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0000214-20.2025.5.14.0092

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT14
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT14 · 2ª VARA DO TRABALHO DE JI-PARANÁ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JI-PARANÁ ATOrd 0000214-20.2025.5.14.0092 RECLAMANTE: PEDRO HENRIQUE FERREIRA SILVA RECLAMADO: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7a9ea6c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Pelo exposto, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o dispositivo desta decisão para todos os efeitos, nos autos da ação trabalhista n. 0000214-20.2025.5.14.0092, em que contendem: PEDRO HENRIQUE FERREIRA SILVA, autor, e COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA - SICOOB CENTRO, reclamada, distribuídos à egrégia 2ª Vara do Trabalho de Ji-Paraná-RO, RESOLVO, rejeitar a preliminar de impugnação aos documentos e aos valores dos pedidos, bem como de inépcia da petição inicial suscitada pela reclamada, relativamente às horas extras com adicional de 50%; declarar a inépcia da petição inicial com relação à pretensão de pagamento do intervalo intrajornada, nos termos do art. 330, I, § 1º, I, do Código de Processo Civil, e, consequentemente, extinguir o processo, sem resolução do mérito, no particular, com fulcro no artigo 840, § 3º, da CLT, c/c o artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, supletivamente aplicado ao processo do trabalho; e, no MÉRITO, extinguir o processo, com resolução do mérito, no tocante ao pedido de equiparação salarial e reflexos, na forma do artigo 487, inciso III, alínea "c", do Código de Processo Civil, supletivamente aplicado ao processo do trabalho; e deferindo a assistência judiciária ao autor, ACOLHER EM PARTE os pedidos formulados por ele, para condenar a reclamada, nos limites estabelecidos nesta decisão, ao cumprimento das seguintes obrigações: - DE PAGAR, segundo os parâmetros definidos na presente decisão, o que for apurado a título de: a) diferenças de comissão fixadas em R$2.500,00 mensais e R$10.000,00 semestrais por todo o pacto contratual (1º/09/2020 a 12/12/2023), com reflexos em 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, aviso prévio, DSR (feriados inclusive), horas extras e FGTS acrescido da multa de 40%, conforme fundamentação; e b) comissão referente ao mês 11/2023, no valor de R$1.592,29, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, aviso prévio, DSR (feriados inclusive), horas extras e FGTS acrescido da multa de 40%, conforme fundamentação. Tendo em vista a reclamada ter sido sucumbente no objeto da perícia, condeno-a ao pagamento dos honorários periciais, os quais, atendendo à regra da complexidade da perícia, os esclarecimentos que se tornaram necessários, o tempo de sua execução, o zelo do profissional e a dificuldade em peritos disponíveis, fixo no importe de R$4.000,00 (quatro mil reais). Atualização monetária na forma da Súmula n. 381 do colendo TST. Correção monetária e juros de mora conforme critérios constantes da decisão prolatada pela SDI-1 do TST em sede de embargos de declaração no processo E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, nos seguintes termos: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recolhimento de contribuições previdenciárias e imposto de renda conforme Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a ser comprovado pela reclamada, autorizada a deduzir do crédito do reclamante a parcela que a este couber. No que diz respeito ao imposto de renda, deverá ser observado os ditames do artigo 12, § 1º, da Lei n. 7.713, de 22/12/1988, incluído pela Medida Provisória n. 497, de 27/07/2010. Autorizados os descontos previdenciários e fiscais incidentes sobre o crédito do autor, que deverão ser calculados na forma da Súmula 368, do colendo Tribunal Superior do Trabalho. Não incidirão contribuição previdenciária sobre as verbas elencadas no artigo 214 § 9º, do Decreto n. 3.048/99. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Autoriza-se a dedução dos valores pagos sob o mesmo título daqueles deferidos, desde que comprovados nos autos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa do autor. Indeferidos os demais pedidos. Fixa-se o prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o trânsito em julgado para cumprimento das obrigações fixadas na presente sentença, se outro prazo não foi estipulado, na forma do art. 832, § 1º, da CLT. Custa pela reclamada, no importe de R$2.000,00 (dois mil reais), em face do valor de R$100.000,00 (cem mil reais), arbitrados provisoriamente à condenação. A liquidação processar-se-á por simples cálculo. Intimem-se as partes. Cumpra-se. EDILSON CARLOS DE SOUZA CORTEZ Juiz do Trabalho EDILSON CARLOS DE SOUZA CORTEZ Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO

