2026-09-16 · TRF5
PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000214-20.2004.4.05.8101 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: JOSE DE OLIVEIRA LIMA MATERIAL ELETRICO SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal. O exequente, através da petição de id. 137824823, informou o pagamento da dívida e requereu a extinção do presente feito. É o relatório. Decido. Ocorrendo a quitação da dívida existente, deve o julgador extinguir a execução, com fundamento no art. 924, II, da Lei Processual Civil (aplicado subsidiariamente às ações de execução fiscal), in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - A obrigação for satisfeita. DIANTE DO EXPOSTO, julgo extinta a presente execução fiscal, na forma traçada nos artigos 924, II e 925 do Código de Processo Civil. Sem honorários sucumbenciais. Levante-se a constrição judicial incidente sobre qualquer bem, caso existente. Autorizo também o fornecimento de Certidão Negativa à parte executada, no tocante a esse débito executivo, caso haja requerimento. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquive-se com baixa. Limoeiro do Norte/CE, 15 de setembro de 2026. BERNARDO LIMA VASCONCELOS CARNEIRO Juiz Federal da 15ª Vara/SJCE