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0000212-14.2026.5.12.0046

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Tribunal
TRT12
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES AP 0000212-14.2026.5.12.0046 AGRAVANTE: ALEXANDRA GOEBEL GOULART E OUTROS (1) AGRAVADO: LUIS CARLOS CARVALHO RODRIGUES PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000212-14.2026.5.12.0046 (AP) AGRAVANTE: ALEXANDRA GOEBEL GOULART, SANDRO GOULART AGRAVADO: LUIS CARLOS CARVALHO RODRIGUES RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. VENDA DE BEM MÓVEL. INEXISTÊNCIA DE GRAVAME NA OCASIÃO. MÁ-FÉ DO COMPRADOR NÃO COMPROVADA. FRAUDE À EXECUÇÃO INEXISTENTE. O exequente não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a má-fé (que ao reverso da boa-fé não se presume, mas deve ser cabalmente provada), tenho por inviável o reconhecimento de fraude à execução. Súmula nº 45 deste Regional. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul, SC, sendo agravantes ALEXANDRA GOEBEL GOULART e SANDRO GOULART e agravado LUIS CARLOS CARVALHO RODRIGUES. O terceiro embargante interpõe agravo de petição (ID. b6e9e1b) demonstrando inconformismo em face da decisão que julgou improcedentes os embargos de terceiro por ele opostos. Intimado para apresentação de contraminuta, o agravado não se manifestou Não há intervenção do Ministério Público do Trabalho. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO EMBARGOS DE TERCEIRO O Juízo de origem julgou improcedentes os embargos de terceiro pelos seguintes fundamentos: Da fraude à execução - regime jurídico aplicável A fraude à execução, prevista no art. 792 do CPC, ocorre quando o devedor aliena bens em prejuízo do credor, tornando o negócio ineficaz em relação à execução. Nos termos do art. 792, IV, do CPC, configura-se a fraude quando a alienação é realizada após a citação do devedor em ação capaz de levá-lo à insolvência. No caso, a executada ISOLENE GOEBEL BETT foi citada no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em 19/04/2017, tendo sido incluída no polo passivo da execução em 28/06/2017. O imóvel foi alienado em 18/09/2017, portanto após sua citação e inclusão na execução. Contudo, a configuração da fraude à execução, mesmo na hipótese do art. 792, IV, do CPC, não prescinde da análise da boa-fé do terceiro adquirente, especialmente quando não há registro de penhora ou averbação premonitória na matrícula do imóvel à época da alienação. O STJ consolidou, na Súmula n.º 375, que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. A ausência de registro de penhora não é, por si só, impeditiva da fraude, mas inverte o ônus da prova: incumbe ao credor demonstrar que o adquirente tinha conhecimento da ação capaz de levar o alienante à insolvência (REsp 956.943/PR, Corte Especial do STJ). Da análise da boa-fé dos embargantes e da prova de má-fé A análise detida dos elementos probatórios colhidos nas diligências instrutórias determina a improcedência dos embargos, pela configuração objetiva da fraude à execução e pela ausência de boa-fé qualificada capaz de tutelar a aquisição. Os fatores convergentes são: a) A adquirente ALEXANDRA GOEBEL GOULART é irmã da executada ISOLENE GOEBEL BETT. O vínculo familiar próximo, aliado à celebração do negócio durante a tramitação da execução trabalhista e do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, afasta a presunção de boa-fé e exige prova robusta da efetiva realização da compra e venda, o que não ocorreu. b) Não há comprovação do pagamento do preço ajustado, de R$ 193.800,00. As diligências bancárias não identificaram qualquer movimentação financeira compatível com a operação entre os anos de 2017 e 2018, sendo insuficientes os comprovantes unilaterais posteriormente apresentados. c) Embora o contrato particular tenha sido firmado em setembro de 2017, os adquirentes permaneceram por quase nove anos sem promover o registro da transferência imobiliária. A alegação de dificuldades financeiras não justifica período tão prolongado de inércia. d) Os embargantes não apresentaram declarações de Imposto de Renda referentes aos exercícios de 2018 e 2019, apesar da alegada aquisição de imóvel de elevado valor, circunstância que enfraquece a credibilidade da operação. e) Na declaração de Imposto de Renda do executado JOSÉ LEANDRO BETT referente ao exercício de 2018 não consta qualquer registro da alienação do imóvel, de ganho de capital ou do ingresso de recursos compatíveis com a venda por R$ 193.800,00. f) A