  2. Intimação

    TRT14 · 2ª VARA DO TRABALHO DE JI-PARANÁ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JI-PARANÁ ATOrd 0000214-20.2025.5.14.0092 RECLAMANTE: PEDRO HENRIQUE FERREIRA SILVA RECLAMADO: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7a9ea6c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Pelo exposto, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o dispositivo desta decisão para todos os efeitos, nos autos da ação trabalhista n. 0000214-20.2025.5.14.0092, em que contendem: PEDRO HENRIQUE FERREIRA SILVA, autor, e COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA - SICOOB CENTRO, reclamada, distribuídos à egrégia 2ª Vara do Trabalho de Ji-Paraná-RO, RESOLVO, rejeitar a preliminar de impugnação aos documentos e aos valores dos pedidos, bem como de inépcia da petição inicial suscitada pela reclamada, relativamente às horas extras com adicional de 50%; declarar a inépcia da petição inicial com relação à pretensão de pagamento do intervalo intrajornada, nos termos do art. 330, I, § 1º, I, do Código de Processo Civil, e, consequentemente, extinguir o processo, sem resolução do mérito, no particular, com fulcro no artigo 840, § 3º, da CLT, c/c o artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, supletivamente aplicado ao processo do trabalho; e, no MÉRITO, extinguir o processo, com resolução do mérito, no tocante ao pedido de equiparação salarial e reflexos, na forma do artigo 487, inciso III, alínea "c", do Código de Processo Civil, supletivamente aplicado ao processo do trabalho; e deferindo a assistência judiciária ao autor, ACOLHER EM PARTE os pedidos formulados por ele, para condenar a reclamada, nos limites estabelecidos nesta decisão, ao cumprimento das seguintes obrigações: - DE PAGAR, segundo os parâmetros definidos na presente decisão, o que for apurado a título de: a) diferenças de comissão fixadas em R$2.500,00 mensais e R$10.000,00 semestrais por todo o pacto contratual (1º/09/2020 a 12/12/2023), com reflexos em 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, aviso prévio, DSR (feriados inclusive), horas extras e FGTS acrescido da multa de 40%, conforme fundamentação; e b) comissão referente ao mês 11/2023, no valor de R$1.592,29, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, aviso prévio, DSR (feriados inclusive), horas extras e FGTS acrescido da multa de 40%, conforme fundamentação. Tendo em vista a reclamada ter sido sucumbente no objeto da perícia, condeno-a ao pagamento dos honorários periciais, os quais, atendendo à regra da complexidade da perícia, os esclarecimentos que se tornaram necessários, o tempo de sua execução, o zelo do profissional e a dificuldade em peritos disponíveis, fixo no importe de R$4.000,00 (quatro mil reais). Atualização monetária na forma da Súmula n. 381 do colendo TST. Correção monetária e juros de mora conforme critérios constantes da decisão prolatada pela SDI-1 do TST em sede de embargos de declaração no processo E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, nos seguintes termos: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recolhimento de contribuições previdenciárias e imposto de renda conforme Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a ser comprovado pela reclamada, autorizada a deduzir do crédito do reclamante a parcela que a este couber. No que diz respeito ao imposto de renda, deverá ser observado os ditames do artigo 12, § 1º, da Lei n. 7.713, de 22/12/1988, incluído pela Medida Provisória n. 497, de 27/07/2010. Autorizados os descontos previdenciários e fiscais incidentes sobre o crédito do autor, que deverão ser calculados na forma da Súmula 368, do colendo Tribunal Superior do Trabalho. Não incidirão contribuição previdenciária sobre as verbas elencadas no artigo 214 § 9º, do Decreto n. 3.048/99. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Autoriza-se a dedução dos valores pagos sob o mesmo título daqueles deferidos, desde que comprovados nos autos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa do autor. Indeferidos os demais pedidos. Fixa-se o prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o trânsito em julgado para cumprimento das obrigações fixadas na presente sentença, se outro prazo não foi estipulado, na forma do art. 832, § 1º, da CLT. Custa pela reclamada, no importe de R$2.000,00 (dois mil reais), em face do valor de R$100.000,00 (cem mil reais), arbitrados provisoriamente à condenação. A liquidação processar-se-á por simples cálculo. Intimem-se as partes. Cumpra-se. EDILSON CARLOS DE SOUZA CORTEZ Juiz do Trabalho EDILSON CARLOS DE SOUZA CORTEZ Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO HENRIQUE FERREIRA SILVA

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