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0000212-55.2015.5.02.0441

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Santos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATSum 0000212-55.2015.5.02.0441 RECLAMANTE: JOSE JACINTO DA SILVA SOBRINHO RECLAMADO: ENGEWOOD AMBIENTAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3e10894 proferido nos autos. DECISÃO O exequente requer a adjudicação da fração ideal de 12,5% do imóvel penhorado, após o leilão judicial ter sido negativo por falta de licitantes. Este pedido se fundamenta na necessidade de efetividade processual e na jurisprudência que permite a adjudicação por valor inferior ao da avaliação após leilões frustrados, garantindo a satisfação de seu crédito alimentar. O imóvel está registrado sob a matrícula nº 49.685 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Santos/SP e a propriedade do executado corresponde a fração ideal de 12,5% da nua propriedade do apartamento localizado na Rua Vahia de Abreu, nº 29, apartamento nº 17 do Bloco C, do Condomínio Edifício Marina, em Santos/SP. Avaliado em R$ 47.500,00 em 25/07/2025 com lance mínimo de 50% do valor da avaliação, o que corresponde a R$ 23.750,00. Passo à análise. O art. 876, caput, do CPC, aplicável subsidiariamente à execução trabalhista por força do art. 769 da CLT, é expresso ao exigir que o exequente ofereça, para fins de adjudicação, "preço não inferior ao da avaliação". Trata-se de piso distinto daquele aplicável à arrematação por terceiros em hasta pública, hipótese em que o art. 891, parágrafo único, do CPC admite lance de até 50% do valor da avaliação sem caracterizar preço vil. A distinção não é incidental: o controle de preço decorrente da livre concorrência entre licitantes, presente na arrematação, inexiste quando o próprio credor adjudica o bem para si, o que justifica a exigência legal mais rigorosa nesta última hipótese. A analogia pretendida com o art. 98, §7º, da Lei nº 8.212/91 não se sustenta. O próprio caput do dispositivo delimita seu âmbito de incidência às "execuções fiscais da dívida ativa do INSS", e o §11 estende a regra tão somente "às execuções fiscais da Dívida Ativa da União". Trata-se de prerrogativa expressamente circunscrita à Fazenda Pública em sede de execução fiscal, sem correspondência normativa que autorize sua extensão a credor de natureza privada em execução trabalhista. Inexistindo na CLT ou no CPC disposição que reduza o piso de adjudicação para o exequente trabalhista, não há fundamento legal para o deferimento do pedido nos termos formulados. Rejeita-se, por conseguinte, o pedido de adjudicação pelo percentual de 50% da avaliação. Nada impede, contudo, que o Exequente exerça a preferência adjudicatória assegurada pelo valor integral da avaliação (R$ 47.500,00), caso tenha interesse em fazê-lo. Para se aferir o correto valor remanescente da execução, o valor deve ser atualizado até a data da avaliação, sendo certo que o crédito do reclamante é de R$ 63.427,90 para 25/07/2025, restaria crédito em favor do reclamante de R$ 15.927,90 para 25/07/2025. Ante o exposto, decide-se: a) Indeferir o pedido de adjudicação da fração ideal de 12,5% da nua propriedade do imóvel de matrícula nº 49.685 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Santos/SP pelo valor de R$ 23.750,00 (50% da avaliação); b) Facultar ao Exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre eventual interesse em adjudicar o referido bem pelo valor integral da avaliação, R$ 47.500,00. Oportunidade em que se voltará conclusos. c) Decorrido o prazo sem manifestação, e independentemente de nova intimação o exequente deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar meios efetivos e inéditos para o prosseguimento da execução forçada, sob pena de disparo do prazo para a prescrição intercorrente e a consequente extinção do feito. O exequente possui o dever de atuar no êxito da execução, nos termos do artigo 524, inciso VII, do CPC. É importante notar que a redação atual do art. 878 da CLT estabelece que a execução deve ser impulsionada pelas partes, não mais cabendo ao Juízo essa iniciativa. Os pedidos genéricos para prosseguimento ou repetição de pesquisas por meio dos convênios colocados à disposição desta Justiça Especializada não devem sequer ser apreciados pelo Juízo. Ressalte-se a gama de ferramentas eletrônicas de pesquisa aberta, portanto, extrajudiciais, que auxiliam o Judiciário na incessante busca pela efetividade e satisfação do crédito do(a) autor(a), e que podem ser manejadas pelo próprio exequente, tais como: buscador google, CNDT e CEAT (buscando outras ações e quais medidas/bens foram realizadas);redes sociais (facebook, instagram, linkedin, twitter, myspace, blogger);site da empresa e suas parcerias e grupos;sites públicos para pesquisas (JUSBRASIL; REDESIM; JUCESP, SNCR, CNPA), dentre outros, a citar:https://www.consultasocio.com/;https://brasil.io/dataset/socios-brasil/socios/;https://registro.br/tecnologia/ferramentas/whois/;https://censec.org.br/;https://www.registradores.org.br/CE/ListagemPesquisasCE.aspx/;https://registrocivil.org.br/;https://www.signo.org.br/#/;https://site.cenprotnacional.org.br/#servicos/;http://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/consrest/atual.apppaginasmobile /restituicaomobi.asp/. Os critérios para pesquisas patrimoniais JUDICIAIS avançadas, em outros convênios, de complexa análise, são justificados somente para casos pontuais, provenientes de desdobramentos, quando há indícios de fraudes em transações patrimoniais ou possíveis sócios ocultos, tratando-se de ônus da prova do exequente, essa comprovação, e ato discricionário do Juízo da execução a análise e deferimento em busca da efetividade da medida. ATENTE-SE O EXEQUENTE que por meio desta decisão está sendo expressamente intimado para cumprir com esta decisão de indicar meios efetivos e eficazes e do marco inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente prevista pelo artigo 11 A da CLT. Determino à Secretaria que promova o lançamento no sistema EGestão do movimento “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente" - código valor 12.259, devendo o feito ali permanecer aguardando o transcurso do prazo prescricional previsto pelo artigo 11 A da CLT. Durante o período de sobrestamento ficará ressalvado ao advogado do credor retomar o prosseguimento da execução, desde que exponha e indique de forma clara e objetiva de qual meio pretende se valer para promover resultado útil ao processo, manifestação esta que deverá estar devidamente acompanhada de prova material quanto à alteração significativa na situação financeira dos executados e da existência de lastro patrimonial exequível capaz de justificar a providência. Adverte-se o exequente que, sem atendimento das condições acima não será deferido requerimento para reiteração das ferramentas eletrônicas que já trouxeram o resultado negativo ou insuficiente certificado nos autos e que a inércia e /ou peticionamento vazio ou contendo postulação destituída de razoabilidade, não provocarão qualquer suspensão ou interrupção no curso do prazo prescricional previsto no artigo 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Na forma do art. 128 do PROVIMENTO Nº 4/GCGJT, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023, dê-se ciência ao exequente. SANTOS/SP, 09 de setembro de 2026. RENATA SIMOES LOUREIRO FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE JACINTO DA SILVA SOBRINHO

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