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TRT18 · VARA DO TRABALHO DE FORMOSA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FORMOSA ATOrd 0000212-36.2026.5.18.0211 AUTOR: ELIOMAR SANTOS COSTA RÉU: DINAMO ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ff4f875 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Por todo o exposto, com fiel observância à fundamentação, a qual passa a integrar este dispositivo, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista proposta por ELIOMAR SANTOS COSTA em face de DINAMO ENGENHARIA LTDA, nos seguintes termos: Em atuação de ofício, com base nos arts. 17, 330, III, e 485, I, do CPC, indefiro a pretensão de expedição de ofícios por falta de interesse processual e extingo o pleito sem resolução de mérito. Rejeito as preliminares e a prejudicial de mérito; JULGO PROCEDENTE o pleito obreiro para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho na data da comunicação do afastamento ocorrida em 21/01/2026, data que deverá ser observada para todos os fins legais, inclusive para formalização da baixa na CTPS constando o dia 01/03/2026, considerando o cômputo do aviso prévio proporcional indenizado de 39 dias (Lei 12.506/2011), nos limites do pedido (art. 141, CPC). Quanto à retificação da CTPS, após o depósito do documento pela parte reclamante em Secretaria, acaso não possua CTPS digital, cabendo informar no prazo de 24 horas após o trânsito em julgado, deve o empregador proceder com a anotação no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado desta decisão, independentemente de notificação para tanto, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador. Em não havendo o registro pelo reclamado, proceda a Secretaria com as devidas anotações. JULGO PROCEDENTE o pleito para condenar a parte reclamada ao pagamento das seguintes verbas rescisórias: Saldo de salário de janeiro de 2026 (21 dias);Aviso prévio proporcional indenizado (39 dias);13º salário proporcional de 2026, considerando a projeção do aviso prévio indenizado (2/12 avos);Dobra das férias do período aquisitivo 2022/2023, acrescidas do terço constitucional, tendo em vista a concessão extemporânea após o término do período concessivo (art. 137 da CLT);Férias vencidas em dobro do período aquisitivo 2023/2024, acrescidas do terço constitucional (art. 137 da CLT), ante a ausência de prova de fruição e pagamento no período concessivo;Férias simples do período aquisitivo 2024/2025, acrescidas do terço constitucional;Férias proporcionais do período aquisitivo 2025/2026, considerando a projeção do aviso prévio indenizado (11/12 avos), acrescidas do terço constitucional; JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar a parte reclamada a recolher na conta vinculada da parte obreira os valores reconhecidos como devidos a título de FGTS + 40%, em até 48 horas, após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de execução direta pelo equivalente monetário (artigo 25 da Lei n.º 8.036/90), que também deverá ser recolhido em conta vinculada, devendo, nesse caso, a Secretaria remeter os valores à Caixa Econômica Federal para esse fim, conforme tese vinculante do TST (Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Os depósitos fundiários (8%), deverão observar a correta remuneração devida à parte obreira, considerando o salário e o período contratual descritos na exordial, bem como eventuais adicionais ou parcelas salariais habituais. Saliente-se, ainda, ser devido o pagamento do FGTS (8%) sobre os valores referentes ao saldo de salário, 13º proporcional e aviso prévio. Indevida a incidência sobre as férias indenizadas (OJ 195 da SDI-1 do TST). Desde já, AUTORIZO que a Secretaria desta Vara expeça alvará a fim de viabilizar que o autor possa realizar o saque-rescisão, nos moldes do disciplinado na Lei n. 8.036/1990. JULGO PROCEDENTE o pleito para condenar a reclamada ao pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. JULGO PROCEDENTE o pedido e determino ainda, que a parte reclamada proceda com a liberação das guias do seguro desemprego em favor da parte reclamante, sob pena de indenização das parcelas. Destaco, porém, que a análise dos requisitos para o percebimento do seguro desemprego cabe ao órgão competente para tanto. JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos. Em observância aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, observem-se os limites indicados na exordial. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Parâmetros de liquidação, honorários advocatícios sucumbenciais, correção monetária, juros de mora e contribuições fiscais e previdenciárias nos termos da fundamentação. Quantum debeatur a ser apurado em posterior liquidação. Custas processuais pelas reclamadas em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais). Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. BRUNO HENRIQUE DA SILVA OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ELIOMAR SANTOS COSTA
