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TJSP · Foro de Iguape - 1ª Vara
Processo 0000213-79.2025.8.26.0244 (processo principal 1001889-16.2023.8.26.0244) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Reconhecimento / Dissolução - C.S.F. - - D.G.S.R. - - E.E.S.R. - - S.V.S.R. - L.V.R. - Vistos. Fls. 91/93: A parte exequente requer a inclusão dos avós paternos ROBERTO MARIO RODRIGUES e NEUSA VIEIRA no polo passivo do presente cumprimento de sentença, ao argumento de que o executado, genitor dos alimentandos, encontra-se recolhido em estabelecimento prisional e não possui meios de arcar com as prestações alimentares. Fls. 98/100: O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido. O pleito não comporta acolhimento. O título executivo judicial que embasa o presente cumprimento de sentença foi constituído exclusivamente em face do executado LUCAS VIEIRA RODRIGUES, genitor dos exequentes, não tendo os avós paternos integrado a relação processual na fase de conhecimento, tampouco figurando no título executivo. Ademais, a obrigação alimentar dos avós possui natureza complementar e subsidiária, somente se configurando diante da impossibilidade total ou parcial de cumprimento da obrigação pelos pais, conforme dispõe a Súmula 596 do Superior Tribunal de Justiça. A eventual responsabilização dos avós demanda, portanto, a apuração da impossibilidade total ou parcial de cumprimento da obrigação pelos pais, bem como das necessidades dos alimentandos e da capacidade contributiva dos ascendentes, questões que exigem contraditório e, se necessário, dilação probatória, não sendo cabível a simples inclusão dos avós no polo passivo deste cumprimento de sentença. Diante do exposto, acolho a manifestação do Ministério Público e INDEFIRO o pedido de inclusão de ROBERTO MARIO RODRIGUES e NEUSA VIEIRA no polo passivo do presente cumprimento de sentença. No mais, providencie a parte exequente a atualização do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a juntada do cálculo atualizado, considerando que o executado LUCAS VIEIRA RODRIGUES encontra-se recolhido em estabelecimento prisional, intime-se-o pessoalmente, no local em que se encontra custodiado, para cumprimento da decisão de fls. 40/41, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito atualizado, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. Fica o executado advertido de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Fica, ainda, advertido de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciar-se-á, independentemente de penhora ou nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, nos próprios autos, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: LUIZ GUSTTAVO DE ANDRADE E ANDRADE OLIVEIRA PEREIRA (OAB 310723/SP), ARISSA TANAKA HIRABAIASHI (OAB 469363/SP), ARISSA TANAKA HIRABAIASHI (OAB 469363/SP), ALEXANDRUS ENDRIGO DA SILVA REIS (OAB 328079/SP), ARISSA TANAKA HIRABAIASHI (OAB 469363/SP), ARISSA TANAKA HIRABAIASHI (OAB 469363/SP), LUIZ GUSTTAVO DE ANDRADE E ANDRADE OLIVEIRA PEREIRA (OAB 310723/SP), LUIZ GUSTTAVO DE ANDRADE E ANDRADE OLIVEIRA PEREIRA (OAB 310723/SP), LUIZ GUSTTAVO DE ANDRADE E ANDRADE OLIVEIRA PEREIRA (OAB 310723/SP)
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