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0000212-28.2011.8.20.0123

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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0000212-28.2011.8.20.0123 Polo ativo MUNICIPIO DE EQUADOR Advogado(s): Polo passivo LADISLAU CANDIDO DOS SANTOS e outros Advogado(s): TADEU NICODEMOS SILVA, DIEGO PABLO MAIA BALTAZAR, GABRIEL LINCOHL FERREIRA DOS SANTOS, DIMAS JOSE CANDIDO, ANDRE LUIZ PEREIRA DA SILVA, NEWTON SALUSTIO DE ALMEIDA JUNIOR, DIEGO JEJEES DIAS FERNANDES, MARCIO UMBERTO PEREIRA, EDMILSON PEREIRA NEVES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. OMISSÕES PARCIALMENTE CONFIGURADAS. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO INTEGRALMENTE DESPROVIDA. MAJORAÇÃO DEVIDA. ART. 85, § 11, DO CPC. OBSERVÂNCIA DO LIMITE ESPECÍFICO DO ART. 27, § 1º, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941. INDENIZAÇÃO. LAUDO JUDICIAL ELABORADO HÁ MAIS DE UM ANO. CORREÇÃO MONETÁRIA DETERMINADA DESDE A DATA DA AVALIAÇÃO. ART. 26, § 2º, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941. SÚMULA Nº 67 DO STJ. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO FORMULADO NAS CONTRARRAZÕES E NÃO APRECIADO. OMISSÃO SANADA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 80 DO CPC. “NULIDADE DE ALGIBEIRA” NÃO DEMONSTRADA. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento aos Embargos de Declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARLENE BEZERRA DOS SANTOS OLIVEIRA, contra o Acórdão ID 37961175 proferido pela Primeira Câmara Cível desta Corte de Justiça, que conheceu e negou provimento à Apelação Cível interposta em seu desfavor pelo MUNICÍPIO DE EQUADOR, mantendo a sentença proferida nos autos da Ação de Desapropriação em todos os seus termos. Nas razões recursais (ID 38042779), a embargante alegou que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, conforme determina o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Afirmou que a elevação da verba honorária constitui providência obrigatória quando o recurso é integralmente desprovido, diante do trabalho adicional realizado pelo advogado na instância recursal. Aduziu, ainda, a existência de omissão quanto à aplicação do art. 26, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941,argumentando que o laudo pericial utilizado para a fixação da indenização foi elaborado no ano de 2020, enquanto o julgamento da apelação ocorreu em 2026, de modo que a manutenção do valor nominal então apurado, sem atualização capaz de refletir a realidade atual do mercado imobiliário, violaria o princípio constitucional da justa indenização. Defendeu, nesse ponto, a atualização do valor indenizatório ou o reconhecimento da necessidade de ajuste pericial. Sustentou também que o julgado foi omisso quanto ao pedido, formulado nas contrarrazões, de condenação do Município de Equador por litigância de má-fé, defendendo que a alegação de impedimento do advogado dos expropriados, suscitada apenas em sede de apelação, configuraria indevida “nulidade de algibeira”, porquanto o ente municipal teria reservado a matéria para alegá-la somente após o resultado desfavorável da demanda, em afronta à boa-fé processual. Asseverou, nesse contexto, que a conduta do embargado se enquadraria nas hipóteses previstas no art. 80, incisos I, II, III e VII, do Código de Processo Civil, por demandar contra texto expresso de lei, alterar a verdade dos fatos, utilizar o processo para alcançar finalidade ilegal e suscitar nulidade que reputa preclusa e inexistente. Ao final, requereu o conhecimento e provimento dos Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para: a) majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC; b) sanar o vício referente à contemporaneidade do valor da indenização, assegurando sua adequada atualização; e c) condenar o Município de Equador por litigância de má-fé. O Município embargado, apesar de devidamente intimado, não apresentou contrarrazões ao recurso. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Consoante relatado, a embargante sustenta a existência de omissões e contradições no acórdão, ao argumento de que o julgado deixou de: a) majorar os honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil; b) determinar a atualização do valor da indenização ou a realização de nova avaliação, diante do transcurso de mais de um ano desde a elaboração do laudo pericial; e c) apreciar o pedido de condenação do Município de Equador por litigância de má-fé. