponibilidade de ferramentas eletrônicas esvaziou a eficácia da expedição de mandados genéricos de penhora, medida que violaria os princípios da utilidade, da razoabilidade e o art. 836 do CPC, gerando apenas despesas processuais estéreis, conforme atesta a experiência prática deste Juízo. De outra parte, considerando que o veículo restringido via RENAJUD possui baixíssimo valor de mercado e expressivo débito decorrente de pátio de apreensão (Id d664eb2 e Id 9b84869), determino o levantamento da penhora e o cancelamento da respectiva restrição no sistema, uma vez que a manutenção do ato constritivo restou manifestamente inútil para a presente execução. Intime-se a parte exequente. Cumpra-se. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 08 de setembro de 2026 ROSANA NUBIATO LEAO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EGLE KEOMA CARDOSO DE LIMA - GONCALO MIRON NETO

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