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0000212-93.2026.8.17.3030

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 3ª Vara Cível e Regional da Infância e juventude da Comarca de Palmares · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 3ª Vara Cível e Regional da Infância e juventude da Comarca de Palmares Processo nº 0000212-93.2026.8.17.3030 AUTOR(A): MARIA JOSE FERREIRA DA SILVA RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA ADVOGADO- PARTE RÉ Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível e Regional da Infância e juventude da Comarca de Palmares, fica( a parte ré, intimada: "[ Designo audiência de instrução e julgamento a ser realizada no dia 13/10/2026 às 12:30hrs, para fins de colheita de depoimento pessoal da parte Ré e a oitiva de testemunha, a se realizar no Fórum local. Tendo em vista que as partes optaram que o processo tramite com o procedimento estabelecido para o Juízo 100% digital, informo que os advogados, membros da Defensoria Pública e do Ministério Público, assim desejando, poderão participar da audiência de seus escritórios a partir do Link https://abrir.link/wHSAX via aplicativo MICROSOFT TEAMS. DO DEPOIMENTO PESSOAL DO RÉU (Requerido expressamente pela Autora no ID 253130004): Intimação: Nos termos do artigo 385, § 1º, do Código de Processo Civil, determino a intimação do Réu, pessoa jurídica, na pessoa de seu representante legal ou preposto com poderes para tanto, para prestar depoimento pessoal em audiência, podendo a intimação ser realizada na pessoa do advogado constituído nos autos, nos termos do art. 334, § 3º c/c art. 385, § 1º, ambos do CPC. Advertência Legal: Fica o Réu expressamente advertido de que, se não comparecer à audiência por quem de direito ou, comparecendo, se recusar a depor, ser-lhe-á aplicada a pena de confesso (presunção de veracidade dos fatos articulados pela Autora). TESTEMUNHA DA PARTE AUTORA (Especificada no ID 253130004): Felipe Luiz Santos de Carvalho Forma de Intimação: Deverá ser intimada pelo advogado constituído da parte Autora, nos termos do art. 455, caput e § 1º, do CPC, competindo ao patrono juntar aos autos cópia da correspondência de intimação e do aviso de recepção (AR) até 3 (três) dias antes da data da audiência, sob pena de preclusão e dispensa da prova. Não havendo manifestação da parte Ré quanto à especificação de provas, fica registrado que não há testemunhas arroladas por essa parte. A testemunha e as partes deverão comparecer à audiência presencialmente, advertidas de que o não comparecimento configurará dispensa da oitiva. Caso as partes e a testemunha tenham interesse na participação remota, estão autorizadas, ficando, desde já, advertidas de que qualquer falha na conexão ou dificuldade de transmissão de informações durante a realização da audiência será ônus da respectiva parte, com a respectiva preclusão da prova. As audiências realizadas por videoconferência serão gravadas em áudio e vídeo e inseridas em ambiente próprio, tendo valor jurídico equivalente às presenciais, asseguradas a publicidade dos atos praticados e as prerrogativas processuais de advogados e partes." PALMARES, 10 de setembro de 2026. MARILIA ARAGAO MARTINHO Diretoria Reg. da Zona da Mata

  2. Intimação

    TJPE · 3ª Vara Cível e Regional da Infância e juventude da Comarca de Palmares · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 3ª Vara Cível e Regional da Infância e juventude da Comarca de Palmares Processo nº 0000212-93.2026.8.17.3030 AUTOR(A): MARIA JOSE FERREIRA DA SILVA RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA PARTE AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível e Regional da Infância e juventude da Comarca de Palmares, fica a parte autora, intimada: " Designo audiência de instrução e julgamento a ser realizada no dia 13/10/2026 às 12:30hrs, para fins de colheita de depoimento pessoal da parte Ré e a oitiva de testemunha, a se realizar no Fórum local. Tendo em vista que as partes optaram que o processo tramite com o procedimento estabelecido para o Juízo 100% digital, informo que os advogados, membros da Defensoria Pública e do Ministério Público, assim desejando, poderão participar da audiência de seus escritórios a partir do Link https://abrir.link/wHSAX via aplicativo MICROSOFT TEAMS. DO DEPOIMENTO PESSOAL DO RÉU (Requerido expressamente pela Autora no ID 253130004): Intimação: Nos termos do artigo 385, § 1º, do Código de Processo Civil, determino a intimação do Réu, pessoa jurídica, na pessoa de seu representante legal ou preposto com poderes para tanto, para prestar depoimento pessoal em audiência, podendo a intimação ser realizada na pessoa do advogado constituído nos autos, nos termos do art. 334, § 3º c/c art. 385, § 1º, ambos do CPC. Advertência Legal: Fica o Réu expressamente advertido de que, se não comparecer à audiência por quem de direito ou, comparecendo, se recusar a depor, ser-lhe-á aplicada a pena de confesso (presunção de veracidade dos fatos articulados pela Autora). TESTEMUNHA DA PARTE AUTORA (Especificada no ID 253130004): Felipe Luiz Santos de Carvalho Forma de Intimação: Deverá ser intimada pelo advogado constituído da parte Autora, nos termos do art. 455, caput e § 1º, do CPC, competindo ao patrono juntar aos autos cópia da correspondência de intimação e do aviso de recepção (AR) até 3 (três) dias antes da data da audiência, sob pena de preclusão e dispensa da prova. Não havendo manifestação da parte Ré quanto à especificação de provas, fica registrado que não há testemunhas arroladas por essa parte. A testemunha e as partes deverão comparecer à audiência presencialmente, advertidas de que o não comparecimento configurará dispensa da oitiva. Caso as partes e a testemunha tenham interesse na participação remota, estão autorizadas, ficando, desde já, advertidas de que qualquer falha na conexão ou dificuldade de transmissão de informações durante a realização da audiência será ônus da respectiva parte, com a respectiva preclusão da prova. As audiências realizadas por videoconferência serão gravadas em áudio e vídeo e inseridas em ambiente próprio, tendo valor jurídico equivalente às presenciais, asseguradas a publicidade dos atos praticados e as prerrogativas processuais de advogados e partes." PALMARES, 10 de setembro de 2026. MARILIA ARAGAO MARTINHO Diretoria Reg. da Zona da Mata

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