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Processo 0000212-18.2022.8.19.0043

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

Vistos, etc. Trata-se de execução fiscal em que houve a expedição de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD (modalidade teimosinha ) em desfavor da executada no dia 03/08/2026. Conforme se verifica nos autos, o bloqueio efetivou-se no dia 04/08/2026. No entanto, a certidão de óbito juntada ao processo comprova que o falecimento da executada ocorreu no dia 03/08/2026, ou seja, no mesmo dia da expedição da ordem e na véspera da efetivação da constrição financeira. É o relatório. Decido. A situação impõe o imediato reconhecimento da nulidade do bloqueio realizado, bem como a suspensão do feito, com base em duas premissas jurídicas fundamentais: a retroatividade da suspensão processual e o princípio da saisine. Primeiramente, nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), o falecimento de qualquer das partes impõe a suspensão do processo. Esta suspensão possui efeito ex tunc (retroativo). Isso significa que a suspensão não opera a partir da comunicação do fato ao juízo, mas sim de forma automática desde a exata data do óbito (03/08). Por consequência lógica, todos os atos processuais praticados após esta data incluindo a efetivação do bloqueio via SISBAJUD no dia 04/08 são nulos de pleno direito. Em segundo lugar, a nulidade do ato é reforçada pelo Princípio da Saisine, consagrado no art. 1.784 do Código Civil, o qual estabelece que, aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. No caso concreto, o impacto da saisine é evidente: no momento em que a executada faleceu (03/08), seu patrimônio deixou de pertencer a ela e passou, instantânea e universalmente, a constituir o seu espólio (e, por extensão, o patrimônio de seus herdeiros). Logo, quando o sistema SISBAJUD alcançou e bloqueou os valores em conta no dia 04/08, a quantia não era mais de titularidade da devedora original. A constrição recaiu, de forma indevida e sem o devido processo legal, sobre patrimônio de terceiros (o espólio/herdeiros), que sequer haviam sido integrados à lide, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. Ante o exposto, DETERMINO: A SUSPENSÃO DO PROCESSO, nos termos do art. 313, inciso I, do CPC, com efeito retroativo à data do óbito (03/08/2026). O IMEDIATO DESBLOQUEIO dos valores retidos via SISBAJUD nas contas da executada no dia 04/08/2026, haja vista a nulidade da constrição efetivada após o óbito e a imediata transmissão, com a morte, do patrimônio ao espólio (Princípio da Saisine). Proceda a Serventia com o cancelamento da ordem no sistema. Aguarde-se o exequente se manifestar sobre o ato ordinatório de ID 116. Cumpra-se. Intimem-se.

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