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TRT11 · 4ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000213-55.2026.5.11.0004 RECLAMANTE: MARISETE DA SILVA MOURA RECLAMADO: FOB LOCACAO DE BENS E TRANSPORTES LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ddb52fe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Na ação movida por MARISETE DA SILVA MOURA em face de FOB LOCACAO DE BENS E TRANSPORTES LTDA - ME, nos termos da fundamentação, que integra o dispositivo para todos os fins, decido: Rejeitar a preliminar arguida. Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar a Reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: a) adicional de insalubridade, referente ao período de 02/12/2024 a 07/11/2025, no percentual de 40% sobre o valor do salário mínimo vigente à época, com reflexos sobre aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, FGTS (8% + 40%). Deferido o benefício da Justiça Gratuita à Reclamante. Honorários sucumbenciais, juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos da fundamentação. Honorários periciais pela Reclamada. Custas pela Reclamada no valor de R$ 265,15, correspondente à 2% sobre o valor da condenação, a qual arbitro, provisoriamente em R$ 13.257,51 (art. 789 da CLT). Intimem-se as partes. Nada mais. MARIANA MALTEZ DANTAS RIBEIRO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FOB LOCACAO DE BENS E TRANSPORTES LTDA - ME
TRT11 · 4ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000213-55.2026.5.11.0004 RECLAMANTE: MARISETE DA SILVA MOURA RECLAMADO: FOB LOCACAO DE BENS E TRANSPORTES LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ddb52fe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Na ação movida por MARISETE DA SILVA MOURA em face de FOB LOCACAO DE BENS E TRANSPORTES LTDA - ME, nos termos da fundamentação, que integra o dispositivo para todos os fins, decido: Rejeitar a preliminar arguida. Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar a Reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: a) adicional de insalubridade, referente ao período de 02/12/2024 a 07/11/2025, no percentual de 40% sobre o valor do salário mínimo vigente à época, com reflexos sobre aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, FGTS (8% + 40%). Deferido o benefício da Justiça Gratuita à Reclamante. Honorários sucumbenciais, juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos da fundamentação. Honorários periciais pela Reclamada. Custas pela Reclamada no valor de R$ 265,15, correspondente à 2% sobre o valor da condenação, a qual arbitro, provisoriamente em R$ 13.257,51 (art. 789 da CLT). Intimem-se as partes. Nada mais. MARIANA MALTEZ DANTAS RIBEIRO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARISETE DA SILVA MOURA
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