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão acerca da qual deveria se pronunciar o órgão julgador, de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material. A embargante sustenta que o acórdão foi omisso quanto à majoração dos honorários advocatícios, providência que reputa obrigatória diante do integral desprovimento da apelação interposta pelo Município de Equador. Nesse ponto, verifica-se a existência do vício apontado. Com efeito, conforme registrado no relatório do acórdão embargado, a ora embargante requereu expressamente, em suas contrarrazões, a majoração da verba honorária em grau recursal. O julgado, entretanto, embora tenha conhecido e negado integralmente provimento à apelação do ente municipal, não apreciou o referido pedido. O art. 85, § 11, do Código de Processo Civil estabelece: “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.” A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo nº 1.059, firmou a compreensão de que a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo Tribunal. No caso em exame, a apelação interposta pelo Município de Equador foi conhecida e integralmente desprovida, tendo sido mantida a sentença em todos os seus termos. Encontra-se, portanto, caracterizada a hipótese legal de incidência dos honorários recursais, em razão do trabalho adicional desenvolvido pelos advogados dos apelados nesta instância. Cumpre observar, entretanto, que, nas ações de desapropriação, a verba honorária se submete à disciplina específica do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, segundo o qual os honorários advocatícios devem ser fixados entre 0,5% e 5% sobre a diferença entre o preço oferecido e o valor da indenização judicialmente estabelecido. Assim, suprindo a omissão, majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados em 1 (um) ponto percentual, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, fixando-o em 2% (dois por cento), conforme 5% previsto no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. A embargante afirmou que o acórdão teria deixado de observar o art. 26, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, porquanto o laudo pericial foi elaborado no ano de 2020, enquanto o julgamento da apelação ocorreu somente em 2026. Defendeu que a manutenção do valor nominal apurado na perícia não seria suficiente para recompor o patrimônio dos expropriados, razão pela qual requer a atualização do valor da indenização ou o reconhecimento da necessidade de nova avaliação pericial. A alegação não merece acolhimento. O acórdão embargado examinou, de maneira expressa e fundamentada, a controvérsia referente ao valor indenizatório e à contemporaneidade da avaliação judicial. No julgamento da apelação, ficou assentado que a prova técnica foi produzida por profissional habilitado, sob o crivo do contraditório e mediante metodologia adequada à avaliação imobiliária, considerando as características, a localização e as condições de mercado do imóvel. Também se registrou que o Município não apresentou prova técnica idônea capaz de infirmar as conclusões do perito judicial, limitando-se a manifestar inconformismo com o valor apurado. Além disso, o acórdão enfrentou expressamente a aplicação do art. 26 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, consignando, com fundamento na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que o requisito da contemporaneidade da justa indenização se refere à data da avaliação judicial, sendo irrelevantes, para esse fim, a data do laudo administrativo ou o momento da imissão provisória na posse. Não procede, de igual modo, a afirmação de que o valor apurado em 2020 permanecerá nominalmente inalterado até o efetivo pagamento. Conforme relatado no acórdão embargado, a sentença determinou que a diferença entre o valor inicialmente oferecido pelo Município e aquele apurado no laudo pericial judicial fosse corrigida monetariamente pelo INPC desde a data da avaliação judicial. Ao conhecer e negar provimento à apelação, o acórdão manteve expressamente a sentença em todos os seus termos, inclusive no que se refere à incidência da correção monetária desde a data do laudo. A providência adotada está em consonância com o art. 26, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e com a Súmula nº 67 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Na desapropriação, cabe a atualização monetária, ainda que por mais de uma vez, independentemente do decurso de prazo superior a um ano entre o cálculo e o efetivo pagamento da indenização.” A correção monetária não representa acréscimo patrimonial, mas