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0000213-14.2024.5.10.0017

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumPrSe 0000213-14.2024.5.10.0017 REQUERENTE: ILSON HELIO SILVA DA COSTA REQUERIDO: TORRES & BATISTA MONTAGENS LTDA - ME, GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4a86b4c proferida nos autos. Vistos. A executada GRUPO CASAS BAHIA S.A. noticia o ajuizamento de pedido de recuperação judicial e requer a suspensão da presente execução, diante da antecipação dos efeitos do stay period pelo Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível de São Paulo. Assiste-lhe razão em parte. Conforme decisão juntada aos autos, o Juízo recuperacional antecipou os efeitos do stay period, nos termos do art. 6º, § 12, da Lei nº 11.101/2005, determinando a suspensão das ações e execuções promovidas contra as recuperandas e vedando a prática de novos atos constritivos, ressalvadas as hipóteses legais, com termo final atualmente fixado em 15/02/2027. No presente feito, entretanto, já não subsiste execução do crédito trabalhista objeto da ação principal, diante do acordo ali celebrado e homologado. Remanesce exclusivamente a obrigação relativa aos honorários do perito judicial, no importe de R$ 8.701,40, cujo pagamento foi atribuído à GRUPO CASAS BAHIA S.A. pela decisão de 05/03/2026. A antecipação do stay period não desconstitui a obrigação já reconhecida neste Juízo, nem determina, por si só, a extinção do presente feito. Impede, contudo, enquanto vigente, a adoção de atos de constrição patrimonial contra a recuperanda, nos limites estabelecidos pelo Juízo recuperacional. Ressalte-se que os honorários decorrem de trabalho pericial realizado anteriormente ao ajuizamento do pedido de recuperação judicial, circunstância que afasta, neste momento processual, sua automática qualificação como obrigação extraconcursal apenas em razão da data da decisão que atribuiu à executada a responsabilidade pelo pagamento. Diante do exposto, acolho parcialmente o requerimento da GRUPO CASAS BAHIA S.A. para suspender, enquanto vigente o stay period, os atos executivos de natureza constritiva contra seu patrimônio, mantida íntegra a decisão que lhe atribuiu o pagamento dos honorários periciais. Aguarde-se o termo final do stay period, atualmente fixado em 15/02/2027, ou ulterior comunicação do Juízo recuperacional acerca do processamento da recuperação judicial e do regime aplicável ao crédito. Intimem-se. BRASILIA/DF, 09 de setembro de 2026. PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A.

  2. Intimação

    TRT10 · 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumPrSe 0000213-14.2024.5.10.0017 REQUERENTE: ILSON HELIO SILVA DA COSTA REQUERIDO: TORRES & BATISTA MONTAGENS LTDA - ME, GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4a86b4c proferida nos autos. Vistos. A executada GRUPO CASAS BAHIA S.A. noticia o ajuizamento de pedido de recuperação judicial e requer a suspensão da presente execução, diante da antecipação dos efeitos do stay period pelo Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível de São Paulo. Assiste-lhe razão em parte. Conforme decisão juntada aos autos, o Juízo recuperacional antecipou os efeitos do stay period, nos termos do art. 6º, § 12, da Lei nº 11.101/2005, determinando a suspensão das ações e execuções promovidas contra as recuperandas e vedando a prática de novos atos constritivos, ressalvadas as hipóteses legais, com termo final atualmente fixado em 15/02/2027. No presente feito, entretanto, já não subsiste execução do crédito trabalhista objeto da ação principal, diante do acordo ali celebrado e homologado. Remanesce exclusivamente a obrigação relativa aos honorários do perito judicial, no importe de R$ 8.701,40, cujo pagamento foi atribuído à GRUPO CASAS BAHIA S.A. pela decisão de 05/03/2026. A antecipação do stay period não desconstitui a obrigação já reconhecida neste Juízo, nem determina, por si só, a extinção do presente feito. Impede, contudo, enquanto vigente, a adoção de atos de constrição patrimonial contra a recuperanda, nos limites estabelecidos pelo Juízo recuperacional. Ressalte-se que os honorários decorrem de trabalho pericial realizado anteriormente ao ajuizamento do pedido de recuperação judicial, circunstância que afasta, neste momento processual, sua automática qualificação como obrigação extraconcursal apenas em razão da data da decisão que atribuiu à executada a responsabilidade pelo pagamento. Diante do exposto, acolho parcialmente o requerimento da GRUPO CASAS BAHIA S.A. para suspender, enquanto vigente o stay period, os atos executivos de natureza constritiva contra seu patrimônio, mantida íntegra a decisão que lhe atribuiu o pagamento dos honorários periciais. Aguarde-se o termo final do stay period, atualmente fixado em 15/02/2027, ou ulterior comunicação do Juízo recuperacional acerca do processamento da recuperação judicial e do regime aplicável ao crédito. Intimem-se. BRASILIA/DF, 09 de setembro de 2026. PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ILSON HELIO SILVA DA COSTA

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