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0000212-10.2014.5.07.0002

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Tribunal
TRT7
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · 2ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000212-10.2014.5.07.0002 RECLAMANTE: JOSE GILBERTO DA SILVA RECLAMADO: PANORAMA MOLDURAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0d172ec proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 03 de setembro de 2026, eu, EUVALDO FERREIRA GOMES, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de execução trabalhista movida por José Gilberto Da Silva em face de Panorama Molduras Ltda, Francisco Diogo De Oliveira e Maria Aparecida Batista De Oliveira, em que se busca a satisfação do débito exequendo no valor atualizado de RS 18.544,84. O mandado de penhora e avaliação cumpriu-se de forma negativa, conforme certidão da Oficiala de Justiça de ID 6151d83, em razão de declarações verbais prestadas no local pelo recebedor de que as obras de arte pertenciam a terceiros. A parte exequente apresentou manifestação no ID 5559ec2 requerendo a realização de nova diligência de penhora e avaliação sobre os quadros e pinturas expostos no estabelecimento da executada Panorama Molduras Ltda. Pretende, ainda, a penhora de percentual dos proventos líquidos de aposentadoria dos executados Francisco Diogo De Oliveira e Maria Aparecida Batista De Oliveira, com amparo no Tema 75 da Tabela de Recursos Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho. Vindo os autos conclusos, passo a decidir. A posse de bens móveis gera a presunção legal de propriedade em favor do possuidor, conforme dispõem os artigos 1.196 e 1.231 do Código Civil. As simples alegações verbais prestadas por ocasião da diligência do Oficial de Justiça não bastam para afastar essa presunção, incumbindo ao executado a comprovação documental cabal ou ao terceiro interessado o manejo da via processual adequada. Assim, acolhe-se a pretensão de renovação da constrição sobre o acervo exposto no estabelecimento da parte ré, afastando-se, por ora, a remessa do feito ao arquivo provisório. A apreciação do pedido de penhora de percentual dos proventos de aposentadoria dos sócios fica postergada para momento posterior, devendo ser analisada apenas na hipótese de insucesso da diligência sobre os bens móveis. Ante o exposto, defiro o pedido de nova diligência de penhora e avaliação de bens móveis e sobresto temporariamente a apreciação do pedido de penhora de proventos de aposentadoria. Expeça-se novo mandado de penhora e avaliação de bens móveis a ser cumprido no endereço da executada Panorama Molduras Ltda. Determino ao Oficial de Justiça encarregado de cumprir a diligência que proceda à penhora e avaliação de tantos quadros e pinturas expostos no local quantos bastem para a garantia da execução, ressalvada a hipótese de apresentação imediata de prova documental idônea que comprove a propriedade de terceiros no ato da diligência. Caso a diligência resulte infrutífera, retornem os autos conclusos para a apreciação do pedido de penhora de percentual dos proventos líquidos de aposentadoria dos executados Francisco Diogo De Oliveira e Maria Aparecida Batista De Oliveira. Intime-se a parte exequente acerca desta decisão. FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. FILIPE BERNARDO DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE GILBERTO DA SILVA

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