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0000213-15.2026.5.08.0206

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT8
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT8 · 3ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATSum 0000213-15.2026.5.08.0206 RECLAMANTE: JOAO CUNHA DA SILVA RECLAMADO: CAPITAL MORENA TRANSPORTES EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2477006 proferida nos autos. DECISÃO - Pje-JT 1 - PRESSUPOSTOS OBJETIVOS: A sentença é recorrível (CLT, art. 895, I); O recurso é adequado, tempestivo, está subscrito por advogado(a) habilitado(a); Foi deferida isenção de custas; Inexiste fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; As contraminutas são tempestivas e estão subscritas por advogado(a)s habilitado(a)s. 2 - PRESSUPOSTOS SUBJETIVOS: O recurso foi interposto pelo reclamante, logo, parte legítima; Tem capacidade e interesse recursal. 3 - DELIBERAÇÃO: Assim sendo, DOU SEGUIMENTO ao recurso. Subam os autos ao Egrégio TRT da 8ª Região. MACAPA/AP, 10 de setembro de 2026. HARLEY WANZELLER COUTO DA ROCHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AMAZONAS TRANSPORTES FRETAMENTO E TURISMO LTDA - VIACAO VALE DO AMAZONAS LTDA - EPP - C. D. CARDOSO - EIRELI - EPP

  2. Intimação

    TRT8 · 3ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATSum 0000213-15.2026.5.08.0206 RECLAMANTE: JOAO CUNHA DA SILVA RECLAMADO: CAPITAL MORENA TRANSPORTES EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2477006 proferida nos autos. DECISÃO - Pje-JT 1 - PRESSUPOSTOS OBJETIVOS: A sentença é recorrível (CLT, art. 895, I); O recurso é adequado, tempestivo, está subscrito por advogado(a) habilitado(a); Foi deferida isenção de custas; Inexiste fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; As contraminutas são tempestivas e estão subscritas por advogado(a)s habilitado(a)s. 2 - PRESSUPOSTOS SUBJETIVOS: O recurso foi interposto pelo reclamante, logo, parte legítima; Tem capacidade e interesse recursal. 3 - DELIBERAÇÃO: Assim sendo, DOU SEGUIMENTO ao recurso. Subam os autos ao Egrégio TRT da 8ª Região. MACAPA/AP, 10 de setembro de 2026. HARLEY WANZELLER COUTO DA ROCHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOAO CUNHA DA SILVA

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