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TJSP · Foro de Mongaguá - 1ª Vara
Processo 0000212-19.2025.8.26.0366/02 - Requisição de Pequeno Valor - Indenização Trabalhista - Luzia Olivieri Paghi - O art. 1º, § 1º da Lei Municipal nº 2.401/2010, que teve sua redação alterada pela Lei nº 2.686/2014, considera de pequeno valor a obrigação que não ultrapasse o teto do maior benefício do regime geral da Previdência Social. Atualmente o teto do regime da Previdência Social é de R$ 8.475,55 (janeiro de 2026). O valor a ser requisitado no presente incidente é superior ao teto supra referido. Ante o exposto, tendo em vista as orientações contidas no art. 100 CF e art. 101 a 105, ADCT; artigos 535 e 910 do CPC; Leis Municipais 2.401/2010 e 2.686/2014; Resolução CNJ 303/2019, Ordem de Serviço DEPRE e Portaria 9.810/2019 e, por fim, Comunicados Conjuntos 713/2016, 1555/2017, 1456/2017, 1457/2017 e 350/2018, inviável a expedição e o encaminhamento do ofício requisitório para pagamento da obrigação pela entidade devedora através do presente incidente. Deverão os requerentes, portanto, realizar o correto cadastramento de um novo incidente (de precatório), no prazo de 30 (trinta) dias. Após a publicação da presente decisão, providencie a serventia à baixa do presente incidente de requisição de pequeno valor. Intime-se. - ADV: LUIS RICARDO VASQUES DAVANZO (OAB 117043/SP)
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