própria embargante informou ao oficial de justiça que passou a residir no imóvel apenas em março de 2018, embora afirme tê-lo adquirido em setembro de 2017. Além disso, a transferência do domicílio eleitoral dos embargantes para Guaramirim ocorreu somente em abril de 2018, circunstâncias incompatíveis com o alegado exercício imediato da posse. g) Constatou-se que parte do imóvel encontra-se locada a terceiro, figurando a embargante como locadora, o que demonstra a exploração econômica do bem. h) Os elementos constantes dos autos indicam que os executados já se encontravam em situação de insolvência ou próximos dela quando da alienação, sendo especialmente relevante o fato de o imóvel constituir o principal bem patrimonial identificado em seu nome. A venda ocorreu após a inclusão dos sócios no polo passivo da execução e antes das tentativas frustradas de satisfação do crédito, revelando forte indício de esvaziamento patrimonial. A soma desses elementos - vínculo familiar entre adquirente e alienante, ausência de rastro bancário do pagamento, omissão registral por quase nove anos, omissão fiscal de ambas as partes, ingresso tardio na posse, e insolvência dos alienantes ao tempo do negócio - conduz à conclusão de que a alienação do imóvel de Matrícula n.º 40.819 foi realizada em fraude à execução, nos termos do art. 792, inciso IV, do CPC, e que os embargantes não ostentam a condição de terceiros adquirentes de boa-fé aptos a obter a proteção prevista nos arts. 674 e seguintes do CPC e na Súmula n.º 375 do STJ. Divirjo do entendimento manifestado pelo Juízo de origem. O agravado não produziu nenhuma prova robusta que infirmasse a validade do pagamento declarado na escritura pública ou que demonstrasse a ocorrência de simulação. No caso em tela, à época da celebração do contrato de compra e venda em 28 de setembro de 2017, não havia qualquer registro de constrição judicial (penhora, arresto ou indisponibilidade) na matrícula do imóvel. A averbação de indisponibilidade, conforme consta na AV-3-40.819 (ID. 3817ad0), ocorreu apenas em 20 de março de 2018, quase seis meses após a alienação. Diante da ausência de registro da penhora, incumbia ao credor exequente o ônus de comprovar a má-fé dos terceiros adquirentes, ou seja, que estes tinham conhecimento da demanda capaz de levar os alienantes à insolvência. O vínculo familiar entre a adquirente Alexandra Goebel Goulart e a executada Isolene Goebel Bett, não é suficiente, por si só, para afastar a presunção de boa-fé, especialmente quando a aquisição foi formalizada mediante contrato particular com firma reconhecida e sem registro de constrição na matrícula. A prova de que os adquirentes tinham ciência inequívoca da execução e de sua capacidade de levar os alienantes à insolvência não foi produzida. O terceiro adquirente, apresentou, ainda, comprovantes de pagamento das parcelas conforme acordado no contrato, das quais presume-se a veracidade, uma vez que não comprovada fraude nos recibos. Conforme certificado pelo Oficial de Justiça, a agravante explora atividade econômica própria no imóvel e loca parte dele a terceiros. Além disso, declarações de vizinhos colhidas na diligência confirmam que a adquirente reside no endereço há diversos anos. Tais fatos tampouco levam à conclusão de fraude ou de simulação, porquanto é direito do proprietário usufruir do imóvel, bem como locá-lo a terceiros. Assim, os elementos probatórios juntados aos autos corroboram a boa-fé dos agravantes. A obtenção de certidão da matrícula do imóvel, que à época se encontrava livre e desembaraçada, a transferência da titularidade da unidade consumidora de energia elétrica em data anterior à indisponibilidade, demonstram a diligência dos adquirentes e o exercício ostensivo da posse. Diante da ausência de registro da constrição na matrícula do imóvel à época da alienação e da não comprovação da má-fé dos terceiros adquirentes pelo credor, impõe-se o afastamento do reconhecimento da fraude à execução, com o consequente provimento do agravo de petição neste ponto. Neste sentido é a jurisprudência do C. TST: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA FRAUDE À EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DE PENHORA DO BEM ALIENADO E AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. [...] II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO. LEI Nº 13.467/2017. FRAUDE À EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DE PENHORA DO BEM ALIENADO E AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. 