Publicações do processo

0000212-73.2025.5.05.0036

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT5 · Quarta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: RODOLFO MARIO VEIGA PAMPLONA FILHO ROT 0000212-73.2025.5.05.0036 RECORRENTE: PEDRO OLIVA DE JESUS DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: PEDRO OLIVA DE JESUS DA SILVA E OUTROS (2) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000212-73.2025.5.05.0036 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. NATUREZA JURÍDICA PRIVADA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. VALOR DA CAUSA. MERA ESTIMATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso Ordinário interposto por empresa concessionária de serviço público em face de sentença que reconheceu sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas deferidos ao autor, em decorrência de contrato de terceirização. O recorrente sustenta a licitude da terceirização, a inaplicabilidade da Súmula nº 331 do TST ante precedentes do STF (ADPF 324 e RE 958.252), a exigência de prova de culpa in vigilando e a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. O reclamante apresentou recurso adesivo visando à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a concessionária de serviço público de natureza privada responde subsidiariamente por débitos trabalhistas de prestadora de serviços; (ii) estabelecer se os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial limitam o montante da condenação; (iii) determinar se cabe a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços em contrato de terceirização, inclusive em atividade-fim, encontra amparo no entendimento vinculante fixado pelo STF (ADPF 324 e Tema 725 da Repercussão Geral), não afastando o dever de arcar com os créditos trabalhistas inadimplidos pela prestadora. 4. Tratando-se a tomadora de empresa de natureza jurídica de direito privado, não incidem as restrições e exigências de prova de culpa in vigilando próprias dos entes públicos (Temas 246 e 1118 do STF), aplicando-se a Súmula nº 331, IV e VI, do TST. 5. A indicação de valores na petição inicial, exigida pelo art. 840, § 1º, da CLT, possui natureza de mera estimativa para fins de definição do rito processual, não limitando o valor da condenação final, conforme entendimento consolidado na IN nº 41/2018 do TST. 6. A responsabilidade subsidiária abrange a integralidade das verbas decorrentes da condenação, inclusive de natureza rescisória, indenizatória, previdenciária e fiscal. 7. Os honorários advocatícios fixados em 10% atendem aos critérios de razoabilidade e aos parâmetros previstos no art. 791-A da CLT, não justificando a majoração pleiteada. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recursos não providos. Tese de julgamento: É lícita a terceirização de qualquer atividade, meio ou fim, remanescendo a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, independentemente da natureza pública ou privada da empresa, quanto ao inadimplemento das verbas trabalhistas e previdenciárias. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial trabalhista possuem natureza estimativa e não vinculam o montante da condenação, não se aplicando a limitação aritmética aos valores indicados na exordial. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços alcança todas as verbas da condenação, inclusive encargos fiscais e previdenciários, nos termos da Súmula nº 331, VI, do TST. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III e IV; CLT, arts. 2º, 3º, 9º, 791-A, 840, § 1º; Lei nº 6.019/74, art. 5º-A, § 5º; Lei nº 8.987/95, art. 25, § 1º; IN nº 41/2018 do TST, art. 12, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 324; STF, RE 958.252 (Tema 725); TST, Súmula nº 331, IV e VI; TST, E-RR-555-36.2021.5.09.0024. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MOREL MONTAGENS DE REDES ELETRICAS LTDA

  2. Intimação

    TRT5 · Quarta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: RODOLFO MARIO VEIGA PAMPLONA FILHO ROT 0000212-73.2025.5.05.0036 RECORRENTE: PEDRO OLIVA DE JESUS DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: PEDRO OLIVA DE JESUS DA SILVA E OUTROS (2) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000212-73.2025.5.05.0036 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. NATUREZA JURÍDICA PRIVADA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. VALOR DA CAUSA. MERA ESTIMATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso Ordinário interposto por empresa concessionária de serviço público em face de sentença que reconheceu sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas deferidos ao autor, em decorrência de contrato de terceirização. O recorrente sustenta a licitude da terceirização, a inaplicabilidade da Súmula nº 331 do TST ante precedentes do STF (ADPF 324 e RE 958.252), a exigência de prova de culpa in vigilando e a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. O reclamante apresentou recurso adesivo visando à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a concessionária de serviço público de natureza privada responde subsidiariamente por débitos trabalhistas de prestadora de serviços; (ii) estabelecer se os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial limitam o montante da condenação; (iii) determinar se cabe a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços em contrato de terceirização, inclusive em atividade-fim, encontra amparo no entendimento vinculante fixado pelo STF (ADPF 324 e Tema 725 da Repercussão Geral), não afastando o dever de arcar com os créditos trabalhistas inadimplidos pela prestadora. 4. Tratando-se a tomadora de empresa de natureza jurídica de direito privado, não incidem as restrições e exigências de prova de culpa in vigilando próprias dos entes públicos (Temas 246 e 1118 do STF), aplicando-se a Súmula nº 331, IV e VI, do TST. 5. A indicação de valores na petição inicial, exigida pelo art. 840, § 1º, da CLT, possui natureza de mera estimativa para fins de definição do rito processual, não limitando o valor da condenação final, conforme entendimento consolidado na IN nº 41/2018 do TST. 6. A responsabilidade subsidiária abrange a integralidade das verbas decorrentes da condenação, inclusive de natureza rescisória, indenizatória, previdenciária e fiscal. 7. Os honorários advocatícios fixados em 10% atendem aos critérios de razoabilidade e aos parâmetros previstos no art. 791-A da CLT, não justificando a majoração pleiteada. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recursos não providos. Tese de julgamento: É lícita a terceirização de qualquer atividade, meio ou fim, remanescendo a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, independentemente da natureza pública ou privada da empresa, quanto ao inadimplemento das verbas trabalhistas e previdenciárias. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial trabalhista possuem natureza estimativa e não vinculam o montante da condenação, não se aplicando a limitação aritmética aos valores indicados na exordial. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços alcança todas as verbas da condenação, inclusive encargos fiscais e previdenciários, nos termos da Súmula nº 331, VI, do TST. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III e IV; CLT, arts. 2º, 3º, 9º, 791-A, 840, § 1º; Lei nº 6.019/74, art. 5º-A, § 5º; Lei nº 8.987/95, art. 25, § 1º; IN nº 41/2018 do TST, art. 12, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 324; STF, RE 958.252 (Tema 725); TST, Súmula nº 331, IV e VI; TST, E-RR-555-36.2021.5.09.0024. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO OLIVA DE JESUS DA SILVA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.