TRT18 · VARA DO TRABALHO DE FORMOSA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FORMOSA ATOrd 0000212-36.2026.5.18.0211 AUTOR: ELIOMAR SANTOS COSTA RÉU: DINAMO ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ff4f875 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Por todo o exposto, com fiel observância à fundamentação, a qual passa a integrar este dispositivo, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista proposta por ELIOMAR SANTOS COSTA em face de DINAMO ENGENHARIA LTDA, nos seguintes termos: Em atuação de ofício, com base nos arts. 17, 330, III, e 485, I, do CPC, indefiro a pretensão de expedição de ofícios por falta de interesse processual e extingo o pleito sem resolução de mérito. Rejeito as preliminares e a prejudicial de mérito; JULGO PROCEDENTE o pleito obreiro para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho na data da comunicação do afastamento ocorrida em 21/01/2026, data que deverá ser observada para todos os fins legais, inclusive para formalização da baixa na CTPS constando o dia 01/03/2026, considerando o cômputo do aviso prévio proporcional indenizado de 39 dias (Lei 12.506/2011), nos limites do pedido (art. 141, CPC). Quanto à retificação da CTPS, após o depósito do documento pela parte reclamante em Secretaria, acaso não possua CTPS digital, cabendo informar no prazo de 24 horas após o trânsito em julgado, deve o empregador proceder com a anotação no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado desta decisão, independentemente de notificação para tanto, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador. Em não havendo o registro pelo reclamado, proceda a Secretaria com as devidas anotações. JULGO PROCEDENTE o pleito para condenar a parte reclamada ao pagamento das seguintes verbas rescisórias: Saldo de salário de janeiro de 2026 (21 dias);Aviso prévio proporcional indenizado (39 dias);13º salário proporcional de 2026, considerando a projeção do aviso prévio indenizado (2/12 avos);Dobra das férias do período aquisitivo 2022/2023, acrescidas do terço constitucional, tendo em vista a concessão extemporânea após o término do período concessivo (art. 137 da CLT);Férias vencidas em dobro do período aquisitivo 2023/2024, acrescidas do terço constitucional (art. 137 da CLT), ante a ausência de prova de fruição e pagamento no período concessivo;Férias simples do período aquisitivo 2024/2025, acrescidas do terço constitucional;Férias proporcionais do período aquisitivo 2025/2026, considerando a projeção do aviso prévio indenizado (11/12 avos), acrescidas do terço constitucional; JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar a parte reclamada a recolher na conta vinculada da parte obreira os valores reconhecidos como devidos a título de FGTS + 40%, em até 48 horas, após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de execução direta pelo equivalente monetário (artigo 25 da Lei n.º 8.036/90), que também deverá ser recolhido em conta vinculada, devendo, nesse caso, a Secretaria remeter os valores à Caixa Econômica Federal para esse fim, conforme tese vinculante do TST (Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Os depósitos fundiários (8%), deverão observar a correta remuneração devida à parte obreira, considerando o salário e o período contratual descritos na exordial, bem como eventuais adicionais ou parcelas salariais habituais. Saliente-se, ainda, ser devido o pagamento do FGTS (8%) sobre os valores referentes ao saldo de salário, 13º proporcional e aviso prévio. Indevida a incidência sobre as férias indenizadas (OJ 195 da SDI-1 do TST). Desde já, AUTORIZO que a Secretaria desta Vara expeça alvará a fim de viabilizar que o autor possa realizar o saque-rescisão, nos moldes do disciplinado na Lei n. 8.036/1990. JULGO PROCEDENTE o pleito para condenar a reclamada ao pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. JULGO PROCEDENTE o pedido e determino ainda, que a parte reclamada proceda com a liberação das guias do seguro desemprego em favor da parte reclamante, sob pena de indenização das parcelas. Destaco, porém, que a análise dos requisitos para o percebimento do seguro desemprego cabe ao órgão competente para tanto. JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos. Em observância aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, observem-se os limites indicados na exordial. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Parâmetros de liquidação, honorários advocatícios sucumbenciais, correção monetária, juros de mora e contribuições fiscais e previdenciárias nos termos da fundamentação. Quantum debeatur a ser apurado em posterior liquidação. Custas processuais pelas reclamadas em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais). Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. BRUNO HENRIQUE DA SILVA OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DINAMO ENGENHARIA LTDA
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