simples mecanismo de recomposição do poder aquisitivo da moeda, destinado a preservar o valor real da indenização entre a data da avaliação e o efetivo pagamento. Por outro lado, o mero transcurso do tempo desde a realização da perícia não impõe, automaticamente, a elaboração de novo laudo ou a reavaliação do imóvel pelos atuais valores de mercado, sobretudo quando já determinada a atualização monetária da quantia apurada. A pretensão de substituir a correção monetária por uma nova avaliação imobiliária não evidencia omissão, obscuridade ou contradição interna no acórdão, mas traduz inconformismo com o critério jurídico adotado e tentativa de rediscutir matéria já examinada no julgamento da apelação, finalidade incompatível com os estreitos limites dos embargos de declaração. Rejeito, portanto, a alegação nesse particular. A embargante apontou, ainda, omissão quanto ao pedido, formulado nas contrarrazões, de condenação do Município de Equador por litigância de má-fé. Argumentou que o ente municipal teria suscitado o suposto impedimento do advogado dos expropriados apenas em sede de apelação, guardando a alegação para utilizá-la depois da prolação de decisão desfavorável, em comportamento que qualifica como “nulidade de algibeira”. Nesse aspecto, constata-se efetivamente que o acórdão não examinou de maneira expressa o pedido de aplicação das penalidades por litigância de má-fé, embora a pretensão tenha sido deduzida nas contrarrazões. A omissão deve ser suprida, sem que isso conduza, entretanto, à condenação pretendida. A configuração da litigância de má-fé exige a demonstração concreta de alguma das condutas tipificadas no art. 80 do Código de Processo Civil, acompanhada de elemento revelador do uso abusivo ou desleal do processo. O simples fato de determinada tese jurídica ser rejeitada, de o recurso ser integralmente desprovido ou de a parte adotar interpretação distinta daquela acolhida pelo órgão julgador não autoriza, por si só, a imposição das penalidades previstas nos arts. 79 a 81 do CPC. No caso concreto, o Município sustentou a nulidade dos atos processuais em razão de suposto impedimento do advogado que atuava em favor dos expropriados, ao argumento de que o referido profissional exercia simultaneamente função perante a Câmara Municipal. O acórdão afastou a tese por entender que eventual impedimento do advogado possui natureza predominantemente ético-disciplinar e não ocasiona, por si só, a nulidade dos atos praticados, especialmente diante da ausência de demonstração de prejuízo, nos termos do art. 282 do CPC. A rejeição da alegação, contudo, não evidencia que o ente municipal tenha alterado conscientemente a verdade dos fatos, deduzido pretensão contra texto expresso de lei, utilizado o processo para alcançar objetivo ilegal ou procedido de modo temerário. Também não há elementos suficientes para concluir que o Município tivesse conhecimento do suposto vício desde momento anterior e, deliberadamente, deixasse de suscitá-lo com a finalidade de utilizá-lo apenas depois de resultado processual desfavorável. A denominada “nulidade de algibeira” pressupõe comportamento incompatível com a boa-fé objetiva, caracterizado pela ocultação consciente de vício processual conhecido, para posterior invocação em momento reputado conveniente. Tal circunstância não pode ser presumida, exigindo demonstração concreta, inexistente no caso em análise. Dessa forma, embora se reconheça a omissão do acórdão quanto à apreciação do pedido, não se encontram configuradas as hipóteses previstas no art. 80 do CPC, razão pela qual rejeito o requerimento de condenação do Município de Equador por litigância de má-fé. Quanto ao prequestionamento, ressalto que o julgador não está obrigado a mencionar expressamente todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. De toda sorte, para os fins previstos no art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que os embargos sejam parcialmente acolhidos, caso o Tribunal Superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento aos Embargos de Declaração, para, suprindo as omissões verificadas, no sentido de majorar os honorários advocatícios, fixando-os em 2% (dois por cento), conforme estabelecer o art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941; e apreciar e rejeitar o pedido de condenação do Município de Equador por litigância de má-fé, diante da ausência de demonstração das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. É como voto. Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.

