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0000212-37.2023.5.06.0191

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT6 · 1ª Vara do Trabalho de Ipojuca · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA ATSum 0000212-37.2023.5.06.0191 RECLAMANTE: ORLANDO BARBOSA DE SOUZA JUNIOR RECLAMADO: LINCE CONSULTORIA E SEGURANCA LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0e68546 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos da fundamentação supra, decido: I. DECLARAR a prescrição intercorrente da pretensão executória da parte exequente, com fundamento no artigo 11-A da CLT; II. Por conseguinte, JULGAR EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, V, do Código de Processo Civil; III. Dispensar o recolhimento das custas processuais e contribuições previdenciárias; IV. Determinar que, após o trânsito em julgado, sejam excluídas eventuais restrições existentes em nome da parte executada nos sistemas BNDT e SERASAJUD, se houver. Cumpridas as determinações e inexistindo pendências, arquivem-se os autos em definitivo. Intimem-se as partes. LUCAS DE ARAUJO CAVALCANTI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ORLANDO BARBOSA DE SOUZA JUNIOR

  2. Intimação

    TRT6 · 1ª Vara do Trabalho de Ipojuca · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA ATSum 0000212-37.2023.5.06.0191 RECLAMANTE: ORLANDO BARBOSA DE SOUZA JUNIOR RECLAMADO: LINCE CONSULTORIA E SEGURANCA LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0e68546 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos da fundamentação supra, decido: I. DECLARAR a prescrição intercorrente da pretensão executória da parte exequente, com fundamento no artigo 11-A da CLT; II. Por conseguinte, JULGAR EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, V, do Código de Processo Civil; III. Dispensar o recolhimento das custas processuais e contribuições previdenciárias; IV. Determinar que, após o trânsito em julgado, sejam excluídas eventuais restrições existentes em nome da parte executada nos sistemas BNDT e SERASAJUD, se houver. Cumpridas as determinações e inexistindo pendências, arquivem-se os autos em definitivo. Intimem-se as partes. LUCAS DE ARAUJO CAVALCANTI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LINCE CONSULTORIA E SEGURANCA LTDA - ME - LINCE TREINAMENTO E SERVICOS DE SEGURANCA LTDA

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