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0000213-53.2020.4.03.6315

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Tribunal
TRF3
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0000213-53.2020.4.03.6315 EXEQUENTE: MARLI DE JESUS SANTOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055 DECISÃO Trata-se de pedido de reexpedição de alvará/mandado de levantamento formulado pela parte exequente (ID 593297575), sob a justificativa de que o prazo do mandado anteriormente expedido (ID 576299841) expirou antes da efetivação do saque. Considerando que o direito ao levantamento do numerário encontra-se acobertado pela preclusão, defiro o pedido. Sendo assim, AUTORIZO o levantamento, no prazo de 30 (trinta) dias, dos valores depositados em Juízo nas contas judiciais, diretamente na agência bancária depositante, em favor da parte exequente, do(a)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s) com tais poderes ou de eventual cessionário(a) habilitado(a) nos autos, nos exatos termos da decisão de ID 576299841. Servirá cópia desta decisão, independentemente de qualquer outra formalidade, como OFÍCIO e MANDADO DE LEVANTAMENTO. 1. PROCEDIMENTO PARA O LEVANTAMENTO (orientações ao interessado) 1.1. Caberá exclusivamente ao próprio interessado: a) imprimir esta decisão; e b) dirigir-se à agência bancária depositante para efetuar o saque dos valores. 1.2. O documento deverá ser instruído, no momento da apresentação ao banco, com: a) cópia da guia de depósito judicial ou correspondente; b) cópia da petição/manifestação que ensejou a autorização do levantamento; c) documento de identificação e procuração com poderes específicos para dar e receber quitação, quando o saque for realizado por advogado(a); e d) instrumento de cessão de crédito devidamente homologado nos autos, se for o caso. 1.3. Eventuais dúvidas de natureza estritamente operacional/bancária deverão ser dirimidas diretamente junto à agência depositária, não cabendo à Secretaria deste Juízo intermediar tais providências. 2. COMUNICAÇÃO OBRIGATÓRIA DO LEVANTAMENTO AO JUÍZO 2.1. Efetuado o saque, a parte exequente e o(a) gerente da agência bancária depositante deverão informar a este Juízo, no mesmo prazo de 30 (trinta) dias, a efetiva realização do levantamento, juntando o respectivo comprovante. 2.2. A providência é imprescindível para o regular encerramento da execução e a baixa definitiva do feito, evitando reiteração desnecessária de petições e o acionamento dos canais de atendimento da Vara. 3. PROVIDÊNCIAS FINAIS 3.1. Decorrido o prazo, e verificada a inexistência de saldo remanescente na conta vinculada aos autos (ressalvada a determinação de estorno à CEF constante no ID 576299841 quanto à conta 005-86411146-3), voltem conclusos para extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.

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