Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT23
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT23 · VARA DO TRABALHO DE CÁCERES · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CÁCERES ATOrd 0000212-53.2026.5.23.0031 RECLAMANTE: ANA LUIZA DE OLIVEIRA CARVALHO RECLAMADO: COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS TODO DIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e6e1a62 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO No PJe n.º 0000212-53.2026.5.23.0031 da Autora A. L. O. C. versus Rés C. P. A. T. D. Ltda e L.C. M. Ltda, nos termos dos fundamentos integrantes deste e na forma do CPC, Art, 487, I, o Juízo decide: I – Rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada e declarar a responsabilidade solidária das Rés quanto às obrigações decorrentes do presente título judicial, por formação de grupo econômico; II – Fixar admissão da Autora em 23.6.2025; IV – Acolher os pedidos em parte formulados na ação para condenar solidariamente as Rés a pagarem à Autora as seguintes parcelas: (a) R$ 20.508,96 da indenização correspondente aos salários do período de estabiidade (11.9.2025 a 9.9.2026); (b) R$ 1.879,98 dos 33 dias do aviso prévio indenizado; (c) R$ 1.709,08 dos décimos terceiros salários relativo aos exercícios de 2025 e 2026; (d) R$ 2.278,77 das férias anuais integrais acrescidas do terço constitucional; (e) R$ 2.110,14 das contribuições sociais para a conta individual da Autora vinculada ao FGTS sobre as verbas rescisórias e estabilitárias devidas, todas de natureza de salário; (f) R$ 844,06 da multa rescisória de 40% sobre o FGTS; (g) R$ 7.060,00 da indenização substitutiva do seguro-desemprego; (h) R$ 634,29 dos intervalos intrajornadas suprimidos com adicional legal; (i) R$ 3.287,82 dos Repousos semanais remunerados e feriados laborados sem folga em dobro; (j) R$ 1.709,08 da multa do Art. 477, § 8º, da CLT; (k) R$ 2.086,05 dos honorários de sucumbência de 5% sobre o montante da condenação. Subtotal das verbas deferidas (alíneas "a" a "j"): R$ 41.721,18. Honorários de sucumbência (alínea "k"): R$ 2.086,05. VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO: R$ 43.807,23. Rejeitar o pedido relativo à multa do Art. 467 da CLT e os demais pleitos não acolhidos expressamente nesta decisão. Autorizar a dedução de quantias já comprovadamente adimplidas sob o mesmo título e fundamento durante o pacto laboral para evitar o enriquecimento sem causa, consoante diretriz da Súmula nº 18 do C. TST. A liquidação operar-se-á por meros cálculos aritméticos. A correção monetária e os juros de mora incidirão em conformidade com as balizas fixadas pelo STF na ADC nº 58, aplicando-se o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial cumulado com juros de mora legais (Art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, exclusivamente a taxa SELIC (abrangendo correção e juros). Recolher as contribuições previdenciárias e fiscais incidentes, na forma do Art. 832, § 1º, da CLT e da Súmula nº 368 do C. TST, observando-se a natureza indenizatória das verbas concedidas sob as alíneas "a", "b", "d", "e", "f", "g", "h", "j" e "k", e a natureza salarial das parcelas constantes das alíneas "c" e "i", para os efeitos previdenciários cabíveis. Custas processuais a cargo das Rés, solidariamente, no importe de R$ 876,14, calculadas à base de 2% sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 43.807,23, nos termos do Art. 789, I, da CLT. Sentença sem os cálculos de liquidação, conforme autoriza a PORTARIA SGJ GP n.º 01/2026. Concedem-se à Autora os benefícios da Justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes e a União. ANESIO YSSAO YAMAMURA Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS TODO DIA LTDA
- L.C MANUTENCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CÁCERES ATOrd 0000212-53.2026.5.23.0031 RECLAMANTE: ANA LUIZA DE OLIVEIRA CARVALHO RECLAMADO: COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS TODO DIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e6e1a62 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO No PJe n.º 0000212-53.2026.5.23.0031 da Autora A. L. O. C. versus Rés C. P. A. T. D. Ltda e L.C. M. Ltda, nos termos dos fundamentos integrantes deste e na forma do CPC, Art, 487, I, o Juízo decide: I – Rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada e declarar a responsabilidade solidária das Rés quanto às obrigações decorrentes do presente título judicial, por formação de grupo econômico; II – Fixar admissão da Autora em 23.6.2025; IV – Acolher os pedidos em parte formulados na ação para condenar solidariamente as Rés a pagarem à Autora as seguintes parcelas: (a) R$ 20.508,96 da indenização correspondente aos salários do período de estabiidade (11.9.2025 a 9.9.2026); (b) R$ 1.879,98 dos 33 dias do aviso prévio indenizado; (c) R$ 1.709,08 dos décimos terceiros salários relativo aos exercícios de 2025 e 2026; (d) R$ 2.278,77 das férias anuais integrais acrescidas do terço constitucional; (e) R$ 2.110,14 das contribuições sociais para a conta individual da Autora vinculada ao FGTS sobre as verbas rescisórias e estabilitárias devidas, todas de natureza de salário; (f) R$ 844,06 da multa rescisória de 40% sobre o FGTS; (g) R$ 7.060,00 da indenização substitutiva do seguro-desemprego; (h) R$ 634,29 dos intervalos intrajornadas suprimidos com adicional legal; (i) R$ 3.287,82 dos Repousos semanais remunerados e feriados laborados sem folga em dobro; (j) R$ 1.709,08 da multa do Art. 477, § 8º, da CLT; (k) R$ 2.086,05 dos honorários de sucumbência de 5% sobre o montante da condenação. Subtotal das verbas deferidas (alíneas "a" a "j"): R$ 41.721,18. Honorários de sucumbência (alínea "k"): R$ 2.086,05. VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO: R$ 43.807,23. Rejeitar o pedido relativo à multa do Art. 467 da CLT e os demais pleitos não acolhidos expressamente nesta decisão. Autorizar a dedução de quantias já comprovadamente adimplidas sob o mesmo título e fundamento durante o pacto laboral para evitar o enriquecimento sem causa, consoante diretriz da Súmula nº 18 do C. TST. A liquidação operar-se-á por meros cálculos aritméticos. A correção monetária e os juros de mora incidirão em conformidade com as balizas fixadas pelo STF na ADC nº 58, aplicando-se o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial cumulado com juros de mora legais (Art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, exclusivamente a taxa SELIC (abrangendo correção e juros). Recolher as contribuições previdenciárias e fiscais incidentes, na forma do Art. 832, § 1º, da CLT e da Súmula nº 368 do C. TST, observando-se a natureza indenizatória das verbas concedidas sob as alíneas "a", "b", "d", "e", "f", "g", "h", "j" e "k", e a natureza salarial das parcelas constantes das alíneas "c" e "i", para os efeitos previdenciários cabíveis. Custas processuais a cargo das Rés, solidariamente, no importe de R$ 876,14, calculadas à base de 2% sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 43.807,23, nos termos do Art. 789, I, da CLT. Sentença sem os cálculos de liquidação, conforme autoriza a PORTARIA SGJ GP n.º 01/2026. Concedem-se à Autora os benefícios da Justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes e a União. ANESIO YSSAO YAMAMURA Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA LUIZA DE OLIVEIRA CARVALHO