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0000212-56.2026.5.17.0181

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT17
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT17 · Vara do Trabalho de Nova Venécia · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA VENÉCIA ATOrd 0000212-56.2026.5.17.0181 RECLAMANTE: MOIZES GOMES DE SOUZA RECLAMADO: AMISTRONG LUCIANO ZANOTTI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d2d5472 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4 – DISPOSITIVO Do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos vindicados nesta reclamação trabalhista proposta por MOIZES GOMES DE SOUZA em face de AMISTRONG LUCIANO ZANOTTI, conforme fundamentação supra que integra esta decisão. Honorários advocatícios sucumbenciais sob condição suspensiva de exigibilidade. Custas pelo reclamante, no importe de 2% do valor da causa, dispensado do recolhimento, em razão da gratuidade da justiça deferida. Partes cientes com a publicação desta decisão no DJEN. Após o trânsito em julgado, intime-se o reclamante para quitação da multa por litigância de má-fé. ADRIANA CORTELETTI PEREIRA CARDOSO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AMISTRONG LUCIANO ZANOTTI

  2. Intimação

    TRT17 · Vara do Trabalho de Nova Venécia · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA VENÉCIA ATOrd 0000212-56.2026.5.17.0181 RECLAMANTE: MOIZES GOMES DE SOUZA RECLAMADO: AMISTRONG LUCIANO ZANOTTI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d2d5472 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4 – DISPOSITIVO Do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos vindicados nesta reclamação trabalhista proposta por MOIZES GOMES DE SOUZA em face de AMISTRONG LUCIANO ZANOTTI, conforme fundamentação supra que integra esta decisão. Honorários advocatícios sucumbenciais sob condição suspensiva de exigibilidade. Custas pelo reclamante, no importe de 2% do valor da causa, dispensado do recolhimento, em razão da gratuidade da justiça deferida. Partes cientes com a publicação desta decisão no DJEN. Após o trânsito em julgado, intime-se o reclamante para quitação da multa por litigância de má-fé. ADRIANA CORTELETTI PEREIRA CARDOSO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MOIZES GOMES DE SOUZA

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