Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT23
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT23 · 1ª VARA DO TRABALHO DE SINOP · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SINOP ATSum 0000212-38.2026.5.23.0036 RECLAMANTE: FABIANA MONTEIRO DOS SANTOS RECLAMADO: JESSICA BATISTA DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7b3514f proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. A executada impugna os cálculos periciais de ID e79ff1f, sustentando a inclusão indevida de depósitos de FGTS durante a suspensão contratual, a incorreção da base de cálculo da indenização de 40% do FGTS e a ausência de individualização dos pedidos considerados na apuração dos honorários sucumbenciais devidos aos seus patronos. A parte exequente apresentou manifestação no ID 3d62337. O perito reconheceu parcialmente os equívocos e apresentou os cálculos retificados de ID 30671e1. Decido. A sentença de ID 7fafcaf julgou improcedente o pedido de depósitos mensais do FGTS durante o período não prescrito, por ter a reclamante permanecido em gozo de auxílio-doença comum. Portanto, estava incorreta a conta anterior ao apurar FGTS sobre as remunerações relativas ao período de suspensão contratual. A retificação promovida pelo perito está correta nesse particular. Deve ser mantido, contudo, o FGTS incidente sobre o aviso-prévio indenizado, por se tratar de incidência legal sobre parcela expressamente deferida, conforme a Súmula 305 do TST. Quanto à indenização de 40% do FGTS, a conta retificada incorreu em novo equívoco ao zerar integralmente a parcela. O título executivo reconheceu expressamente que a suspensão contratual não afastava o direito à indenização compensatória sobre os depósitos anteriores e condenou a reclamada ao pagamento de 40% sobre o montante dos depósitos do FGTS. A indenização deverá, portanto, ser apurada sobre os valores de FGTS devidos relativamente ao período efetivamente trabalhado antes da suspensão contratual, independentemente de terem sido efetivamente recolhidos. Não deverá incidir, entretanto, sobre o FGTS decorrente da projeção do aviso-prévio indenizado, nos termos da tese vinculante firmada pelo TST no Tema 255. Por fim, a sentença determinou que os pedidos integralmente rejeitados fossem liquidados para a apuração dos honorários advocatícios devidos pela reclamante. Embora o perito tenha alterado o valor dos honorários para R$ 1.521,43, atualizado para R$ 1.556,32, a nova planilha continua apresentando apenas um valor informado, sem demonstrar a respectiva base de cálculo. Deverá o perito liquidar e discriminar separadamente os pedidos integralmente rejeitados — salários do alegado limbo previdenciário, indenização por dano moral, multa do artigo 467 da CLT e depósitos de FGTS relativos ao período de suspensão contratual —, demonstrando a soma das parcelas, a incidência do percentual de 5% e a correspondente atualização. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação aos cálculos de ID 6e15895 e determino o retorno dos autos ao perito contábil para que, no prazo de 10 dias: a) mantenha a exclusão dos depósitos mensais de FGTS relativos ao período de suspensão contratual, preservando o FGTS incidente sobre o aviso-prévio indenizado; b) apure a indenização de 40% sobre os valores de FGTS devidos relativamente ao período efetivamente trabalhado antes da suspensão contratual, excluindo de sua base o FGTS decorrente da projeção do aviso-prévio indenizado; e c) apresente a liquidação individualizada dos pedidos integralmente rejeitados que compõem a base de cálculo dos honorários advocatícios devidos pela reclamante. Apresentados os cálculos retificados, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 8 dias, nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT. Intimem-se. SINOP/MT, 07 de setembro de 2026. TACIANO ROSAS VIEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- JESSICA BATISTA DA SILVA
- JESSICA BATISTA DA SILVA
TRT23 · 1ª VARA DO TRABALHO DE SINOP · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SINOP ATSum 0000212-38.2026.5.23.0036 RECLAMANTE: FABIANA MONTEIRO DOS SANTOS RECLAMADO: JESSICA BATISTA DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7b3514f proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. A executada impugna os cálculos periciais de ID e79ff1f, sustentando a inclusão indevida de depósitos de FGTS durante a suspensão contratual, a incorreção da base de cálculo da indenização de 40% do FGTS e a ausência de individualização dos pedidos considerados na apuração dos honorários sucumbenciais devidos aos seus patronos. A parte exequente apresentou manifestação no ID 3d62337. O perito reconheceu parcialmente os equívocos e apresentou os cálculos retificados de ID 30671e1. Decido. A sentença de ID 7fafcaf julgou improcedente o pedido de depósitos mensais do FGTS durante o período não prescrito, por ter a reclamante permanecido em gozo de auxílio-doença comum. Portanto, estava incorreta a conta anterior ao apurar FGTS sobre as remunerações relativas ao período de suspensão contratual. A retificação promovida pelo perito está correta nesse particular. Deve ser mantido, contudo, o FGTS incidente sobre o aviso-prévio indenizado, por se tratar de incidência legal sobre parcela expressamente deferida, conforme a Súmula 305 do TST. Quanto à indenização de 40% do FGTS, a conta retificada incorreu em novo equívoco ao zerar integralmente a parcela. O título executivo reconheceu expressamente que a suspensão contratual não afastava o direito à indenização compensatória sobre os depósitos anteriores e condenou a reclamada ao pagamento de 40% sobre o montante dos depósitos do FGTS. A indenização deverá, portanto, ser apurada sobre os valores de FGTS devidos relativamente ao período efetivamente trabalhado antes da suspensão contratual, independentemente de terem sido efetivamente recolhidos. Não deverá incidir, entretanto, sobre o FGTS decorrente da projeção do aviso-prévio indenizado, nos termos da tese vinculante firmada pelo TST no Tema 255. Por fim, a sentença determinou que os pedidos integralmente rejeitados fossem liquidados para a apuração dos honorários advocatícios devidos pela reclamante. Embora o perito tenha alterado o valor dos honorários para R$ 1.521,43, atualizado para R$ 1.556,32, a nova planilha continua apresentando apenas um valor informado, sem demonstrar a respectiva base de cálculo. Deverá o perito liquidar e discriminar separadamente os pedidos integralmente rejeitados — salários do alegado limbo previdenciário, indenização por dano moral, multa do artigo 467 da CLT e depósitos de FGTS relativos ao período de suspensão contratual —, demonstrando a soma das parcelas, a incidência do percentual de 5% e a correspondente atualização. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação aos cálculos de ID 6e15895 e determino o retorno dos autos ao perito contábil para que, no prazo de 10 dias: a) mantenha a exclusão dos depósitos mensais de FGTS relativos ao período de suspensão contratual, preservando o FGTS incidente sobre o aviso-prévio indenizado; b) apure a indenização de 40% sobre os valores de FGTS devidos relativamente ao período efetivamente trabalhado antes da suspensão contratual, excluindo de sua base o FGTS decorrente da projeção do aviso-prévio indenizado; e c) apresente a liquidação individualizada dos pedidos integralmente rejeitados que compõem a base de cálculo dos honorários advocatícios devidos pela reclamante. Apresentados os cálculos retificados, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 8 dias, nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT. Intimem-se. SINOP/MT, 07 de setembro de 2026. TACIANO ROSAS VIEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- FABIANA MONTEIRO DOS SANTOS