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0000213-31.2008.8.26.0097

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Buritama - 1ª Vara

    Processo 0000213-31.2008.8.26.0097 (097.01.2008.000213) - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Fj Comercio de Alimentos Ltda - - Francisco Manoel - Buricred Buritama Factoring Fomento Comercial Ltda e outro - Vistos. Fls. 597/605. I - DA RETIFICAÇÃO DO AUTO E DA CARTA DE ADJUDICAÇÃO Na petição de fls. 597/605, protocolizada em 28/08/2026, sustenta-se ter havido erro material na qualificação do adjudicatário e pede-se a retificação do auto de adjudicação de fls. 491/492 e da carta de fl. 584, para que a adjudicação do imóvel da matrícula nº 4.875 do Registro de Imóveis desta comarca passe a constar em favor de Fábio de Oliveira Bassi, na proporção de 94,762%, e de Dias Sales Empreendimentos Agrícolas e Imobiliários Ltda., atual denominação de Buricred Buritama Factoring Fomento Comercial Ltda., na de 5,238%. O argumento é o de que Joaquim Dias Sales Filho teria figurado no feito apenas como representante da sociedade, jamais como credor a título próprio. A premissa não encontra respaldo no título judicial. O dispositivo da sentença de fls. 270/275, reproduzido a fl. 294 e transcrito pelos próprios peticionários a fls. 599/600, julgou improcedente a pretensão de FJ Comércio de Alimentos Ltda. e Francisco Manoel "em face de BURICRED BURITAMA FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA e JOAQUIM DIAS SALLES FILHO", condenando os autores à multa por litigância de má-fé, às despesas processuais e aos honorários advocatícios. Joaquim Dias Sales Filho ali comparece como réu vencedor, em nome próprio, e a sentença não distingue entre os requeridos ao definir os beneficiários da condenação. Credor da verba, portanto, também ele. Coerente com esse título, o auto de adjudicação de fls. 491/492, lavrado em 13 de janeiro de 2021, registra o comparecimento "do credor Joaquim Dias Sales Filho, CPF/CNPJ nº 193.581.648-91", representado por seu advogado, Dr. Fábio de Oliveira Bassi. O adjudicatário indicado no ato é, pois, exatamente aquele que o título autorizava, e inexiste a inexatidão evidente que o art. 494, I, do Código de Processo Civil permite corrigir de ofício ou a requerimento. O que se pretende é coisa diversa da correção de um lapso. Trata-se de substituir o titular do domínio adquirido pela expropriação, fazendo ingressar adjudicatário que não compareceu ao ato e excluindo aquele que o subscreveu. Assinado o auto, porém, a adjudicação é perfeita e acabada (art. 877, § 1º, do Código de Processo Civil), e a alteração de seu beneficiário mais de cinco anos depois não é emenda de forma, mas transmissão de propriedade, que reclama título hábil próprio e não se opera por retificação de ato judicial consumado. Acresce que Joaquim Dias Sales Filho, adjudicatário e exequente cadastrado por força da decisão de fls. 574/575 proferida a requerimento dos próprios peticionários (fls. 569/571) , não subscreve a petição nem nela se acha representado, de sorte que a providência lhe subtrairia o bem sem que houvesse sido ouvido. O pedido, assim, não comporta acolhimento. II - DO OFÍCIO AO OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS Pede-se, na sequência, a expedição de ofício esclarecedor ao Oficial de Registro de Imóveis desta comarca, comunicando a retificação e determinando o regular ingresso do título (fl. 604). A providência tinha por pressuposto a retificação recusada no tópico anterior e resta prejudicada. Registro, ainda, que não incumbe ao juízo da execução impor ao registrador o acolhimento de título por ele qualificado negativamente: a irresignação do apresentante contra a exigência registral segue a via da dúvida, na