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0000213-71.2025.5.10.0019

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000213-71.2025.5.10.0019 AGRAVANTE: INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF AGRAVADO: LUCINEIA RAMOS DA SILVA E OUTROS (2) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (22ecd09) proferida nos autos do processo 0000213-71.2025.5.10.0019 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000213-71.2025.5.10.0019 AGRAVANTE: INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF ADVOGADA: Dra. RAQUEL CANDIDA BRAGA ADVOGADA: Dra. ANDRESSA CARDOSO DE ALVARENGA ADVOGADO: Dr. LEANDRO THOMAZ DA SILVA SOUTO MAIOR ADVOGADO: Dr. WENDEL JUNIOR DE SOUZA MEIRELES ADVOGADA: Dra. ANDREZZA DE OLIVEIRA FIGUEIRA PEREIRA ADVOGADO: Dr. JOAO GUILHERME CABRAL ADVOGADO: Dr. THIAGO HENRIQUE ROSA DE ARAUJO ADVOGADO: Dr. MATHEUS DE OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADO: Dr. RAFAEL MENDES MATEUS AGRAVADA: LUCINEIA RAMOS DA SILVA ADVOGADO: Dr. FABIO MUNIZ DE OLIVEIRA ADVOGADA: Dra. SIMONE MUNIZ DE OLIVEIRA AGRAVADO: SALUTAR ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA ADVOGADO: Dr. LUCAS DE QUEIROGA RAMOS LINO AGRAVADO: PROJECON SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA GPVMF/blco D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Inexigível o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade ao item V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação ao(s) incisos LIV e LV do artigo 5º; caput do artigo 37 da Constituição Federal. - violação ao(s) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. - violação aosTemas 246 e 1.118 do STF A1ª Turma manteve a responsabilidade subsidiária do IGESDF. Recorre de Revista o IGES-DF. Sustenta em, síntese, que deve ser equiparada à Administração Pública, sendo indispensável a prova cabal de falha na fiscalização. Depreende-se do acórdão recorrido ser incontroverso o contrato de prestação de serviços entre as reclamadas, o labor do reclamante em proveito da recorrente e o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora. Registre-se que em se tratando de pessoa jurídica de direito privado, é prescindível a conduta culposa da tomadora de serviços, na forma do item IV da Súmula nº 331 do TST. Portanto, não há falar em aplicação da ADC 16 ou dos Temas 246 e 1.118 do STF, restritos aos entes da administração pública. Assim, o acórdão está em perfeita harmonia com a jurisprudência cristalizada na Súmula nº 331, IV do TST. Afastam-se as violações apontadas. Inviável, pois, o processamento do apelo. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. A reclamada IGESDF caracteriza-se como serviço social autônomo. Logo, a exemplo das instituições integrantes do Sistema "S", constitui-se em entidade paraestatal e se notabiliza por estar ao lado do Estado para consecução de atividades de interesse deste, na área de saúde, mas não integra a Administração Pública. Nesse contexto, colaciona-se a seguinte decisão proferida pelo STF: Ementa: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS VINCULADOS A ENTIDADES SINDICAIS. SISTEMA "S". AUTONOMIA ADMINISTRATIVA. RECRUTAMENTO DE PESSOAL. REGIME JURÍDICO DEFINIDO NA LEGISLAÇÃO INSTITUIDORA. SERVIÇO SOCIAL DO TRANSPORTE. NÃO SUBMISSÃO AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II, DA CF). 1. Os serviços sociais autônomos integrantes do denominado Sistema "S", vinculados a entidades patronais de grau superior e patrocinados basicamente por recursos recolhidos do próprio setor produtivo beneficiado, ostentam natureza de pessoa jurídica de direito privado e não integram a Administração Pública, embora colaborem com ela na execução de atividades de relevante significado social. Tanto a Constituição Federal de 1988, como a correspondente legislação de regência (como a Lei 8.706/93, que criou o Serviço Social do Trabalho – SEST) asseguram autonomia administrativa a essas entidades, sujeitas, formalmente, apenas ao controle finalístico, pelo Tribunal de Contas, da aplicação dos recursos recebidos. Presentes essas características, não estão submetidas à exigência de concurso público para a contratação de pessoal, nos moldes do art. 37, II, da Constituição Federal. Precedente: ADI 1864, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 2/5/2008. 2. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 789874, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 17-09-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-227 DIVULG 18-11-2014 PUBLIC 19-11-2014 RTJ VOL-00234-01 PP-00275) Sendo assim, sua natureza jurídica atrai a aplicação do regime trabalhista das entidades privadas, como decidiu o acórdão regional. A tese adotada pela Corte regional está em conformidade com a Súmula n.º 331, IV, do TST , fixada com a seguinte tese: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Consoante as circunstâncias retratadas no acórdão recorrido, de que a reclamada foi tomadora dos serviços do reclamante, deve ser ela condenada subsidiariamente para responder pelas verbas trabalhistas devidas e não pagas pela real empregadora. Registre-se que o acórdão regional decidiu a controvérsia com base no conjunto probatório dos autos e não na distribuição do ônus da prova, restando incólumes os artigos 818 da CLT e 373 do CPC. Ademais, no julgamento do ARE 791.932/DF, ficou definido que deve ser aplicada de imediato a tese de repercussão geral n.º 725, in verbis : É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante . (g.n.) Dessa forma, estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência pacífica do TST e do STF, resulta inviável o processamento do recurso de revista. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 2 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090218495053300000202239603. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090218495053300000202239603?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO Intimado(s) / Citado(s) - SALUTAR ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA

