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0000213-14.2026.5.14.0411

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT14
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT14 · PRIMEIRA TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR RORSum 0000213-14.2026.5.14.0411 RECORRENTE: TEC NEWS EIRELI - EPP RECORRIDO: VICTORIA DE OLIVEIRA LIMA Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 1ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000213-14.2026.5.14.0411, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. NORMA COLETIVA. VALE-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA DA OBRIGAÇÃO. INOPONIBILIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ADMINISTRATIVAS AO EMPREGADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamada contra sentença que a condenou ao pagamento de diferenças de auxílio-alimentação. A recorrente sustenta que a parcela estaria condicionada à prévia repactuação do contrato de prestação de serviços junto ao órgão público tomador, alegando que tal condição não foi observada pelo juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a obrigação do empregador de adimplir o auxílio-alimentação, nos valores fixados em norma coletiva, pode ser condicionada à efetiva repactuação do contrato administrativo com o ente público tomador de serviços. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica trabalhista é autônoma em relação à relação contratual administrativa entre a empresa prestadora e o órgão tomador de serviços, não podendo as vicissitudes desta última servir de óbice ao pagamento de verbas de natureza alimentar estipuladas em convenção coletiva. 4. O risco da atividade econômica pertence exclusivamente ao empregador, nos termos do art. 2º da CLT, sendo vedada a transferência do risco administrativo do contrato de terceirização ao empregado. 5. A exigência de repactuação contratual com a Administração Pública para a implementação de direitos previstos em norma coletiva carece de respaldo legal e viola a eficácia das disposições convencionais garantidas constitucionalmente (CF, art. 7º, XXVI). 6. A tese recursal que condiciona o pagamento a evento administrativo estranho ao contrato de trabalho configura inovação à lide, não tendo sido ventilada oportunamente em sede de contestação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: O dever do empregador de observar as normas coletivas aplicáveis à categoria, incluindo o pagamento de auxílio-alimentação, é obrigação direta decorrente da relação de emprego e não se subordina à repactuação de contratos administrativos com órgãos tomadores de serviço. A inércia ou demora do ente público em deferir o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo constitui risco do empreendimento e não autoriza o descumprimento de verbas trabalhistas convencionadas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXVI; CLT, arts. 2º e 791-A, §2º. PORTO VELHO/RO, 08 de setembro de 2026. SUELY GOMES DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - TEC NEWS EIRELI - EPP

  2. Intimação

    TRT14 · PRIMEIRA TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR RORSum 0000213-14.2026.5.14.0411 RECORRENTE: TEC NEWS EIRELI - EPP RECORRIDO: VICTORIA DE OLIVEIRA LIMA Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 1ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000213-14.2026.5.14.0411, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. NORMA COLETIVA. VALE-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA DA OBRIGAÇÃO. INOPONIBILIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ADMINISTRATIVAS AO EMPREGADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamada contra sentença que a condenou ao pagamento de diferenças de auxílio-alimentação. A recorrente sustenta que a parcela estaria condicionada à prévia repactuação do contrato de prestação de serviços junto ao órgão público tomador, alegando que tal condição não foi observada pelo juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a obrigação do empregador de adimplir o auxílio-alimentação, nos valores fixados em norma coletiva, pode ser condicionada à efetiva repactuação do contrato administrativo com o ente público tomador de serviços. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica trabalhista é autônoma em relação à relação contratual administrativa entre a empresa prestadora e o órgão tomador de serviços, não podendo as vicissitudes desta última servir de óbice ao pagamento de verbas de natureza alimentar estipuladas em convenção coletiva. 4. O risco da atividade econômica pertence exclusivamente ao empregador, nos termos do art. 2º da CLT, sendo vedada a transferência do risco administrativo do contrato de terceirização ao empregado. 5. A exigência de repactuação contratual com a Administração Pública para a implementação de direitos previstos em norma coletiva carece de respaldo legal e viola a eficácia das disposições convencionais garantidas constitucionalmente (CF, art. 7º, XXVI). 6. A tese recursal que condiciona o pagamento a evento administrativo estranho ao contrato de trabalho configura inovação à lide, não tendo sido ventilada oportunamente em sede de contestação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: O dever do empregador de observar as normas coletivas aplicáveis à categoria, incluindo o pagamento de auxílio-alimentação, é obrigação direta decorrente da relação de emprego e não se subordina à repactuação de contratos administrativos com órgãos tomadores de serviço. A inércia ou demora do ente público em deferir o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo constitui risco do empreendimento e não autoriza o descumprimento de verbas trabalhistas convencionadas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXVI; CLT, arts. 2º e 791-A, §2º. PORTO VELHO/RO, 08 de setembro de 2026. SUELY GOMES DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - VICTORIA DE OLIVEIRA LIMA

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