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0000212-82.2026.5.21.0007

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Tribunal
TRT21
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRT21 · 7ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000212-82.2026.5.21.0007 RECLAMANTE: FERNANDO RICARDO AFONSO DE OLIVEIRA LIMA RECLAMADO: ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 333bbdd proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ASSOCIAÇÃO PETROBRAS DE SAÚDE – APS em face da r. sentença de mérito proferida nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por FERNANDO RICARDO AFONSO DE OLIVEIRA LIMA. A embargante aduz, em síntese, que a sentença padece de omissões e contradições. Alega que o Juízo não enfrentou integralmente os fundamentos legais (art. 10, §13, da Lei nº 9.656/98; art. 12 da RN nº 465/2021; Parecer Técnico nº 34/GCITS/GGRAS/DIPRO) que embasaram a negativa administrativa de materiais específicos vinculados à tecnologia Farapulse, bem como ignorou os parâmetros fixados na ADI nº 7.265/STF e a suposta existência de alternativas terapêuticas incorporadas ao rol da ANS (radiofrequência e crioablação). Aponta, ainda, contradição entre o indeferimento do pedido de danos morais (no qual se reconheceu a regularidade da conduta da ré) e a procedência definitiva da obrigação de custeio integral do tratamento. Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões refutando as alegações da operadora. Sustenta que a sentença enfrentou exaustivamente a aplicação da Lei nº 14.454/2022 e atendeu aos requisitos cumulativos para o custeio de tecnologias fora do rol da ANS, não havendo omissão. Destaca a ocorrência de fato consumado, uma vez que o procedimento cirúrgico foi realizado com sucesso em 06/08/2025, alertando para o caráter infringente e protelatório do recurso. Ao final, pugna pela rejeição dos embargos e pela condenação da embargante à multa de 2% prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Conheço dos Embargos de Declaração opostos, porquanto tempestivos e com regular representação processual. 2. MÉRITO Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses expressamente previstas no art. 897-A da CLT e art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se, exclusivamente, a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado. A embargante sustenta que a sentença foi omissa ao não aplicar a RN nº 465/2021, o Parecer Técnico nº 34, o art. 10, §13, da Lei nº 9.656/98 e a ADI nº 7.265. Alega ainda que o Juízo não esclareceu por qual razão as alternativas do rol da ANS seriam ineficazes para o caso concreto. Contudo, não se verifica qualquer omissão ou contradição na decisão embargada. A sentença foi clara e coerente em sua fundamentação, destacando que a Lei nº 14.454/2022 mitigou a taxatividade absoluta do rol da ANS, o que se aplica perfeitamente ao caso concreto, visto que o Sistema Farapulse possui o devido registro na ANVISA (nº 10341351034) e eficácia comprovada, preenchendo todos os requisitos legais. A decisão judicial valorou adequadamente os relatórios médicos, notadamente o do médico assistente, que atestou a superioridade da tecnologia PFA sobre os métodos térmicos convencionais para a preservação das estruturas adjacentes do coração, dado o gravíssimo quadro clínico do autor (idoso, cardiopata grave estrutural de etiologia isquêmica/hipertrófica, insuficiência cardíaca com fração de ejeção reduzida FEVE < 35% e alto risco de morte súbita). Em relação à pretensa contradição entre a definitividade da obrigação de fazer e a improcedência do pedido de danos morais, também não assiste razão à embargante. A contradição que autoriza o manejo dos embargos é a interna, verificada entre os fundamentos e a conclusão da própria decisão, o que não ocorreu. O Juízo, ao afastar os danos morais, pontuou que não restou configurada conduta ilícita, dolo ou má-fé da operadora na negativa inicial parcial baseada em normativas. Contudo, tal premissa não afasta o direito material do autor, reconhecido em cognição exauriente, à integralidade do procedimento atestado como vital e adequado pela medicina baseada em evidências. Trata-se de institutos jurídicos distintos e independentes. Observa-se que, a pretexto de apontar omissões e contradições, a embargante demonstra mero inconformismo com a interpretação jurídica adotada na sentença e busca nítida rediscussão de matéria fática e de mérito, providência incabível pela estreita via dos embargos declaratórios. Cumpre à parte valer-se do recurso adequado para buscar a reforma do julgado. 3. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS Requer o embargado a condenação da embargante ao pagamento de multa de 2%, sustentando o caráter manifestamente protelatório do recurso e a litigância de má-fé. Embora não tenham sido acolhidas as teses da embargante, verifica-se que a via recursal foi utilizada com o fito de esgotar a prestação jurisdicional e viabilizar eventual prequestionamento da matéria para as instâncias superiores. Não restou evidenciado dolo processual ou manifesto e exclusivo intuito de retardar o andamento do feito que justifique a aplicação da penalidade severa do art. 1.026, §2º, do CPC. Indefiro o pleito. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDE o Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Natal/RN CONHECER dos Embargos de Declaração opostos por ASSOCIAÇÃO PETROBRAS DE SAÚDE – APS, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo incólume a sentença embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Indefere-se o pleito do embargado de aplicação de multa por embargos protelatórios. Intimem-se as partes. NATAL/RN, 27 de agosto de 2026. DANIEL DOS SANTOS FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS

  2. Intimação

    TRT21 · 7ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000212-82.2026.5.21.0007 RECLAMANTE: FERNANDO RICARDO AFONSO DE OLIVEIRA LIMA RECLAMADO: ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 333bbdd proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ASSOCIAÇÃO PETROBRAS DE SAÚDE – APS em face da r. sentença de mérito proferida nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por FERNANDO RICARDO AFONSO DE OLIVEIRA LIMA. A embargante aduz, em síntese, que a sentença padece de omissões e contradições. Alega que o Juízo não enfrentou integralmente os fundamentos legais (art. 10, §13, da Lei nº 9.656/98; art. 12 da RN nº 465/2021; Parecer Técnico nº 34/GCITS/GGRAS/DIPRO) que embasaram a negativa administrativa de materiais específicos vinculados à tecnologia Farapulse, bem como ignorou os parâmetros fixados na ADI nº 7.265/STF e a suposta existência de alternativas terapêuticas incorporadas ao rol da ANS (radiofrequência e crioablação). Aponta, ainda, contradição entre o indeferimento do pedido de danos morais (no qual se reconheceu a regularidade da conduta da ré) e a procedência definitiva da obrigação de custeio integral do tratamento. Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões refutando as alegações da operadora. Sustenta que a sentença enfrentou exaustivamente a aplicação da Lei nº 14.454/2022 e atendeu aos requisitos cumulativos para o custeio de tecnologias fora do rol da ANS, não havendo omissão. Destaca a ocorrência de fato consumado, uma vez que o procedimento cirúrgico foi realizado com sucesso em 06/08/2025, alertando para o caráter infringente e protelatório do recurso. Ao final, pugna pela rejeição dos embargos e pela condenação da embargante à multa de 2% prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Conheço dos Embargos de Declaração opostos, porquanto tempestivos e com regular representação processual. 2. MÉRITO Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses expressamente previstas no art. 897-A da CLT e art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se, exclusivamente, a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado. A embargante sustenta que a sentença foi omissa ao não aplicar a RN nº 465/2021, o Parecer Técnico nº 34, o art. 10, §13, da Lei nº 9.656/98 e a ADI nº 7.265. Alega ainda que o Juízo não esclareceu por qual razão as alternativas do rol da ANS seriam ineficazes para o caso concreto. Contudo, não se verifica qualquer omissão ou contradição na decisão embargada. A sentença foi clara e coerente em sua fundamentação, destacando que a Lei nº 14.454/2022 mitigou a taxatividade absoluta do rol da ANS, o que se aplica perfeitamente ao caso concreto, visto que o Sistema Farapulse possui o devido registro na ANVISA (nº 10341351034) e eficácia comprovada, preenchendo todos os requisitos legais. A decisão judicial valorou adequadamente os relatórios médicos, notadamente o do médico assistente, que atestou a superioridade da tecnologia PFA sobre os métodos térmicos convencionais para a preservação das estruturas adjacentes do coração, dado o gravíssimo quadro clínico do autor (idoso, cardiopata grave estrutural de etiologia isquêmica/hipertrófica, insuficiência cardíaca com fração de ejeção reduzida FEVE < 35% e alto risco de morte súbita). Em relação à pretensa contradição entre a definitividade da obrigação de fazer e a improcedência do pedido de danos morais, também não assiste razão à embargante. A contradição que autoriza o manejo dos embargos é a interna, verificada entre os fundamentos e a conclusão da própria decisão, o que não ocorreu. O Juízo, ao afastar os danos morais, pontuou que não restou configurada conduta ilícita, dolo ou má-fé da operadora na negativa inicial parcial baseada em normativas. Contudo, tal premissa não afasta o direito material do autor, reconhecido em cognição exauriente, à integralidade do procedimento atestado como vital e adequado pela medicina baseada em evidências. Trata-se de institutos jurídicos distintos e independentes. Observa-se que, a pretexto de apontar omissões e contradições, a embargante demonstra mero inconformismo com a interpretação jurídica adotada na sentença e busca nítida rediscussão de matéria fática e de mérito, providência incabível pela estreita via dos embargos declaratórios. Cumpre à parte valer-se do recurso adequado para buscar a reforma do julgado. 3. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS Requer o embargado a condenação da embargante ao pagamento de multa de 2%, sustentando o caráter manifestamente protelatório do recurso e a litigância de má-fé. Embora não tenham sido acolhidas as teses da embargante, verifica-se que a via recursal foi utilizada com o fito de esgotar a prestação jurisdicional e viabilizar eventual prequestionamento da matéria para as instâncias superiores. Não restou evidenciado dolo processual ou manifesto e exclusivo intuito de retardar o andamento do feito que justifique a aplicação da penalidade severa do art. 1.026, §2º, do CPC. Indefiro o pleito. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDE o Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Natal/RN CONHECER dos Embargos de Declaração opostos por ASSOCIAÇÃO PETROBRAS DE SAÚDE – APS, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo incólume a sentença embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Indefere-se o pleito do embargado de aplicação de multa por embargos protelatórios. Intimem-se as partes. NATAL/RN, 27 de agosto de 2026. DANIEL DOS SANTOS FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO RICARDO AFONSO DE OLIVEIRA LIMA

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