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TRT7 · 1ª Vara do Trabalho de Maracanaú · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATOrd 0000213-36.2013.5.07.0032 RECLAMANTE: VICTO DHIEGO DOS SANTOS RECLAMADO: LUIZ CELIO SILVA SOUSA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3c47874 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a parte exequente peticionou sob o ID 50e06e6 requerendo: a) a expedição de novo mandado de penhora, avaliação e remoção de bens/veículo a ser cumprido no endereço do executado LUIZ CELIO SILVA SOUSA situado na Rua Chico Luiz, nº 300, Sapupara, CEP 61950-000, Maranguape/CE; b) a expedição de ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis de Maranguape/CE para verificação de registros de compra e venda e matrícula do respectivo imóvel. Nesta data, 4 de setembro de 2026, eu, FRANCISCO ERNANDES DOS SANTOS TEIXEIRA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Considerando o teor da certidão supra, passo a apreciar os requerimentos formulados pelo exequente na petição de ID 50e06e6. Quanto ao pedido de expedição de novo mandado de penhora e avaliação para o endereço na Rua Chico Luiz, nº 300, Sapupara, Maranguape/CE, indefiro o pleito. Registre-se que referida diligência já foi determinada e cumprida por Oficial de Justiça Avaliador Federal por duas ocasiões distintas, restando ambas infrutíferas após expressa verificação no local, inclusive com inquirição de vizinhos, ocupantes da obra e do encarregado responsável, sem qualquer êxito na localização do devedor ou de bens passíveis de penhora. A reiteração de diligência idêntica sem fato novo demonstrado apenas posterga injustificadamente a marcha processual. No que tange ao requerimento de expedição de ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis de Maranguape/CE, indefiro igualmente a providência pelo meio requerido, uma vez que este Juízo dispõe de ferramentas eletrônicas próprias e centralizadas para localização de bens imóveis (CNIB e Penhora Online), as quais já foram acionadas no processo e resultaram negativas. Diante disso, e considerando o esgotamento dos atos executórios úteis até o momento: Notifique-se o autor, para ciência. Após, remetam-se os autos ao sobrestamento, nos termos do art. 128, do Provimento nº 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2023, deflagrando-se, a partir de então, o início da contagem do prazo prescricional de 2 (dois) anos (art. 11-A, CLT), nos termos do despacho de ID.e6c97cf. Intimem-se as partes. MARACANAÚ/CE, 04 de setembro de 2026. ROSSANA TALIA MODESTO GOMES SAMPAIO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ CELIO SILVA SOUSA
TRT7 · 1ª Vara do Trabalho de Maracanaú · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATOrd 0000213-36.2013.5.07.0032 RECLAMANTE: VICTO DHIEGO DOS SANTOS RECLAMADO: LUIZ CELIO SILVA SOUSA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3c47874 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a parte exequente peticionou sob o ID 50e06e6 requerendo: a) a expedição de novo mandado de penhora, avaliação e remoção de bens/veículo a ser cumprido no endereço do executado LUIZ CELIO SILVA SOUSA situado na Rua Chico Luiz, nº 300, Sapupara, CEP 61950-000, Maranguape/CE; b) a expedição de ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis de Maranguape/CE para verificação de registros de compra e venda e matrícula do respectivo imóvel. Nesta data, 4 de setembro de 2026, eu, FRANCISCO ERNANDES DOS SANTOS TEIXEIRA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Considerando o teor da certidão supra, passo a apreciar os requerimentos formulados pelo exequente na petição de ID 50e06e6. Quanto ao pedido de expedição de novo mandado de penhora e avaliação para o endereço na Rua Chico Luiz, nº 300, Sapupara, Maranguape/CE, indefiro o pleito. Registre-se que referida diligência já foi determinada e cumprida por Oficial de Justiça Avaliador Federal por duas ocasiões distintas, restando ambas infrutíferas após expressa verificação no local, inclusive com inquirição de vizinhos, ocupantes da obra e do encarregado responsável, sem qualquer êxito na localização do devedor ou de bens passíveis de penhora. A reiteração de diligência idêntica sem fato novo demonstrado apenas posterga injustificadamente a marcha processual. No que tange ao requerimento de expedição de ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis de Maranguape/CE, indefiro igualmente a providência pelo meio requerido, uma vez que este Juízo dispõe de ferramentas eletrônicas próprias e centralizadas para localização de bens imóveis (CNIB e Penhora Online), as quais já foram acionadas no processo e resultaram negativas. Diante disso, e considerando o esgotamento dos atos executórios úteis até o momento: Notifique-se o autor, para ciência. Após, remetam-se os autos ao sobrestamento, nos termos do art. 128, do Provimento nº 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2023, deflagrando-se, a partir de então, o início da contagem do prazo prescricional de 2 (dois) anos (art. 11-A, CLT), nos termos do despacho de ID.e6c97cf. Intimem-se as partes. MARACANAÚ/CE, 04 de setembro de 2026. ROSSANA TALIA MODESTO GOMES SAMPAIO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VICTO DHIEGO DOS SANTOS
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