2026-09-16 · TJRJ
I - RELATÓRIO: Trata-se de ação de indenização por danos morais com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por Alessandra Souza e Silva em face de Banco Pan S.A. Alega a parte autora que firmou um contrato eletrônico de financiamento de veículo com a ré, no qual não teve acesso claro aos percentuais reais cobrados, resultando na aplicação abusiva de juros compostos (anatocismo) em valor superior ao estipulado. Por essa razão, pleiteia a adequação dos valores, a devolução em dobro do montante pago a maior e a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos transtornos sofridos. Instruindo a petição inicial foram acostados os documentos de fls.15/42. A decisão de fls. 75 deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu a antecipação de tutela. A parte ré apresentou contestação às fls. 88/111, alegou que, preliminarmente, há incorreção no valor da causa, inépcia da petição inicial, descabimento do pedido de assistência judiciária gratuita e ocorrência de decadência. No mérito, defendeu a validade do contrato e a inexistência de onerosidade excessiva, sustentando a legalidade da taxa de juros remuneratórios e da capitalização de juros (anatocismo) pactuadas. Por fim, argumentou ser indevida a repetição de indébito em dobro por ausência de má-fé e rechaçou o pleito indenizatório sob a justificativa de inexistência de danos morais. A réplica foi acostada às fls. 144/148, com as seguintes alegações: em síntese, a concordância com a dispensa da audiência de instrução e julgamento. Afastou todas as preliminares suscitadas, defendendo a adequação do valor da causa ao proveito econômico buscado, a regularidade da petição inicial (que indicou os valores controversos), a manutenção da gratuidade de justiça por ausência de prova em contrário por parte do banco e a inocorrência de decadência, argumentando tratar-se de prestação de serviço continuada, sujeita a prazo prescricional quinquenal. No mérito, reiterou que a contratação eletrônica ocultou os percentuais reais dos juros, os quais considera abusivos e superiores à média de mercado, rechaçando a aplicação das súmulas do STJ invocadas pela defesa. Por fim, destacou a necessidade de produção de prova pericial contábil para apurar a extensão exata dos abusos e ratificou todos os pedidos formulados na inicial. A parte autor a em provas requereu prova pericial contábil, consoante fls. 157/158. A parte ré peticionou às fls. 161 aduzindo não ter interesse na dilação probatória. A decisão de fls. 165/166 saneou o feito. Os honorários periciais foram homologados as fls. 212/213. O laudo pericial foi acostado às fls. 252/276. O perito prestou esclarecimentos a impugnação do laudo às fls. 310/113. O laudo pericial foi homologado pelo juízo às fls. 321. Somente a parte autora apresentou, às fls. 338/344, alegações finais, alegando, fundamentando e pugnando ao final por total procedência dos seus pedidos, apoiando-se expressamente nas conclusões do laudo pericial contábil homologado. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo nulidades a sanar, passo ao exame do mérito por cognição exauriente. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos ditames da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), uma vez que a autora e o réu se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidora e fornecedor de serviços (arts. 2º e 3º, § 2º, do CDC, e Súmula 297 do STJ). A controvérsia cinge-se em verificar a suposta abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato de financiamento de veículo firmado entre as partes, bem como a legalidade da capitalização de juros consubstanciada na adoção da Tabela Price. A parte autora sustenta que a cobrança é excessiva e onerosamente desproporcional, pugnando pela repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Inicialmente, impende registrar que a perícia técnica contábil, homologada por este juízo, constatou que o réu aplicou exatamente as condições financeiras pactuadas na Cédula de Crédito Bancário. Observa-se que a contratação foi clara, indicando o valor financiado, a quantidade de parcelas fixas (36 de R$ 864,12) e as taxas de juros (2,40% ao mês e 32,92% ao ano). Nesse panorama, passo à análise dos pedidos à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A parte autora insurge-se contra a capitalização de juros e a utilização da Tabela Price. Contudo, a estipulação de juros compostos em periodicidade inferior à anual é perfeitamente admitida nos contratos bancários celebrados após 31/03/2000 (edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atual MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, nos moldes da Súmula 539 do STJ. No caso em tela, o contrato expressa uma taxa de juros anual (32,92%) que se revela superior ao duodécuplo da taxa mensal informada (2,40% x 12 = 28,80%). O STJ, consolidando o entendimento sobre a matéria, editou a Súmula 541, a qual determina que A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Logo, havendo previsão expressa e anuência do consumidor acerca do valor fixo das parcelas e do custo efetivo, afasta-se a alegação de nulidade pela mera incidência da capitalização (anatocismo) decorrente do método da Tabela Price. A parte autora argumenta violação a limites legais de juros e abusividade frente à média de mercado. Ocorre que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), consoante sedimentado pelo Tema Repetitivo 24 do STJ e pela Súmula 596 do STF. Igualmente, conforme o Tema Repetitivo 26 do STJ, não se aplicam aos mútuos bancários as limitações do Código Civil (art. 591 c/c art. 406 do CC/02). Ainda nessa esteira, o STJ pacificou no Tema Repetitivo 25 (Súmula 382) que A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade . A revisão das taxas pactuadas só é admitida em situações excepcionais, quando cabalmente demonstrada a desvantagem exagerada frente à média do mercado (Tema Repetitivo 27 do STJ). O laudo pericial atestou que a taxa do contrato (2,40% a.m.) supera em 33,33% a taxa média divulgada pelo BACEN para a época (1,80% a.m.). Entretanto, a jurisprudência da Corte Cidadã possui o entendimento de que a taxa de juros é considerada abusiva quando supera uma vez e meia (150%), o dobro ou o triplo da média de mercado. Uma variação de 33,33% insere-se nas oscilações normais de mercado, considerando as especificidades do risco do crédito, não configurando vantagem exagerada ou onerosidade excessiva capaz de ensejar a intervenção judicial no instrumento privado. Sendo assim, reputo válidos e lícitos os juros remuneratórios pactuados. Por oportuno, cumpre destacar que o perito judicial apontou a existência de suposta duplicidade na cobrança de encargos para o período de inadimplência (juros na Cláusula 12). Todavia, a petição inicial circunscreveu-se a impugnar exclusivamente o período da normalidade contratual, os juros remuneratórios e a utilização da Tabela Price, pugnando pela adequação desses valores. Em obediência ao Princípio da Congruência ou Adstrição (arts. 141 e 492 do CPC), o juiz deve decidir a lide nos exatos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões não suscitadas, salvo as de ordem pública. Tratando-se de ação revisional, incide inexoravelmente a Súmula 381 do STJ: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas . Portanto, inviável a declaração de nulidade ou a revisão dos encargos moratórios, por ausência de pedido expresso na exordial. O laudo pericial evidenciou, de forma contundente, que a parte autora adimpliu apenas 2 (duas) das 36 (trinta e seis) parcelas pactuadas. Conforme o Tema Repetitivo 29 do STJ (Súmula 380), A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor . Não havendo o reconhecimento de abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (Tema Repetitivo 28 do STJ), a mora está plenamente caracterizada. Por via de consequência lógica, como o contrato é válido e a parte autora efetuou o pagamento inferior ao devido, não subsiste qualquer indébito a ser repetido, seja na forma simples ou em dobro. Igualmente, não prospera o pleito indenizatório. Inexistindo conduta ilícita por parte da instituição financeira, que apenas cobrou o valor legitimamente contratado por serviço disponibilizado e usufruído, ausente o dever de indenizar por danos morais. III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito da lide. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça deferida às fls. 75, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sem prejuízo, oficie-se ao SEJUD para pagamento da ajuda de custo. Publique-se. Intimem-se.