  2. Intimação

    TJRN · Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0000212-28.2011.8.20.0123 Polo ativo MUNICIPIO DE EQUADOR Advogado(s): Polo passivo LADISLAU CANDIDO DOS SANTOS e outros Advogado(s): TADEU NICODEMOS SILVA, DIEGO PABLO MAIA BALTAZAR, GABRIEL LINCOHL FERREIRA DOS SANTOS, DIMAS JOSE CANDIDO, ANDRE LUIZ PEREIRA DA SILVA, NEWTON SALUSTIO DE ALMEIDA JUNIOR, DIEGO JEJEES DIAS FERNANDES, MARCIO UMBERTO PEREIRA, EDMILSON PEREIRA NEVES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. OMISSÕES PARCIALMENTE CONFIGURADAS. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO INTEGRALMENTE DESPROVIDA. MAJORAÇÃO DEVIDA. ART. 85, § 11, DO CPC. OBSERVÂNCIA DO LIMITE ESPECÍFICO DO ART. 27, § 1º, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941. INDENIZAÇÃO. LAUDO JUDICIAL ELABORADO HÁ MAIS DE UM ANO. CORREÇÃO MONETÁRIA DETERMINADA DESDE A DATA DA AVALIAÇÃO. ART. 26, § 2º, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941. SÚMULA Nº 67 DO STJ. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO FORMULADO NAS CONTRARRAZÕES E NÃO APRECIADO. OMISSÃO SANADA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 80 DO CPC. “NULIDADE DE ALGIBEIRA” NÃO DEMONSTRADA. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento aos Embargos de Declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARLENE BEZERRA DOS SANTOS OLIVEIRA, contra o Acórdão ID 37961175 proferido pela Primeira Câmara Cível desta Corte de Justiça, que conheceu e negou provimento à Apelação Cível interposta em seu desfavor pelo MUNICÍPIO DE EQUADOR, mantendo a sentença proferida nos autos da Ação de Desapropriação em todos os seus termos. Nas razões recursais (ID 38042779), a embargante alegou que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, conforme determina o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Afirmou que a elevação da verba honorária constitui providência obrigatória quando o recurso é integralmente desprovido, diante do trabalho adicional realizado pelo advogado na instância recursal. Aduziu, ainda, a existência de omissão quanto à aplicação do art. 26, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941,argumentando que o laudo pericial utilizado para a fixação da indenização foi elaborado no ano de 2020, enquanto o julgamento da apelação ocorreu em 2026, de modo que a manutenção do valor nominal então apurado, sem atualização capaz de refletir a realidade atual do mercado imobiliário, violaria o princípio constitucional da justa indenização. Defendeu, nesse ponto, a atualização do valor indenizatório ou o reconhecimento da necessidade de ajuste pericial. Sustentou também que o julgado foi omisso quanto ao pedido, formulado nas contrarrazões, de condenação do Município de Equador por litigância de má-fé, defendendo que a alegação de impedimento do advogado dos expropriados, suscitada apenas em sede de apelação, configuraria indevida “nulidade de algibeira”, porquanto o ente municipal teria reservado a matéria para alegá-la somente após o resultado desfavorável da demanda, em afronta à boa-fé processual. Asseverou, nesse contexto, que a conduta do embargado se enquadraria nas hipóteses previstas no art. 80, incisos I, II, III e VII, do Código de Processo Civil, por demandar contra texto expresso de lei, alterar a verdade dos fatos, utilizar o processo para alcançar finalidade ilegal e suscitar nulidade que reputa preclusa e inexistente. Ao final, requereu o conhecimento e provimento dos Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para: a) majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC; b) sanar o vício referente à contemporaneidade do valor da indenização, assegurando sua adequada atualização; e c) condenar o Município de Equador por litigância de má-fé. O Município embargado, apesar de devidamente intimado, não apresentou contrarrazões ao recurso. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Consoante relatado, a embargante sustenta a existência de omissões e contradições no acórdão, ao argumento de que o julgado deixou de: a) majorar os honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil; b) determinar a atualização do valor da indenização ou a realização de nova avaliação, diante do transcurso de mais de um ano desde a elaboração do laudo pericial; e c) apreciar o pedido de condenação do Município de Equador por litigância de má-fé. