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0000213-25.2008.8.17.0180

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Vara Única da Comarca de Altinho · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av João Cassiano, 170, Centro, ALTINHO - PE - CEP: 55490-000 Vara Única da Comarca de Altinho Processo nº 0000213-25.2008.8.17.0180 EXEQUENTE: PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM PERNAMBUCO EXECUTADO(A): MUNICIPIO DE ALTINHO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Altinho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 250545760, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos etc. Trata-se de execução fiscal movida inicialmente pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), sucedido pela União (Fazenda Nacional), em face do Município de Altinho/PE, visando à cobrança de crédito tributário consubstanciado na CDA nº 35.509.752-4. Por meio da manifestação de ID 198018176, a exequente informou a concessão de novo parcelamento administrativo do crédito exequendo e requereu a suspensão do feito até o adimplemento integral da avença, com fundamento no artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional. Os autos vieram conclusos em razão da certidão de ID 243452372, que suscitou a aplicação das diretrizes de arquivamento previstas na Portaria Conjunta TJPE nº 29/2019. Decido. A adesão a parcelamento administrativo constitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, ensejando, por conseguinte, a suspensão do curso da execução fiscal, consoante prevê o artigo 922 do Código de Processo Civil. Ademais, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, a Portaria Conjunta TJPE nº 29/2019 estabelece, em seu artigo 1º, alínea "e", o arquivamento definitivo dos processos de execução fiscal suspensos em virtude de parcelamento tributário administrativo, tendo em vista que o feito não demanda a prática de atos judiciais durante o cumprimento voluntário da obrigação. Ressalte-se que o referido arquivamento não acarreta prejuízo à exequente nem induz à extinção da obrigação tributária, ficando assegurada a imediata reativação da marcha executiva a qualquer tempo, mediante simples petição da credora noticiando eventual descumprimento ou rescisão do acordo, na forma dos artigos 5º e 6º da Portaria Conjunta TJPE nº 29/2019. Ante o exposto: 1) DEFIRO o pedido formulado pela Fazenda Nacional (ID 198018176) e DETERMINO A SUSPENSÃO da presente execução fiscal pelo período de vigência do parcelamento administrativo, com fulcro no artigo 151, inciso VI, do CTN e no artigo 922 do CPC. 2) Com esteio no artigo 1º, alínea "e", da Portaria Conjunta TJPE nº 29/2019, determino o arquivamento do feito, ressalvada a faculdade de desarquivamento e imediato prosseguimento dos atos executivos caso sobrevenha inadimplemento ou rescisão do ajuste. 3) Mantenho eventuais garantias ou constrições já formalizadas nos autos até a ulterior quitação integral da dívida. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Altinho/PE, data e assinatura eletrônicas. João Paulo dos Santos Lima Juiz de Direito" ALTINHO, 8 de setembro de 2026. MARTA PIERINA AQUINO LEAL Diretoria Regional do Agreste

  2. Intimação

    TJPE · Vara Única da Comarca de Altinho · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av João Cassiano, 170, Centro, ALTINHO - PE - CEP: 55490-000 Vara Única da Comarca de Altinho Processo nº 0000213-25.2008.8.17.0180 EXEQUENTE: PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM PERNAMBUCO EXECUTADO(A): MUNICIPIO DE ALTINHO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Altinho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 250545760, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos etc. Trata-se de execução fiscal movida inicialmente pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), sucedido pela União (Fazenda Nacional), em face do Município de Altinho/PE, visando à cobrança de crédito tributário consubstanciado na CDA nº 35.509.752-4. Por meio da manifestação de ID 198018176, a exequente informou a concessão de novo parcelamento administrativo do crédito exequendo e requereu a suspensão do feito até o adimplemento integral da avença, com fundamento no artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional. Os autos vieram conclusos em razão da certidão de ID 243452372, que suscitou a aplicação das diretrizes de arquivamento previstas na Portaria Conjunta TJPE nº 29/2019. Decido. A adesão a parcelamento administrativo constitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, ensejando, por conseguinte, a suspensão do curso da execução fiscal, consoante prevê o artigo 922 do Código de Processo Civil. Ademais, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, a Portaria Conjunta TJPE nº 29/2019 estabelece, em seu artigo 1º, alínea "e", o arquivamento definitivo dos processos de execução fiscal suspensos em virtude de parcelamento tributário administrativo, tendo em vista que o feito não demanda a prática de atos judiciais durante o cumprimento voluntário da obrigação. Ressalte-se que o referido arquivamento não acarreta prejuízo à exequente nem induz à extinção da obrigação tributária, ficando assegurada a imediata reativação da marcha executiva a qualquer tempo, mediante simples petição da credora noticiando eventual descumprimento ou rescisão do acordo, na forma dos artigos 5º e 6º da Portaria Conjunta TJPE nº 29/2019. Ante o exposto: 1) DEFIRO o pedido formulado pela Fazenda Nacional (ID 198018176) e DETERMINO A SUSPENSÃO da presente execução fiscal pelo período de vigência do parcelamento administrativo, com fulcro no artigo 151, inciso VI, do CTN e no artigo 922 do CPC. 2) Com esteio no artigo 1º, alínea "e", da Portaria Conjunta TJPE nº 29/2019, determino o arquivamento do feito, ressalvada a faculdade de desarquivamento e imediato prosseguimento dos atos executivos caso sobrevenha inadimplemento ou rescisão do ajuste. 3) Mantenho eventuais garantias ou constrições já formalizadas nos autos até a ulterior quitação integral da dívida. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Altinho/PE, data e assinatura eletrônicas. João Paulo dos Santos Lima Juiz de Direito" ALTINHO, 8 de setembro de 2026. MARTA PIERINA AQUINO LEAL Diretoria Regional do Agreste

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