Publicações do processo

0000213-14.2020.5.17.0161

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT17
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT17 · Vara do Trabalho de Linhares · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LINHARES ACum 0000213-14.2020.5.17.0161 RECLAMANTE: SIND DOS EMPREG DE EMP DE SEG E VIG DO EST DO ESP SANTO RECLAMADO: MONITORE SEGURANCA PATRIMONIAL - FALIDO (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ff8e246 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc. 1. ADMISSIBILIDADE Tempestivos e regulares, conheço dos embargos de declaração opostos pelo exequente. 2. MÉRITO O exequente alega omissão no despacho de ID 5e09198, sustentando que as diligências investigativas requeridas em face de Stephano dos Reis Rodrigues e Hmarcondes Comércio e Gestão possuem caráter preparatório, visando instruir futura medida contra os referidos terceiros. Sem razão o embargante. A utilização de convênios judiciais (como CCS-Bacen, e-Financeira e expedientes bancários) para perscrutar a esfera patrimonial ou as relações financeiras de pessoas físicas ou jurídicas estranhas à lide pressupõe a existência de relação jurídica processual formalizada. A pretensão de instruir futura responsabilização patrimonial de terceiros deve trilhar o meio processual próprio e específico previsto pelo ordenamento jurídico para a inclusão ou investigação de sujeitos fora do polo passivo (art. 855-A da CLT e arts. 133 e seguintes do CPC), momento em que se assegura o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. O interesse prévio na coleta de dados protegidos por sigilo bancário ou fiscal não autoriza o acolhimento de medidas de devassamento de informações pelo Juízo sem que tenha sido instaurada a via incidental adequada para tanto. Dessa forma, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, o despacho embargado deve ser mantido por seus próprios fundamentos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se as partes. CARLOS MEDEIROS DA FONSECA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MONITORE SEGURANCA PATRIMONIAL - FALIDO

  2. Intimação

    TRT17 · Vara do Trabalho de Linhares · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LINHARES ACum 0000213-14.2020.5.17.0161 RECLAMANTE: SIND DOS EMPREG DE EMP DE SEG E VIG DO EST DO ESP SANTO RECLAMADO: MONITORE SEGURANCA PATRIMONIAL - FALIDO (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ff8e246 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc. 1. ADMISSIBILIDADE Tempestivos e regulares, conheço dos embargos de declaração opostos pelo exequente. 2. MÉRITO O exequente alega omissão no despacho de ID 5e09198, sustentando que as diligências investigativas requeridas em face de Stephano dos Reis Rodrigues e Hmarcondes Comércio e Gestão possuem caráter preparatório, visando instruir futura medida contra os referidos terceiros. Sem razão o embargante. A utilização de convênios judiciais (como CCS-Bacen, e-Financeira e expedientes bancários) para perscrutar a esfera patrimonial ou as relações financeiras de pessoas físicas ou jurídicas estranhas à lide pressupõe a existência de relação jurídica processual formalizada. A pretensão de instruir futura responsabilização patrimonial de terceiros deve trilhar o meio processual próprio e específico previsto pelo ordenamento jurídico para a inclusão ou investigação de sujeitos fora do polo passivo (art. 855-A da CLT e arts. 133 e seguintes do CPC), momento em que se assegura o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. O interesse prévio na coleta de dados protegidos por sigilo bancário ou fiscal não autoriza o acolhimento de medidas de devassamento de informações pelo Juízo sem que tenha sido instaurada a via incidental adequada para tanto. Dessa forma, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, o despacho embargado deve ser mantido por seus próprios fundamentos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se as partes. CARLOS MEDEIROS DA FONSECA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SIND DOS EMPREG DE EMP DE SEG E VIG DO EST DO ESP SANTO

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.