Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT12
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT12 · VARA DO TRABALHO DE TIMBÓ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMBÓ ATOrd 0000212-93.2026.5.12.0052 RECLAMANTE: JOSE AIRTON DA SILVA ARAUJO JUNIOR RECLAMADO: KYLY INDUSTRIA TEXTIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4fb3cbf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISTO POSTO, observados os parâmetros da fundamentação supra, que passa a integrar este decisum, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para condenar KYLY INDUSTRIA TEXTIL LTDA a pagar a JOSE AIRTON DA SILVA ARAUJO JUNIOR no prazo legal, os seguintes títulos: a) aviso prévio indenizado de 30 dias; b) 6/12 de férias proporcionais, acrescidas de 1/3; c) 6/12 de gratificação natalina proporcional; d) indenização compensatória de 40% sobre o FGTS do contrato, computadas as parcelas ora deferidas. e) multa prevista no §8º do art. 477 da CLT. O valor devido a título de indenização compensatória de 40% do FGTS do contrato deverá ser depositado na conta vinculada do autor. A ré fica condenada, ainda, a entregar ao autor as guias para habilitação no Programa do Seguro-Desemprego (cabendo ao órgão gestor verificar o preenchimento dos demais requisitos legais pelo trabalhador, para fins de concessão do benefício, considerando como marco inicial para a contagem do prazo para requerimento do benefício a data do recebimento dos documentos determinados), bem como a promover a retificação do TRCT, para nele fazer constar a modalidade de dispensa sem justa causa, a entrega da chave de conectividade ou documento equivalente, tudo no prazo de 10 dias após intimada, sob pena de pagamento de multa de R$ 100,00 por dia de descumprimento, limitada a 30 dias. Em caso de inércia da parte, fica desde já autorizado que a Secretaria desta Vara do Trabalho expeça os respectivos alvarás, sem prejuízo da aplicação da multa. Determino a atribuição de segredo de justiça ao feito. Observe a Secretaria. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. A ré arcará com o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 15% sobre o valor bruto da condenação, em favor dos patronos do reclamante, bem como deverá comprovar nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, sob pena de execução. Outrossim, em relação aos pedidos julgados totalmente improcedentes, o autor arcará com o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da ré, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado desses pedidos, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista na motivação. Tendo em vista que tem-se constatado que a maior parte dos Embargos Declaratórios que vêm sendo opostos perante esta Unidade judiciária não preenchem os requisitos exigidos pelos dispositivos legais que regem a matéria, o que causa prejuízo à prestação jurisdicional, acarreta volume e congestionamento processual desnecessário na Primeira Instância e, ainda, afronta os Princípios da Celeridade e da Boa-fé Processual, ficam as partes advertidas de que, para a oposição de Embargos de Declaração, deverão ser observados estritamente os art. 897-A da CLT e art. 1022 do CPC, com o devido preenchimento dos requisitos ali estabelecidos, sob pena de serem considerados protelatórios, com imposição da multa cabível, conforme art. 793-B, VII da CLT e art. 1026, §§ 2º e 3º, do CPC. Custas no valor de R$180,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em de R$9.000,00, pela ré. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. NELZELI MOREIRA DA SILVA LOPES Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE AIRTON DA SILVA ARAUJO JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMBÓ ATOrd 0000212-93.2026.5.12.0052 RECLAMANTE: JOSE AIRTON DA SILVA ARAUJO JUNIOR RECLAMADO: KYLY INDUSTRIA TEXTIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4fb3cbf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISTO POSTO, observados os parâmetros da fundamentação supra, que passa a integrar este decisum, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para condenar KYLY INDUSTRIA TEXTIL LTDA a pagar a JOSE AIRTON DA SILVA ARAUJO JUNIOR no prazo legal, os seguintes títulos: a) aviso prévio indenizado de 30 dias; b) 6/12 de férias proporcionais, acrescidas de 1/3; c) 6/12 de gratificação natalina proporcional; d) indenização compensatória de 40% sobre o FGTS do contrato, computadas as parcelas ora deferidas. e) multa prevista no §8º do art. 477 da CLT. O valor devido a título de indenização compensatória de 40% do FGTS do contrato deverá ser depositado na conta vinculada do autor. A ré fica condenada, ainda, a entregar ao autor as guias para habilitação no Programa do Seguro-Desemprego (cabendo ao órgão gestor verificar o preenchimento dos demais requisitos legais pelo trabalhador, para fins de concessão do benefício, considerando como marco inicial para a contagem do prazo para requerimento do benefício a data do recebimento dos documentos determinados), bem como a promover a retificação do TRCT, para nele fazer constar a modalidade de dispensa sem justa causa, a entrega da chave de conectividade ou documento equivalente, tudo no prazo de 10 dias após intimada, sob pena de pagamento de multa de R$ 100,00 por dia de descumprimento, limitada a 30 dias. Em caso de inércia da parte, fica desde já autorizado que a Secretaria desta Vara do Trabalho expeça os respectivos alvarás, sem prejuízo da aplicação da multa. Determino a atribuição de segredo de justiça ao feito. Observe a Secretaria. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. A ré arcará com o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 15% sobre o valor bruto da condenação, em favor dos patronos do reclamante, bem como deverá comprovar nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, sob pena de execução. Outrossim, em relação aos pedidos julgados totalmente improcedentes, o autor arcará com o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da ré, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado desses pedidos, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista na motivação. Tendo em vista que tem-se constatado que a maior parte dos Embargos Declaratórios que vêm sendo opostos perante esta Unidade judiciária não preenchem os requisitos exigidos pelos dispositivos legais que regem a matéria, o que causa prejuízo à prestação jurisdicional, acarreta volume e congestionamento processual desnecessário na Primeira Instância e, ainda, afronta os Princípios da Celeridade e da Boa-fé Processual, ficam as partes advertidas de que, para a oposição de Embargos de Declaração, deverão ser observados estritamente os art. 897-A da CLT e art. 1022 do CPC, com o devido preenchimento dos requisitos ali estabelecidos, sob pena de serem considerados protelatórios, com imposição da multa cabível, conforme art. 793-B, VII da CLT e art. 1026, §§ 2º e 3º, do CPC. Custas no valor de R$180,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em de R$9.000,00, pela ré. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. NELZELI MOREIRA DA SILVA LOPES Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- KYLY INDUSTRIA TEXTIL LTDA