1 - Esta Corte consagrou jurisprudência de que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente, tese equivalente à Súmula nº 375 do STJ. Há julgados. 2 - No caso, o TRT considerou que a venda do imóvel necessário à satisfação do débito, na pendência de reclamação trabalhista, consubstanciou fraude à execução, por entender que, a despeito da orientação da Súmula nº 375 do STJ, na fraude à execução não é imprescindível a existência do conluio fraudatório, sendo "uma vez que a simples alienação de bem indispensável para a garantia da execução configura fraude à execução ". 3 - Nesses termos, a decisão do TRT violou o artigo 5º, inciso XXII, da Constituição da República, o qual consagra o direito de propriedade. 4 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-11088-12.2018.5.03.0029, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 11/12/2020). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º13.015/2014. FRAUDE À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DE PENHORA OU PROVA DE MÁ-FÉ. TERCEIRO DE BOA-FÉ. A jurisprudência do TST, no entanto, é no sentido de que não há fraude à execução quando inexiste qualquer registro de penhora ou restrição no registro de imóveis, na oportunidade da alienação do bem, e quando não comprovada de forma cabal a má-fé do terceiro adquirente. Deste modo, o fato de não ter havido comprovação da realização de diligências em relação à comarca de Sorocaba, bem como o conhecimento prévio de que o vendedor era empresário não demonstra cabalmente a existência de má-fé por parte do adquirente do bem, devendo ser presumida a sua boa-fé na aquisição do bem objeto de penhora e, consequentemente, descaracterizada a suposta fraude à execução, sob pena de ofensa à Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-12357-47.2016.5.15.0086, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/06/2019). "[...] II - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO - FRAUDE À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. Não havendo qualquer registro de penhora quando da alienação do bem, assim como não comprovada má-fé do terceiro embargante, não se pode cogitar de fraude à execução, sob pena de afronta ao direito de propriedade disposto no art. 5º, XXII, da Constituição Federal. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido" (RR - 11061-53.2014.5.15.0120, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 03/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/04/2019). "[...] RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA FÉ. PROVIMENTO. A jurisprudência deste Tribunal Regional é no sentido de que é requisito para a constatação da fraude à execução que o terceiro adquirente do bem tenha ciência de que contra o devedor corre demanda capaz de reduzi-lo à insolvência ou, ainda, a prova inequívoca de que houve má-fé na aquisição do bem. Na hipótese, o Tribunal Regional declarou a existência de fraude à execução, porque à época da venda do imóvel ao adquirente, embargante de terceiro, Sr. Sebastião Pauly, já corria ação trabalhista contra o alienante original, Sr. Bernardo Wust. Fundamentou que: "a alienação de um bem quando ao tempo desta corria contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência, mesmo que o adquirente não soubesse do fato e/ou estivesse agido de boa-fé, não têm o condão de liberar o bem constritado, pois a fraude à execução neste caso é objetiva, na medida em que o negócio jurídico não subsiste perante o credor trabalhista anteriormente prejudicado." (fl. 262) Sob tal prisma, a Turma Regional manteve a decisão do Juízo da execução que declarou a ineficácia das mencionadas transferências em relação à execução em curso, julgando subsistente a penhora havida. Entretanto, houve ofensa ao direito de propriedade. O critério para se decidir se houve fraude à execução não é puramente objetivo, como fundamentou o e. Tribunal Regional. É necessária a análise do elemento subjetivo, qual seja a existência de má-fé do terceiro adquirente. É preciso demonstrar se o terceiro adquirente possuía conhecimento da pendência de processo sobre o bem alienado ou se a demanda era capaz de levar o alienante à insolvência. No caso, ainda que a venda do imóvel tenha ocorrido após o ajuizamento da ação, conforme destacado, não tendo sido comprovada a má-fé do adquirente ou, ainda, que ao tempo da alienação corria ação trabalhista capaz de reduzir o devedor à insolvência, não há como presumir a fraude