  2. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000213-71.2025.5.10.0019 AGRAVANTE: INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF AGRAVADO: LUCINEIA RAMOS DA SILVA E OUTROS (2) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (22ecd09) proferida nos autos do processo 0000213-71.2025.5.10.0019 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000213-71.2025.5.10.0019 AGRAVANTE: INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF ADVOGADA: Dra. RAQUEL CANDIDA BRAGA ADVOGADA: Dra. ANDRESSA CARDOSO DE ALVARENGA ADVOGADO: Dr. LEANDRO THOMAZ DA SILVA SOUTO MAIOR ADVOGADO: Dr. WENDEL JUNIOR DE SOUZA MEIRELES ADVOGADA: Dra. ANDREZZA DE OLIVEIRA FIGUEIRA PEREIRA ADVOGADO: Dr. JOAO GUILHERME CABRAL ADVOGADO: Dr. THIAGO HENRIQUE ROSA DE ARAUJO ADVOGADO: Dr. MATHEUS DE OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADO: Dr. RAFAEL MENDES MATEUS AGRAVADA: LUCINEIA RAMOS DA SILVA ADVOGADO: Dr. FABIO MUNIZ DE OLIVEIRA ADVOGADA: Dra. SIMONE MUNIZ DE OLIVEIRA AGRAVADO: SALUTAR ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA ADVOGADO: Dr. LUCAS DE QUEIROGA RAMOS LINO AGRAVADO: PROJECON SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA GPVMF/blco D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Inexigível o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade ao item V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação ao(s) incisos LIV e LV do artigo 5º; caput do artigo 37 da Constituição Federal. - violação ao(s) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. - violação aosTemas 246 e 1.118 do STF A1ª Turma manteve a responsabilidade subsidiária do IGESDF. Recorre de Revista o IGES-DF. Sustenta em, síntese, que deve ser equiparada à Administração Pública, sendo indispensável a prova cabal de falha na fiscalização. Depreende-se do acórdão recorrido ser incontroverso o contrato de prestação de serviços entre as reclamadas, o labor do reclamante em proveito da recorrente e o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora. Registre-se que em se tratando de pessoa jurídica de direito privado, é prescindível a conduta culposa da tomadora de serviços, na forma do item IV da Súmula nº 331 do TST. Portanto, não há falar em aplicação da ADC 16 ou dos Temas 246 e 1.118 do STF, restritos aos entes da administração pública. Assim, o acórdão está em perfeita harmonia com a jurisprudência cristalizada na Súmula nº 331, IV do TST. Afastam-se as violações apontadas. Inviável, pois, o processamento do apelo. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. A reclamada IGESDF caracteriza-se como serviço social autônomo. Logo, a exemplo das instituições integrantes do Sistema "S", constitui-se em entidade paraestatal e se notabiliza por estar ao lado do Estado para consecução de atividades de interesse deste, na área de saúde, mas não integra a Administração Pública. Nesse contexto, colaciona-se a seguinte decisão proferida pelo STF: Ementa: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS VINCULADOS A ENTIDADES SINDICAIS. SISTEMA "S". AUTONOMIA ADMINISTRATIVA. RECRUTAMENTO DE PESSOAL. REGIME JURÍDICO DEFINIDO NA LEGISLAÇÃO INSTITUIDORA. SERVIÇO SOCIAL DO TRANSPORTE. NÃO SUBMISSÃO AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II, DA CF). 1. Os serviços sociais autônomos integrantes do denominado Sistema "S", vinculados a entidades patronais de grau superior e patrocinados basicamente por recursos recolhidos do próprio setor produtivo beneficiado, ostentam natureza de pessoa jurídica de direito privado e não integram a Administração Pública, embora colaborem com ela na execução de atividades de relevante significado social. Tanto a Constituição Federal de 1988, como a correspondente legislação de regência (como a Lei 8.706/93, que criou o Serviço Social do Trabalho – SEST) asseguram autonomia administrativa a essas entidades, sujeitas, formalmente, apenas ao controle finalístico, pelo Tribunal de Contas, da aplicação dos recursos recebidos. Presentes essas características, não estão submetidas à exigência de concurso público para a contratação de pessoal, nos moldes do art. 37, II, da Constituição Federal. Precedente: ADI 1864, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 2/5/2008. 2. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 789874, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 17-09-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-227 DIVULG 18-11-2014 PUBLIC 19-11-2014 RTJ VOL-00234-01 PP-00275) Sendo assim, sua natureza jurídica atrai a aplicação do regime trabalhista das entidades privadas, como decidiu o acórdão regional. A tese adotada pela Corte regional está em conformidade com a Súmula n.º 331, IV, do TST , fixada com a seguinte tese: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Consoante as circunstâncias retratadas no acórdão recorrido, de que a reclamada foi tomadora dos serviços do reclamante, deve ser ela condenada subsidiariamente para responder pelas verbas trabalhistas devidas e não pagas pela real empregadora. Registre-se que o acórdão regional decidiu a controvérsia com base no conjunto probatório dos autos e não na distribuição do ônus da prova, restando incólumes os artigos 818 da CLT e 373 do CPC. Ademais, no julgamento do ARE 791.932/DF, ficou definido que deve ser aplicada de imediato a tese de repercussão geral n.º 725, in verbis : É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante . (g.n.) Dessa forma, estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência pacífica do TST e do STF, resulta inviável o processamento do recurso de revista. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 2 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090218495053300000202239603. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090218495053300000202239603?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO Intimado(s) / Citado(s) - LUCINEIA RAMOS DA SILVA

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