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TJSP · Foro de Tatuí - 2ª Vara Cível
Processo 0000212-84.2026.8.26.0624 (processo principal 1001065-18.2022.8.26.0624) - Cumprimento de sentença - Evicção ou Vicio Redibitório - Jose Orlando dos Santos Carvalho - Conceito Empresarial Motors Eireli - Vistos. As partes noticiaram a composição amigável da controvérsia, mediante proposta de parcelamento apresentada pela executada e expressamente aceita pelo exequente. A executada informou não possuir, atualmente, bens passíveis de penhora e comprovou o depósito judicial inicial de R$ 1.300,76, correspondente à entrada ajustada. O exequente, por sua vez, anuiu à proposta, requereu o levantamento do valor depositado e indicou os dados bancários para recebimento direto das parcelas vincendas. A solução consensual deve ser prestigiada, em observância aos princípios da cooperação, da boa-fé processual e da autocomposição (arts. 3º, §§ 2º e 3º, e 6º do CPC). Nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, convencionando as partes prazo para cumprimento voluntário da obrigação, impõe-se a suspensão da execução até o adimplemento integral do ajuste. Diante do exposto: HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes. SUSPENDO a presente execução, nos termos do artigo 922, caput, do Código de Processo Civil, até o integral cumprimento da transação. Expeça-se MLE em favor do exequente, observando-se o formulário já apresentado às fls. 575, para levantamento do depósito judicial de R$ 1.300,76. Os depósitos vincendos deverão ser realizados diretamente na conta bancária indicada pelo exequente, conforme dados informados nos autos, facultando-se à executada a juntada dos respectivos comprovantes de pagamento, medida que prestigia a efetividade processual, reduz a atividade cartorária desnecessária e permite o recebimento mais célere dos valores pelo credor. Decorrido o prazo final do acordo, tornem os autos conclusos para análise do cumprimento integral da obrigação. Em caso de inadimplemento, o processo retomará seu curso normal, nos termos do parágrafo único do artigo 922 do CPC. Intimem-se. - ADV: AMANDA VITÓRIA DE ALMEIDA ROTHER (OAB 320396/SP), MARIA CLAUDIA TOGNOCCHI FINESSI (OAB 225977/SP)
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