à execução, devendo ser desconstituída a penhora sobre o imóvel de propriedade do Terceiro Embargante. Recurso de revista do qual se conhece e ao qual se dá provimento" (RR - 3165-69.2015.5.12.0002, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018). Neste sentido, também este Egrégio Regional já sedimentou o entendimento segundo o qual a fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. SÚMULA Nº 45. FRAUDE À EXECUÇÃO. CONFIGURAÇÃO. O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. (Súmula nº 375 do STJ). Dessa forma, não há que se falar em fraude à execução, tampouco em nulidade do negócio jurídico, uma vez que ausentes os requisitos legais e fáticos para sua configuração, e estando a embargada protegida pela presunção de boa-fé. Por tais razões, dou provimento ao agravo de petição para determinar o levantamento da penhora/indisponibilidade do respectivo imóvel de matrícula nº 40.819 do CRI de Guaramirim/SC . PREQUESTIONAMENTO E ADVERTÊNCIA ÀS PARTES A título de esclarecimento, e no intuito de evitar embargos declaratórios que veiculem apenas o tema em epígrafe, desde já manifesto que, do quanto exposto, considero prequestionada a matéria, à vista dos dispositivos constitucionais e legais mencionados no recurso, eis que adotada tese explícita em cumprimento aos requisitos abordados na Súmula 297 do TST. Faz-se desnecessária, no entanto, a apreciação específica de cada um dos artigos transcritos na legislação respectiva e mencionados no(s) recurso(s), pois cabível revisão acerca da matéria versada com fundamento em tais comandos. Dito isso, ressalto que embargos declaratórios que não respeitem os limites impostos pelos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC serão tidos por protelatórios e estarão sujeitos à aplicação da multa correspondente (art. 1.026, parágrafo segundo, do CPC). ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar o levantamento da penhora/indisponibilidade do respectivo imóvel de matrícula nº 40.819 do CRI de Guaramirim/SC. Custas pela executada. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de setembro de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. HELIO BASTIDA LOPES Relator FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA Intimado(s) / Citado(s) - LUIS CARLOS CARVALHO RODRIGUES

  2. Intimação

    TRT12 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES AP 0000212-14.2026.5.12.0046 AGRAVANTE: ALEXANDRA GOEBEL GOULART E OUTROS (1) AGRAVADO: LUIS CARLOS CARVALHO RODRIGUES PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000212-14.2026.5.12.0046 (AP) AGRAVANTE: ALEXANDRA GOEBEL GOULART, SANDRO GOULART AGRAVADO: LUIS CARLOS CARVALHO RODRIGUES RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. VENDA DE BEM MÓVEL. INEXISTÊNCIA DE GRAVAME NA OCASIÃO. MÁ-FÉ DO COMPRADOR NÃO COMPROVADA. FRAUDE À EXECUÇÃO INEXISTENTE. O exequente não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a má-fé (que ao reverso da boa-fé não se presume, mas deve ser cabalmente provada), tenho por inviável o reconhecimento de fraude à execução. Súmula nº 45 deste Regional. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul, SC, sendo agravantes ALEXANDRA GOEBEL GOULART e SANDRO GOULART e agravado LUIS CARLOS CARVALHO RODRIGUES. O terceiro embargante interpõe agravo de petição (ID. b6e9e1b) demonstrando inconformismo em face da decisão que julgou improcedentes os embargos de terceiro por ele opostos. Intimado para apresentação de contraminuta, o agravado não se manifestou Não há intervenção do Ministério Público do Trabalho. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO EMBARGOS DE TERCEIRO O Juízo de origem julgou improcedentes os embargos de terceiro pelos seguintes fundamentos: Da fraude à execução - regime jurídico aplicável A fraude à execução, prevista no art. 792 do CPC, ocorre quando o devedor aliena bens em prejuízo do credor, tornando o negócio ineficaz em relação à execução. Nos termos do art. 792, IV, do CPC, configura-se a fraude quando a alienação é realizada após a citação do devedor em ação capaz de levá-lo à insolvência. No caso, a executada ISOLENE GOEBEL BETT foi citada no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em 19/04/2017, tendo sido incluída no polo passivo da execução em 28/06/2017. O imóvel foi alienado em 18/09/2017, portanto após sua citação e inclusão na execução. Contudo, a configuração da fraude à execução, mesmo na hipótese do art. 792, IV, do CPC, não prescinde da análise da boa-fé do terceiro adquirente, especialmente quando não há registro de penhora ou averbação premonitória na matrícula do imóvel à época da alienação. O STJ consolidou, na Súmula n.