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0000213-03.2026.5.20.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT20
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT20 · 5ª Vara do Trabalho de Aracaju · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0000213-03.2026.5.20.0005 RECLAMANTE: TIAGO SANTANA MACEDO RECLAMADO: JACOBS DOUWE EGBERTS BR COMERCIALIZACAO DE CAFES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8a92253 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Ante o exposto, nos autos desta Reclamação Trabalhista nº 0000213-03.2026.5.20.0005 em que figuram como partes TIAGO SANTANA MACEDO (reclamante) e JACOBS DOUWE EGBERTS BR COMERCIALIZACAO DE CAFES LTDA. (reclamada), decido, nos termos da Fundamentação supra, parte integrante desta para todos os efeitos legais: I – Acolher a prejudicial arguida para pronunciar a prescrição quinquenal e extinguir o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso II, do CPC, quanto às pretensões pecuniárias anteriores a 23/02/2021; II – No mérito, julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por TIAGO SANTANA MACEDO em face de JACOBS DOUWE EGBERTS BR COMERCIALIZACAO DE CAFES LTDA., resolvendo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais fixados em R$ 1.500,00 a cargo do reclamante, a serem pagos pela União na forma da Resolução nº 247/2019 do CSJT, ante a concessão da justiça gratuita. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos da reclamada no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT e da decisão do STF na ADI nº 5.766. Custas processuais pelo reclamante, no importe de R$ 2.281,74, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 114.087,16 (fls. 6, ID 8b2ae73), das quais fica isento na forma do art. 790-A da CLT. Após o trânsito em julgado, sendo mantida a improcedência, a Secretaria deverá verificar se existe alguma pendência, inclusive relativa à liberação de quaisquer depósitos à disposição do Juízo e requisição dos honorários periciais à União e, em caso negativo, remeter os autos ao arquivo definitivo. Intimem-se as partes. Intime-se o perito. Nada mais. CRISTIANE D AVILA RIBEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JACOBS DOUWE EGBERTS BR COMERCIALIZACAO DE CAFES LTDA.

  2. Intimação

    TRT20 · 5ª Vara do Trabalho de Aracaju · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0000213-03.2026.5.20.0005 RECLAMANTE: TIAGO SANTANA MACEDO RECLAMADO: JACOBS DOUWE EGBERTS BR COMERCIALIZACAO DE CAFES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8a92253 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Ante o exposto, nos autos desta Reclamação Trabalhista nº 0000213-03.2026.5.20.0005 em que figuram como partes TIAGO SANTANA MACEDO (reclamante) e JACOBS DOUWE EGBERTS BR COMERCIALIZACAO DE CAFES LTDA. (reclamada), decido, nos termos da Fundamentação supra, parte integrante desta para todos os efeitos legais: I – Acolher a prejudicial arguida para pronunciar a prescrição quinquenal e extinguir o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso II, do CPC, quanto às pretensões pecuniárias anteriores a 23/02/2021; II – No mérito, julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por TIAGO SANTANA MACEDO em face de JACOBS DOUWE EGBERTS BR COMERCIALIZACAO DE CAFES LTDA., resolvendo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais fixados em R$ 1.500,00 a cargo do reclamante, a serem pagos pela União na forma da Resolução nº 247/2019 do CSJT, ante a concessão da justiça gratuita. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos da reclamada no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT e da decisão do STF na ADI nº 5.766. Custas processuais pelo reclamante, no importe de R$ 2.281,74, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 114.087,16 (fls. 6, ID 8b2ae73), das quais fica isento na forma do art. 790-A da CLT. Após o trânsito em julgado, sendo mantida a improcedência, a Secretaria deverá verificar se existe alguma pendência, inclusive relativa à liberação de quaisquer depósitos à disposição do Juízo e requisição dos honorários periciais à União e, em caso negativo, remeter os autos ao arquivo definitivo. Intimem-se as partes. Intime-se o perito. Nada mais. CRISTIANE D AVILA RIBEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TIAGO SANTANA MACEDO

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