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TRT8 · VARA DO TRABALHO DE CAPANEMA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAPANEMA ATOrd 0000214-12.2026.5.08.0105 RECLAMANTE: REINALDO MENDONCA RECLAMADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 97b97f6 proferido nos autos. DECISÃO Vistos. Estando os autos conclusos para julgamento, este Juízo constatou que a reclamada, em sua contestação (Id 6d352a5), formulou reconvenção, circunstância que não foi objeto de destaque pelas partes por ocasião da audiência anteriormente realizada, tampouco de apreciação específica pelo Juízo naquele momento. Considerando que a reconvenção possui natureza de ação e veicula pretensão autônoma da reclamada em face do reclamante, impõe-se assegurar o regular contraditório quanto à demanda reconvencional, inclusive mediante a apresentação de resposta pelo reclamante-reconvindo, nos termos do art. 343, § 1º, do CPC. Desse modo, a fim de evitar futura nulidade processual e assegurar às partes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, REABRO A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Determino à Secretaria que designe audiência para regular processamento da reconvenção, ocasião em que será oportunizado ao reclamante-reconvindo apresentar resposta à pretensão reconvencional, assegurando-se, ainda, às partes a produção das provas documentais e orais pertinentes à matéria objeto da reconvenção, caso pretendam produzi-las. Intimem-se as partes, por seus patronos. Cumpra-se. CAPANEMA/PA, 08 de setembro de 2026. MARCOS CEZAR MOUTINHO DA CRUZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - REINALDO MENDONCA
TRT8 · VARA DO TRABALHO DE CAPANEMA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAPANEMA ATOrd 0000214-12.2026.5.08.0105 RECLAMANTE: REINALDO MENDONCA RECLAMADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 97b97f6 proferido nos autos. DECISÃO Vistos. Estando os autos conclusos para julgamento, este Juízo constatou que a reclamada, em sua contestação (Id 6d352a5), formulou reconvenção, circunstância que não foi objeto de destaque pelas partes por ocasião da audiência anteriormente realizada, tampouco de apreciação específica pelo Juízo naquele momento. Considerando que a reconvenção possui natureza de ação e veicula pretensão autônoma da reclamada em face do reclamante, impõe-se assegurar o regular contraditório quanto à demanda reconvencional, inclusive mediante a apresentação de resposta pelo reclamante-reconvindo, nos termos do art. 343, § 1º, do CPC. Desse modo, a fim de evitar futura nulidade processual e assegurar às partes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, REABRO A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Determino à Secretaria que designe audiência para regular processamento da reconvenção, ocasião em que será oportunizado ao reclamante-reconvindo apresentar resposta à pretensão reconvencional, assegurando-se, ainda, às partes a produção das provas documentais e orais pertinentes à matéria objeto da reconvenção, caso pretendam produzi-las. Intimem-se as partes, por seus patronos. Cumpra-se. CAPANEMA/PA, 08 de setembro de 2026. MARCOS CEZAR MOUTINHO DA CRUZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARA
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