º 375, que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. A ausência de registro de penhora não é, por si só, impeditiva da fraude, mas inverte o ônus da prova: incumbe ao credor demonstrar que o adquirente tinha conhecimento da ação capaz de levar o alienante à insolvência (REsp 956.943/PR, Corte Especial do STJ). Da análise da boa-fé dos embargantes e da prova de má-fé A análise detida dos elementos probatórios colhidos nas diligências instrutórias determina a improcedência dos embargos, pela configuração objetiva da fraude à execução e pela ausência de boa-fé qualificada capaz de tutelar a aquisição. Os fatores convergentes são: a) A adquirente ALEXANDRA GOEBEL GOULART é irmã da executada ISOLENE GOEBEL BETT. O vínculo familiar próximo, aliado à celebração do negócio durante a tramitação da execução trabalhista e do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, afasta a presunção de boa-fé e exige prova robusta da efetiva realização da compra e venda, o que não ocorreu. b) Não há comprovação do pagamento do preço ajustado, de R$ 193.800,00. As diligências bancárias não identificaram qualquer movimentação financeira compatível com a operação entre os anos de 2017 e 2018, sendo insuficientes os comprovantes unilaterais posteriormente apresentados. c) Embora o contrato particular tenha sido firmado em setembro de 2017, os adquirentes permaneceram por quase nove anos sem promover o registro da transferência imobiliária. A alegação de dificuldades financeiras não justifica período tão prolongado de inércia. d) Os embargantes não apresentaram declarações de Imposto de Renda referentes aos exercícios de 2018 e 2019, apesar da alegada aquisição de imóvel de elevado valor, circunstância que enfraquece a credibilidade da operação. e) Na declaração de Imposto de Renda do executado JOSÉ LEANDRO BETT referente ao exercício de 2018 não consta qualquer registro da alienação do imóvel, de ganho de capital ou do ingresso de recursos compatíveis com a venda por R$ 193.800,00. f) A própria embargante informou ao oficial de justiça que passou a residir no imóvel apenas em março de 2018, embora afirme tê-lo adquirido em setembro de 2017. Além disso, a transferência do domicílio eleitoral dos embargantes para Guaramirim ocorreu somente em abril de 2018, circunstâncias incompatíveis com o alegado exercício imediato da posse. g) Constatou-se que parte do imóvel encontra-se locada a terceiro, figurando a embargante como locadora, o que demonstra a exploração econômica do bem. h) Os elementos constantes dos autos indicam que os executados já se encontravam em situação de insolvência ou próximos dela quando da alienação, sendo especialmente relevante o fato de o imóvel constituir o principal bem patrimonial identificado em seu nome. A venda ocorreu após a inclusão dos sócios no polo passivo da execução e antes das tentativas frustradas de satisfação do crédito, revelando forte indício de esvaziamento patrimonial. A soma desses elementos - vínculo familiar entre adquirente e alienante, ausência de rastro bancário do pagamento, omissão registral por quase nove anos, omissão fiscal de ambas as partes, ingresso tardio na posse, e insolvência dos alienantes ao tempo do negócio - conduz à conclusão de que a alienação do imóvel de Matrícula n.º 40.819 foi realizada em fraude à execução, nos termos do art. 792, inciso IV, do CPC, e que os embargantes não ostentam a condição de terceiros adquirentes de boa-fé aptos a obter a proteção prevista nos arts. 674 e seguintes do CPC e na Súmula n.º 375 do STJ. Divirjo do entendimento manifestado pelo Juízo de origem. O agravado não produziu nenhuma prova robusta que infirmasse a validade do pagamento declarado na escritura pública ou que demonstrasse a ocorrência de simulação. No caso em tela, à época da celebração do contrato de compra e venda em 28 de setembro de 2017, não havia qualquer registro de constrição judicial (penhora, arresto ou indisponibilidade) na matrícula do imóvel. A averbação de indisponibilidade, conforme consta na AV-3-40.819 (ID. 3817ad0), ocorreu apenas em 20 de março de 2018, quase seis meses após a alienação. Diante da ausência de registro da penhora, incumbia ao credor exequente o ônus de comprovar a má-fé dos terceiros adquirentes, ou seja, que estes tinham conhecimento da demanda capaz de levar