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão acerca da qual deveria se pronunciar o órgão julgador, de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material. A embargante sustenta que o acórdão foi omisso quanto à majoração dos honorários advocatícios, providência que reputa obrigatória diante do integral desprovimento da apelação interposta pelo Município de Equador. Nesse ponto, verifica-se a existência do vício apontado. Com efeito, conforme registrado no relatório do acórdão embargado, a ora embargante requereu expressamente, em suas contrarrazões, a majoração da verba honorária em grau recursal. O julgado, entretanto, embora tenha conhecido e negado integralmente provimento à apelação do ente municipal, não apreciou o referido pedido. O art. 85, § 11, do Código de Processo Civil estabelece: “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.” A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo nº 1.059, firmou a compreensão de que a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo Tribunal. No caso em exame, a apelação interposta pelo Município de Equador foi conhecida e integralmente desprovida, tendo sido mantida a sentença em todos os seus termos. Encontra-se, portanto, caracterizada a hipótese legal de incidência dos honorários recursais, em razão do trabalho adicional desenvolvido pelos advogados dos apelados nesta instância. Cumpre observar, entretanto, que, nas ações de desapropriação, a verba honorária se submete à disciplina específica do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, segundo o qual os honorários advocatícios devem ser fixados entre 0,5% e 5% sobre a diferença entre o preço oferecido e o valor da indenização judicialmente estabelecido. Assim, suprindo a omissão, majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados em 1 (um) ponto percentual, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, fixando-o em 2% (dois por cento), conforme 5% previsto no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. A embargante afirmou que o acórdão teria deixado de observar o art. 26, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, porquanto o laudo pericial foi elaborado no ano de 2020, enquanto o julgamento da apelação ocorreu somente em 2026. Defendeu que a manutenção do valor nominal apurado na perícia não seria suficiente para recompor o patrimônio dos expropriados, razão pela qual requer a atualização do valor da indenização ou o reconhecimento da necessidade de nova avaliação pericial. A alegação não merece acolhimento. O acórdão embargado examinou, de maneira expressa e fundamentada, a controvérsia referente ao valor indenizatório e à contemporaneidade da avaliação judicial. No julgamento da apelação, ficou assentado que a prova técnica foi produzida por profissional habilitado, sob o crivo do contraditório e mediante metodologia adequada à avaliação imobiliária, considerando as características, a localização e as condições de mercado do imóvel. Também se registrou que o Município não apresentou prova técnica idônea capaz de infirmar as conclusões do perito judicial, limitando-se a manifestar inconformismo com o valor apurado. Além disso, o acórdão enfrentou expressamente a aplicação do art. 26 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, consignando, com fundamento na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que o requisito da contemporaneidade da justa indenização se refere à data da avaliação judicial, sendo irrelevantes, para esse fim, a data do laudo administrativo ou o momento da imissão provisória na posse. Não procede, de igual modo, a afirmação de que o valor apurado em 2020 permanecerá nominalmente inalterado até o efetivo pagamento. Conforme relatado no acórdão embargado, a sentença determinou que a diferença entre o valor inicialmente oferecido pelo Município e aquele apurado no laudo pericial judicial fosse corrigida monetariamente pelo INPC desde a data da avaliação judicial. Ao conhecer e negar provimento à apelação, o acórdão manteve expressamente a sentença em todos os seus termos, inclusive no que se refere à incidência da correção monetária desde a data do laudo. A providência adotada está em consonância com o art. 26, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e com a Súmula nº 67 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Na desapropriação, cabe a atualização monetária, ainda que por mais de uma vez, independentemente do decurso de prazo superior a um ano entre o cálculo e o efetivo pagamento da indenização.” A correção monetária não representa acréscimo patrimonial, mas simples mecanismo de recomposição do poder aquisitivo da moeda, destinado