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0000211-80.2022.5.05.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT5 · Gabinete Processante de Recursos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: EDILTON MEIRELES DE OLIVEIRA SANTOS AP 0000211-80.2022.5.05.0008 AGRAVANTE: GERALDO FERREIRA BOMFIM AGRAVADO: CRISTINA MARY GOMES CARDOSO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 34abce9 proferido nos autos. Secretaria de Recurso de Revista Vistos etc. Nos autos a manifestação de Id. b996bd0, pela qual a parte CRISTINA MARY GOMES CARDOSO, informa que a Decisão judicial (Id. fbe71f8) não está sendo cumprida integralmente. Ao final, requer: "a) A expedição de Mandado de Cumprimento de Ordem Judicial a ser cumprido por Oficial de Justiça junto ao Comando da Aeronáutica -Base Aérea de Salvador (Avenida Tenente Frederico Gustavo dos Santos, S/N, Aeroporto, Salvador/BA, CEP: 41.602-070), para que intime pessoalmente o Diretor/Responsável pelo Setor de Finanças e Pagamentos para que suste imediatamente e de forma definitiva os bloqueios de pensão decorrentes deste processo (Nº 0000211-80.2022.5.05.0008), sob pena de aplicação de multa diária pessoal (astreintes) e crime de desobediência; b) Caso Vossa Excelência entenda que a competência para a expedição do mandado, e demais atos relacionados ao cumprimento integral da decisão ID fbe71f8, seja do juízo de origem, requer-se a imediata baixa/remessa provisória dos autos ao D. Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Salvador, exclusivamente para que este adote as medidas necessárias". Pois bem. Trata-se de questão cuja apreciação extrapola o mero juízo de admissibilidade previsto no §1º do artigo 896 da CLT e no art. 156 do Regulamento Geral do TRT5, ora exercido pela Desembargadora Vice-Presidente, cuja competência limita-se somente, salvo raras exceções, à apreciação dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de modalidades recursais específicas e, com base na presença ou ausência destes, admitir ou denegar a admissibilidade (§1º do artigo 896 da CLT). Com efeito, a competência funcional para a apreciação da controvérsia, a depender do estado em que se encontre o procedimento, só pode ser adjudicada ao relator do recurso pendente, quando houver um designado, nos termos do artigo 932 do CPC, ou do juiz de primeiro grau encarregado da execução da sentença. Não há, pois, previsão legal de competência para a prática de ato pelo Magistrado encarregado do juízo de admissibilidade. Ante o exposto, converto em diligência o presente incidente processual e encaminho os autos ao Juízo de Primeiro Grau, a fim de que o magistrado de origem examine a mencionada petição, adote as providências que entender cabíveis e após, retornem os autos, com a maior brevidade possível, a esta Secretaria de Recurso de Revista para que seja remetida ao TST para análise da peça processual de Id. 6463e72 (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista). Dê-se ciência às partes do inteiro teor do presente despacho. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. SUZANA MARIA INÁCIO GOMES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CRISTINA MARY GOMES CARDOSO

  2. Intimação

    TRT5 · Gabinete Processante de Recursos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: EDILTON MEIRELES DE OLIVEIRA SANTOS AP 0000211-80.2022.5.05.0008 AGRAVANTE: GERALDO FERREIRA BOMFIM AGRAVADO: CRISTINA MARY GOMES CARDOSO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 34abce9 proferido nos autos. Secretaria de Recurso de Revista Vistos etc. Nos autos a manifestação de Id. b996bd0, pela qual a parte CRISTINA MARY GOMES CARDOSO, informa que a Decisão judicial (Id. fbe71f8) não está sendo cumprida integralmente. Ao final, requer: "a) A expedição de Mandado de Cumprimento de Ordem Judicial a ser cumprido por Oficial de Justiça junto ao Comando da Aeronáutica -Base Aérea de Salvador (Avenida Tenente Frederico Gustavo dos Santos, S/N, Aeroporto, Salvador/BA, CEP: 41.602-070), para que intime pessoalmente o Diretor/Responsável pelo Setor de Finanças e Pagamentos para que suste imediatamente e de forma definitiva os bloqueios de pensão decorrentes deste processo (Nº 0000211-80.2022.5.05.0008), sob pena de aplicação de multa diária pessoal (astreintes) e crime de desobediência; b) Caso Vossa Excelência entenda que a competência para a expedição do mandado, e demais atos relacionados ao cumprimento integral da decisão ID fbe71f8, seja do juízo de origem, requer-se a imediata baixa/remessa provisória dos autos ao D. Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Salvador, exclusivamente para que este adote as medidas necessárias". Pois bem. Trata-se de questão cuja apreciação extrapola o mero juízo de admissibilidade previsto no §1º do artigo 896 da CLT e no art. 156 do Regulamento Geral do TRT5, ora exercido pela Desembargadora Vice-Presidente, cuja competência limita-se somente, salvo raras exceções, à apreciação dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de modalidades recursais específicas e, com base na presença ou ausência destes, admitir ou denegar a admissibilidade (§1º do artigo 896 da CLT). Com efeito, a competência funcional para a apreciação da controvérsia, a depender do estado em que se encontre o procedimento, só pode ser adjudicada ao relator do recurso pendente, quando houver um designado, nos termos do artigo 932 do CPC, ou do juiz de primeiro grau encarregado da execução da sentença. Não há, pois, previsão legal de competência para a prática de ato pelo Magistrado encarregado do juízo de admissibilidade. Ante o exposto, converto em diligência o presente incidente processual e encaminho os autos ao Juízo de Primeiro Grau, a fim de que o magistrado de origem examine a mencionada petição, adote as providências que entender cabíveis e após, retornem os autos, com a maior brevidade possível, a esta Secretaria de Recurso de Revista para que seja remetida ao TST para análise da peça processual de Id. 6463e72 (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista). Dê-se ciência às partes do inteiro teor do presente despacho. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. SUZANA MARIA INÁCIO GOMES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GERALDO FERREIRA BOMFIM

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