forma dos arts. 198 e seguintes da Lei nº 6.015/73. III - DA ALEGADA SATISFAÇÃO INTEGRAL DO CRÉDITO DA PESSOA JURÍDICA Afirma-se, a fls. 601/603, que a parcela de 5,238% do crédito multa por litigância de má-fé e ressarcimento das despesas processuais restou integralmente satisfeita pela adjudicação, do que decorreriam a exclusão da pessoa jurídica do polo ativo e o prosseguimento do feito apenas quanto ao saldo da verba honorária. O próprio cálculo apresentado pelos exequentes a fl. 498 diz o contrário. Adjudicado o imóvel por R$ 136.543,49 (cento e trinta e seis mil, quinhentos e quarenta e três reais e quarenta e nove centavos), o valor foi ali integralmente imputado aos honorários, então de R$ 165.520,59 (cento e sessenta e cinco mil, quinhentos e vinte reais e cinquenta e nove centavos), remanescendo R$ 28.977,10 (vinte e oito mil, novecentos e setenta e sete reais e dez centavos) dessa verba e R$ 9.149,21 (nove mil, cento e quarenta e nove reais e vinte e um centavos) a título de multa e de despesas processuais. A soma dessas duas parcelas perfaz precisamente o saldo residual de R$ 38.126,31 (trinta e oito mil, cento e vinte e seis reais e trinta e um centavos), apurado em maio de 2019 e utilizado como base de todas as atualizações posteriores, inclusive da planilha de fl. 570. Longe de satisfeita, a fração de 5,238% não recebeu imputação alguma e permanece integralmente em aberto. Fica prejudicada, por consequência, a pretendida alteração do polo ativo, cuja composição já foi definida na decisão de fls. 574/575. IV - DAS DILIGÊNCIAS DEFERIDAS E DO RECOLHIMENTO DAS DESPESAS As buscas pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e ARISP e a expedição de certidão para protesto extrajudicial (art. 517 do Código de Processo Civil) já foram deferidas na decisão de fls. 588/591, todas condicionadas ao prévio recolhimento das despesas processuais correspondentes. Nada há, quanto a elas, a deferir novamente. O diferimento do recolhimento ao final, por sua vez, foi expressamente indeferido naquela mesma decisão e agora se reitera sem a alegação de qualquer fato novo, incidindo a preclusão do art. 507 do Código de Processo Civil. Subsiste o pedido formulado em caráter subsidiário a fl. 604, de nova intimação para o recolhimento das custas das diligências. Manifestada a disposição de recolhê-las (fl. 603), e sendo a suspensão do feito solução menos útil do que a retomada da constrição, a renovação do prazo merece deferimento. DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro a retificação do auto de adjudicação de fls. 491/492 e da carta de adjudicação de fl. 584, bem como o reconhecimento de erro material na qualificação do adjudicatário, e deixo de determinar a expedição de ofício ao Oficial de Registro de Imóveis desta comarca. Rejeito, na sequência, a alegada satisfação integral da parcela de 5,238% do crédito exequendo e, com ela, a pretendida alteração do polo ativo, mantida a composição fixada a fls. 574/575. No que toca às despesas processuais, não acolho a reiteração do pedido de diferimento e defiro a renovação do prazo para o recolhimento daquelas correspondentes às diligências deferidas a fls. 588/591, nada havendo a redeferir quanto a essas medidas e à certidão para protesto. Intime-se a parte exequente para o recolhimento, em 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Comprovado o recolhimento, cumpram-se as diligências na ordem estabelecida na decisão de fls. 588/591. Int. - ADV: FABIO DE OLIVEIRA BASSI (OAB 178581/SP), FABRICIO AUGUSTO DOS SANTOS FERREIRA (OAB 405869/SP), JULIO CESAR FERRAZ CASTELLUCCI (OAB 105279/SP), THELMA LARANJEIRAS SALLE (OAB 126554/SP), THELMA LARANJEIRAS SALLE (OAB 126554/SP)

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