os alienantes à insolvência. O vínculo familiar entre a adquirente Alexandra Goebel Goulart e a executada Isolene Goebel Bett, não é suficiente, por si só, para afastar a presunção de boa-fé, especialmente quando a aquisição foi formalizada mediante contrato particular com firma reconhecida e sem registro de constrição na matrícula. A prova de que os adquirentes tinham ciência inequívoca da execução e de sua capacidade de levar os alienantes à insolvência não foi produzida. O terceiro adquirente, apresentou, ainda, comprovantes de pagamento das parcelas conforme acordado no contrato, das quais presume-se a veracidade, uma vez que não comprovada fraude nos recibos. Conforme certificado pelo Oficial de Justiça, a agravante explora atividade econômica própria no imóvel e loca parte dele a terceiros. Além disso, declarações de vizinhos colhidas na diligência confirmam que a adquirente reside no endereço há diversos anos. Tais fatos tampouco levam à conclusão de fraude ou de simulação, porquanto é direito do proprietário usufruir do imóvel, bem como locá-lo a terceiros. Assim, os elementos probatórios juntados aos autos corroboram a boa-fé dos agravantes. A obtenção de certidão da matrícula do imóvel, que à época se encontrava livre e desembaraçada, a transferência da titularidade da unidade consumidora de energia elétrica em data anterior à indisponibilidade, demonstram a diligência dos adquirentes e o exercício ostensivo da posse. Diante da ausência de registro da constrição na matrícula do imóvel à época da alienação e da não comprovação da má-fé dos terceiros adquirentes pelo credor, impõe-se o afastamento do reconhecimento da fraude à execução, com o consequente provimento do agravo de petição neste ponto. Neste sentido é a jurisprudência do C. TST: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA FRAUDE À EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DE PENHORA DO BEM ALIENADO E AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. [...] II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO. LEI Nº 13.467/2017. FRAUDE À EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DE PENHORA DO BEM ALIENADO E AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. 1 - Esta Corte consagrou jurisprudência de que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente, tese equivalente à Súmula nº 375 do STJ. Há julgados. 2 - No caso, o TRT considerou que a venda do imóvel necessário à satisfação do débito, na pendência de reclamação trabalhista, consubstanciou fraude à execução, por entender que, a despeito da orientação da Súmula nº 375 do STJ, na fraude à execução não é imprescindível a existência do conluio fraudatório, sendo "uma vez que a simples alienação de bem indispensável para a garantia da execução configura fraude à execução ". 3 - Nesses termos, a decisão do TRT violou o artigo 5º, inciso XXII, da Constituição da República, o qual consagra o direito de propriedade. 4 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-11088-12.2018.5.03.0029, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 11/12/2020). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º13.015/2014. FRAUDE À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DE PENHORA OU PROVA DE MÁ-FÉ. TERCEIRO DE BOA-FÉ. A jurisprudência do TST, no entanto, é no sentido de que não há fraude à execução quando inexiste qualquer registro de penhora ou restrição no registro de imóveis, na oportunidade da alienação do bem, e quando não comprovada de forma cabal a má-fé do terceiro adquirente. Deste modo, o fato de não ter havido comprovação da realização de diligências em relação à comarca de Sorocaba, bem como o conhecimento prévio de que o vendedor era empresário não demonstra cabalmente a existência de má-fé por parte do adquirente do bem, devendo ser presumida a sua boa-fé na aquisição do bem objeto de penhora e, consequentemente, descaracterizada a suposta fraude à execução, sob pena de ofensa à Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-12357-47.2016.5.15.0086, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/06/2019). "[...] II - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO - FRAUDE À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. Não havendo qualquer registro de penhora quando da alienação do bem, assim como não comprovada má-fé do terceiro embargante, não se pode cogitar de fraude à execução, sob pena de afronta ao direito de propriedade disposto no art. 5º, XXII, da Constituição Federal. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido" (RR - 11061-53.2014.5.15.0120, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 03/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/04/2019). "[...] RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA FÉ. PROVIMENTO. A jurisprudência deste Tribunal Regional é no sentido de que é requisito para a constatação da fraude à execução que o terceiro adquirente do bem tenha ciência de que contra o devedor corre demanda capaz de reduzi-lo à insolvência ou, ainda, a prova inequívoca de que houve má-fé na aquisição do bem. Na hipótese, o Tribunal Regional declarou a existência de fraude à execução, porque à época da venda do imóvel ao adquirente, embargante de terceiro, Sr. Sebastião Pauly, já corria ação trabalhista contra o alienante original, Sr. Bernardo Wust. Fundamentou que: "a alienação de um bem quando ao tempo desta corria contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência, mesmo que o adquirente não soubesse do fato e/ou estivesse agido de boa-fé, não têm o condão de liberar o bem constritado, pois a fraude à execução neste caso é objetiva, na medida em que o negócio jurídico não subsiste perante o credor trabalhista anteriormente prejudicado." (fl. 262) Sob tal prisma, a Turma Regional manteve a decisão do Juízo da execução que declarou a ineficácia das mencionadas transferências em relação à execução em curso, julgando subsistente a penhora havida. Entretanto, houve ofensa ao direito de propriedade. O critério para se decidir se houve fraude à execução não é puramente objetivo, como fundamentou o e. Tribunal Regional. É necessária a análise do elemento subjetivo, qual seja a existência de má-fé do terceiro adquirente. É preciso demonstrar se o terceiro adquirente possuía conhecimento da pendência de processo sobre o bem alienado ou se a demanda era capaz de levar o alienante à insolvência. No caso, ainda que a venda do imóvel tenha ocorrido após o ajuizamento da ação, conforme destacado, não tendo sido comprovada a má-fé do adquirente ou, ainda, que ao tempo da alienação corria ação trabalhista capaz de reduzir o devedor à insolvência, não há como presumir a fraude à execução, devendo ser desconstituída a penhora sobre o imóvel de propriedade do Terceiro Embargante. Recurso de revista do qual se conhece e ao qual se dá provimento" (RR - 3165-69.2015.5.12.0002, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018). Neste sentido, também este Egrégio Regional já sedimentou o entendimento segundo o qual a fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. SÚMULA Nº 45. FRAUDE À EXECUÇÃO. CONFIGURAÇÃO. O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. (Súmula nº 375 do STJ). Dessa forma, não há que se falar em fraude à execução, tampouco em nulidade do negócio jurídico, uma vez que ausentes os requisitos legais e fáticos para sua configuração, e estando a embargada protegida pela presunção de boa-fé. Por tais razões, dou provimento ao agravo de petição para determinar o levantamento da penhora/indisponibilidade do respectivo imóvel de matrícula nº 40.819 do CRI de Guaramirim/SC . PREQUESTIONAMENTO E ADVERTÊNCIA ÀS PARTES A título de esclarecimento, e no intuito de evitar embargos declaratórios que veiculem apenas o tema em epígrafe, desde já manifesto que, do quanto exposto, considero prequestionada a matéria, à vista dos dispositivos constitucionais e legais mencionados no recurso, eis que adotada tese explícita em cumprimento aos requisitos abordados na Súmula 297 do TST. Faz-se desnecessária, no entanto, a apreciação específica de cada um dos artigos transcritos na legislação respectiva e mencionados no(s) recurso(s), pois cabível revisão acerca da matéria versada com fundamento em tais comandos. Dito isso, ressalto que embargos declaratórios que não respeitem os limites impostos pelos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC serão tidos por protelatórios e estarão sujeitos à aplicação da multa correspondente (art. 1.026, parágrafo segundo, do CPC). ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar o levantamento da penhora/indisponibilidade do respectivo imóvel de matrícula nº 40.819 do CRI de Guaramirim/SC. Custas pela executada. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de setembro de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. HELIO BASTIDA LOPES Relator FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRA GOEBEL GOULART

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