a preservar o valor real da indenização entre a data da avaliação e o efetivo pagamento. Por outro lado, o mero transcurso do tempo desde a realização da perícia não impõe, automaticamente, a elaboração de novo laudo ou a reavaliação do imóvel pelos atuais valores de mercado, sobretudo quando já determinada a atualização monetária da quantia apurada. A pretensão de substituir a correção monetária por uma nova avaliação imobiliária não evidencia omissão, obscuridade ou contradição interna no acórdão, mas traduz inconformismo com o critério jurídico adotado e tentativa de rediscutir matéria já examinada no julgamento da apelação, finalidade incompatível com os estreitos limites dos embargos de declaração. Rejeito, portanto, a alegação nesse particular. A embargante apontou, ainda, omissão quanto ao pedido, formulado nas contrarrazões, de condenação do Município de Equador por litigância de má-fé. Argumentou que o ente municipal teria suscitado o suposto impedimento do advogado dos expropriados apenas em sede de apelação, guardando a alegação para utilizá-la depois da prolação de decisão desfavorável, em comportamento que qualifica como “nulidade de algibeira”. Nesse aspecto, constata-se efetivamente que o acórdão não examinou de maneira expressa o pedido de aplicação das penalidades por litigância de má-fé, embora a pretensão tenha sido deduzida nas contrarrazões. A omissão deve ser suprida, sem que isso conduza, entretanto, à condenação pretendida. A configuração da litigância de má-fé exige a demonstração concreta de alguma das condutas tipificadas no art. 80 do Código de Processo Civil, acompanhada de elemento revelador do uso abusivo ou desleal do processo. O simples fato de determinada tese jurídica ser rejeitada, de o recurso ser integralmente desprovido ou de a parte adotar interpretação distinta daquela acolhida pelo órgão julgador não autoriza, por si só, a imposição das penalidades previstas nos arts. 79 a 81 do CPC. No caso concreto, o Município sustentou a nulidade dos atos processuais em razão de suposto impedimento do advogado que atuava em favor dos expropriados, ao argumento de que o referido profissional exercia simultaneamente função perante a Câmara Municipal. O acórdão afastou a tese por entender que eventual impedimento do advogado possui natureza predominantemente ético-disciplinar e não ocasiona, por si só, a nulidade dos atos praticados, especialmente diante da ausência de demonstração de prejuízo, nos termos do art. 282 do CPC. A rejeição da alegação, contudo, não evidencia que o ente municipal tenha alterado conscientemente a verdade dos fatos, deduzido pretensão contra texto expresso de lei, utilizado o processo para alcançar objetivo ilegal ou procedido de modo temerário. Também não há elementos suficientes para concluir que o Município tivesse conhecimento do suposto vício desde momento anterior e, deliberadamente, deixasse de suscitá-lo com a finalidade de utilizá-lo apenas depois de resultado processual desfavorável. A denominada “nulidade de algibeira” pressupõe comportamento incompatível com a boa-fé objetiva, caracterizado pela ocultação consciente de vício processual conhecido, para posterior invocação em momento reputado conveniente. Tal circunstância não pode ser presumida, exigindo demonstração concreta, inexistente no caso em análise. Dessa forma, embora se reconheça a omissão do acórdão quanto à apreciação do pedido, não se encontram configuradas as hipóteses previstas no art. 80 do CPC, razão pela qual rejeito o requerimento de condenação do Município de Equador por litigância de má-fé. Quanto ao prequestionamento, ressalto que o julgador não está obrigado a mencionar expressamente todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. De toda sorte, para os fins previstos no art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que os embargos sejam parcialmente acolhidos, caso o Tribunal Superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento aos Embargos de Declaração, para, suprindo as omissões verificadas, no sentido de majorar os honorários advocatícios, fixando-os em 2% (dois por cento), conforme estabelecer o art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941; e apreciar e rejeitar o pedido de condenação do Município de Equador por litigância de má-fé, diante da ausência de demonstração das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. É como voto. Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.

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