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Tribunal
TRT7
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Período
set/2026
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Intimação
TRT7 · Única Vara do Trabalho de Iguatu · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE IGUATU ATOrd 0000212-54.2022.5.07.0026 RECLAMANTE: DANILO ARAUJO SOARES RECLAMADO: C S N - CORPO DE SEGURANCA DO NORDESTE LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 01a636a proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que, em consulta aos dados financeiros dos presentes autos, verifica-se a existência de valores à disposição deste Juízo. Nesta data, 08 de setembro de 2026, eu, MATILDE LOPES ALVES, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo.(a) Sr.(a) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Em face da certidão supra, converto em penhora os valores que se encontram à disposição destes autos, conforme consulta realizada. Fica a parte executada, por meio de seu(s) patrono(s), INTIMADA para ciência da penhora, nos termos do art. 884 da CLT. Decorrido o prazo legal sem insurgência, expeça-se alvará para os recolhimentos e liberações devidos, conforme o caso. Quanto à penhora incidente sobre o benefício previdenciário do sócio executado Tarcísio Bezerra Martins, registre-se que a constrição foi inicialmente determinada no percentual de 30%, em 05/07/2023, tendo sido posteriormente reduzida para 15%, em 28/10/2025, após manifestação do executado acerca da existência de outras duas penhoras incidentes sobre o mesmo benefício. Conforme já registrado, a presente execução é anterior às demais constrições posteriormente informadas pelo executado. Em sua manifestação de 05/08/2026, o executado noticia a existência de outras três penhoras, além das anteriormente comunicadas, totalizando, segundo suas alegações, seis processos com determinação de retenção sobre o mesmo benefício previdenciário, sendo quatro no percentual de 10%, uma de 20% e a presente execução, com retenção de 15%. Registre-se, ainda, que há outro sócio executado nos presentes autos, sobre cujo benefício previdenciário também incide penhora no percentual de 15%, constituindo-se, portanto, outra medida constritiva destinada à satisfação do crédito exequendo. A questão relativa à manutenção, redução ou suspensão da penhora incidente sobre o benefício previdenciário de Tarcísio Bezerra Martins será apreciada oportunamente, considerando-se o conjunto das circunstâncias atualmente verificadas nos autos. Ressalte-se, nesse particular, que o crédito exequendo permanece sujeito à atualização até a sua integral satisfação, de modo que o saldo devedor não permanece estático durante o período de retenção. Assim, a análise da efetividade das medidas constritivas deverá considerar, além dos percentuais de retenção, a evolução do débito, os valores já constritos e o tempo necessário à sua integral quitação. Por outro lado, considerando que as medidas executivas até então adotadas não resultaram na satisfação integral do crédito, NOTIFIQUE-SE o(a)(s) reclamante(s) para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste(m)-se acerca do prosseguimento da execução, indicando, se for o caso, meios concretos e úteis à satisfação de seu crédito. Fica a parte exequente advertida de que, caso permaneça inerte, poderá ser determinada a suspensão da presente execução pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80, c/c o art. 921, III, do CPC e o art. 2º, II e parágrafo único, do Provimento nº 06/2012 deste Tribunal, o que desde logo se impõe caso o prazo transcorra in albis. Expedientes necessários. A publicação desta despacho ou de seu ID no DEJT tem efeito de notificação. IGUATU/CE, 08 de setembro de 2026. NEY FRAGA FILHO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DANILO ARAUJO SOARES