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TRT23 · VARA DO TRABALHO DE PONTES E LACERDA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PONTES E LACERDA ATSum 0000212-86.2025.5.23.0096 RECLAMANTE: GISLAINE AGUILEIRA TAVARES RECLAMADO: FORTUNCERES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID adc4a42 proferido nos autos. DESPACHO 1. Diante do trânsito em julgado da sentença líquida ID dc646d7, passo a decidir: 2. Remetam-se os autos ao setor de execução. 3. À Secretaria para: a) registrar as custas processuais recolhidas pela ré (ID 9ec5e0a), quando da interposição do Recurso Ordinário (ID 36ca3dc), para fins estatísticos; b) excluir o Procurador Dr. RAFAEL LARA MARTINS, representante legal da reclamada FORTUNCERES S.A., ante a renúncia de mandato em ID a1b6b0c; c) incluir a Procuradora Dra. WANESSA CORREIA FRANCHINI VIEIRA, como representante legal da reclamada FORTUNCERES S.A., consoante procuração ID 9096082 e substabelecimento ID a4f2298. 4. Considerando que o depósito recursal existente nos autos foi realizado mediante seguro garantia judicial (ID ca0092c), não há valores a serem liberados à parte reclamante. 5. Intime-se a reclamada para, nos termos da sentença ID dc646d7, no prazo de 5 dias: a) retificar a CTPS da reclamante, para o fim de constar dispensa em 27/03/2025 e em anotações gerais deverá ser incluída a observação de que o último dia trabalhado foi 07/02/2025, sob pena de multa única de R$ 500,00, reversível em favor da parte autor além da anotação ser realizada pela Secretaria da Vara, o que desde já determino em caso de inércia, ou por meio de expedição de ofício; b) entregar a documentação necessária para que a parte autora possa sacar os depósitos do FGTS, bem como se habilitar à concessão do benefício do seguro-desemprego, sob pena de multa única de R$ 500,00 reversível em favor da parte autora, além de expedição de alvarás pela Secretaria da Vara, o que desde já determino, em caso de inércia; c) comprovar o correto recolhimento do FGTS sobre as verbas deferidas, observando o Tema 68/IRR do TST, sob pena de multa única de R$ 500,00, sem prejuízo de execução direta e posterior repasse ao fundo em caso de inércia. 6. Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para despacho. 7. O processo será remetido à Contadoria para ajuste de cálculos oportunamente, em razão das penalidades a serem aplicadas na hipótese de haver descumprimento das obrigações de fazer. 8. Intime-se a reclamante para ciência. (a) PONTES E LACERDA/MT, 04 de setembro de 2026. KARINE MILANESE BESSEGATO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GISLAINE AGUILEIRA TAVARES
TRT23 · VARA DO TRABALHO DE PONTES E LACERDA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PONTES E LACERDA ATSum 0000212-86.2025.5.23.0096 RECLAMANTE: GISLAINE AGUILEIRA TAVARES RECLAMADO: FORTUNCERES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID adc4a42 proferido nos autos. DESPACHO 1. Diante do trânsito em julgado da sentença líquida ID dc646d7, passo a decidir: 2. Remetam-se os autos ao setor de execução. 3. À Secretaria para: a) registrar as custas processuais recolhidas pela ré (ID 9ec5e0a), quando da interposição do Recurso Ordinário (ID 36ca3dc), para fins estatísticos; b) excluir o Procurador Dr. RAFAEL LARA MARTINS, representante legal da reclamada FORTUNCERES S.A., ante a renúncia de mandato em ID a1b6b0c; c) incluir a Procuradora Dra. WANESSA CORREIA FRANCHINI VIEIRA, como representante legal da reclamada FORTUNCERES S.A., consoante procuração ID 9096082 e substabelecimento ID a4f2298. 4. Considerando que o depósito recursal existente nos autos foi realizado mediante seguro garantia judicial (ID ca0092c), não há valores a serem liberados à parte reclamante. 5. Intime-se a reclamada para, nos termos da sentença ID dc646d7, no prazo de 5 dias: a) retificar a CTPS da reclamante, para o fim de constar dispensa em 27/03/2025 e em anotações gerais deverá ser incluída a observação de que o último dia trabalhado foi 07/02/2025, sob pena de multa única de R$ 500,00, reversível em favor da parte autor além da anotação ser realizada pela Secretaria da Vara, o que desde já determino em caso de inércia, ou por meio de expedição de ofício; b) entregar a documentação necessária para que a parte autora possa sacar os depósitos do FGTS, bem como se habilitar à concessão do benefício do seguro-desemprego, sob pena de multa única de R$ 500,00 reversível em favor da parte autora, além de expedição de alvarás pela Secretaria da Vara, o que desde já determino, em caso de inércia; c) comprovar o correto recolhimento do FGTS sobre as verbas deferidas, observando o Tema 68/IRR do TST, sob pena de multa única de R$ 500,00, sem prejuízo de execução direta e posterior repasse ao fundo em caso de inércia. 6. Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para despacho. 7. O processo será remetido à Contadoria para ajuste de cálculos oportunamente, em razão das penalidades a serem aplicadas na hipótese de haver descumprimento das obrigações de fazer. 8. Intime-se a reclamante para ciência. (a) PONTES E LACERDA/MT, 04 de setembro de 2026. KARINE MILANESE BESSEGATO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FORTUNCERES S.A.
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