Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF1 · Gab. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 10ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0000211-80.2019.4.01.3306 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: JOSE GOMES DA SILVA FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO EDUARDO GOMES PATRIOTA - PE851-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DESTINATÁRIO(S): JOSE GOMES DA SILVA FILHO PEDRO EDUARDO GOMES PATRIOTA - (OAB: PE851-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466105437) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000211-80.2019.4.01.3306 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000211-80.2019.4.01.3306 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: JOSE GOMES DA SILVA FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO EDUARDO GOMES PATRIOTA - PE851-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSÉ GOMES DA SILVA FILHO em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Paulo Afonso - BA, que julgou procedente o pedido contido na denúncia para condenar o réu à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, além de 100 (cem) dias-multa, à razão de 1(um) salário-mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do delito tipificado no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90. De acordo com a denúncia, José Gomes da Silva Filho, na condição de sócio-administrador da empresa Jair Serviços e Construções Ltda. – ME (CNPJ nº 03.369.83/0001-6), teria, de forma consciente e voluntária, omitido informações e prestado declarações falsas às autoridades fazendárias entre os anos-calendário de 2011 e 2014, com o propósito de suprimir ou reduzir o pagamento de tributos federais. Segundo a acusação, a conduta teria resultado na supressão ou redução do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), com reflexos na COFINS, na CSLL e no PIS, além do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), alcançando o montante total de R$ 1.911.922,58 (um milhão, novecentos e onze mil, novecentos e vinte e dois reais e cinquenta e oito centavos). A denúncia foi recebida em 18/12/2018 (Id 423190773 – fl. 67). A sentença condenatória foi publicada em 24/04/2023 (Id 423190809). Em suas razões recursais, a defesa sustenta, em síntese: (i) a inépcia da denúncia; ii) a ocorrência da decadência; e iii) a redução da pena imposta, com a fixação da pena no mínimo legal (Id 424523992). Oficiando nos autos, o órgão do Ministério Público Federal, nesta instância, opina pelo parcial provimento da apelação, para que seja reduzida a pena-base, mantendo-a, porém, acima do respectivo mínimo legal (Id 425778878). É o relatório. Sigam os autos ao exame da e. Desembargadora revisora, que pedirá a designação de dia para o julgamento (art. 613, I, CPP). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta por JOSÉ GOMES DA SILVA FILHO em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Paulo Afonso - BA, integrada pela decisão de Id. 423190819, que julgou procedente o pedido contido na denúncia para condenar o réu à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, além de 100 (cem) dias-multa, à razão de 1 (um) salário-mínimo vigente à epoca dos fatos, pela prática do delito tipificado no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90. O réu foi condenado, ainda, à reparação do dano causado à União no valor de 1.911.922,58 (um milhão, novecentos e onze mil, novecentos e vinte e dois reais e cinquenta e oito centavos), correspondente ao montante suprimido/reduzido do pagamento dos tributos federais IRPJ e IRRF, nos termos do art. 387, IV, do CPP. Segundo a denúncia, José Gomes da Silva Filho, na qualidade de sócio-administrador da empresa Jair Serviços e Construções Ltda. – ME (CNPJ nº 03.369.83/0001-6), teria, de maneira consciente e deliberada, omitido informações e prestado declarações inverídicas às autoridades fazendárias durante os anos-calendário de 2011 a 2014, com o objetivo de suprimir ou reduzir o recolhimento de tributos federais. A acusação aponta que tal conduta teria acarretado a supressão ou redução do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), com repercussão na COFINS, na CSLL e no PIS, bem como no Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), totalizando o valor de R$ 1.911.922,58 (um milhão, novecentos e onze mil, novecentos e vinte e dois reais e cinquenta e oito centavos). Adentro à fase de fundamentação, atendendo às exigências do art. 93, IX, da Constituição. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação criminal. Da inépcia da denúncia Analisando a exordial acusatória, verifica-se que houve descrição clara e objetiva dos elementos indiciários da autoria supostamente vinculada à prática delitiva, permitindo à defesa que elaborasse suas teses e exercesse o contraditório, de modo que não haveria que se falar em inépcia da inicial. Além disso, não cabe falar, com proveito, em inépcia da denúncia depois da condenação, que faz supor que a peça acusatória primária cumpriu a sua finalidade, de oficializar a acusação e de permitir a defesa plena, tanto que o processo chegou ao seu fim natural. Destaque-se que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu no sentido de atestar a preclusão da questão atinente à inépcia da denúncia diante da superveniência de sentença penal condenatória, in verbis: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE. TESE ABSOLUTÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu que a denúncia descreveu com clareza e objetividade os elementos indiciários da autoria delitiva, permitindo à defesa que elaborasse suas teses e exercesse o contraditório, de modo que não haveria que se falar em inépcia da inicial. 2. Com a prolação de sentença condenatória, em que é realizado um juízo de cognição mais amplo, perde força a discussão acerca de eventual inépcia da denúncia. 3. As instâncias ordinárias demonstraram a coesão e harmonia das provas dos autos para atestar a materialidade e autoria dos delitos, concluindo pela existência de dolo nas condutas do réu. A alteração do julgado, para acolher as teses defensivas, demandaria o revolvimento fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 4. Outrossim, "de acordo com a jurisprudência desta Corte, a comprovação dos crimes de apropriação indébita de contribuição previdenciária (art. 168-A do CP) e de sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A do CP) prescinde de dolo específico, sendo suficiente, para a sua caracterização, a presença do dolo genérico" (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.075.848/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023). 5. Nos crimes do art. 1º da Lei n. 8.137/1990, o preenchimento das elementares típicas se satisfaz com a comprovação do dolo genérico, sendo prescindível a existência de um especial fim de agir na conduta do réu. 6. É vedada a inovação recursal em sede de agravo regimental, em virtude da preclusão consumativa. 7. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp: 2409220 PR 2023/0248725-1, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 12/12/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2023) Desse modo, como visto, a prolação da sentença condenatória esvazia a utilidade prática da discussão acerca da inépcia da denúncia, conforme orientação jurisprudencial predominante. Portanto, rejeito a preliminar de inépcia da denúncia levantada. Da alegada decadência do direito de constituição do crédito tributário A defesa ainda se insurge contra a ocorrência da decadência do direito de constituição do crédito tributário. Para tanto, aduz que a constituição definitiva do crédito tributário perseguido se deu apenas depois de decorrido o prazo de 05 (cinco) anos da ocorrência dos fatos geradores. A constituição definitiva do crédito tributário foi formalmente reconhecida no âmbito do procedimento administrativo fiscal mencionado na denúncia e na sentença, tendo sido apontada a data de 20/01/2017 como marco final da constituição do crédito tributário. A questão já foi apreciada e rejeitada pelo Juízo de 1º grau. De todo modo, a presente ação penal não constitui a via adequada para reexaminar a regularidade do lançamento tributário definitivamente constituído na esfera administrativa, salvo hipóteses excepcionais reconhecidas pela jurisprudência. Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. OFENSA AO ART. 619 DO CPP. NÃO VERIFICAÇÃO. ARGUMENTOS DA DEFESA ANALISADOS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. 2. AFRONTA AO ART. 41 DO CPP. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO QUE FICA ENFRAQUECIDA. DENÚNCIA SUFICIENTEMENTE CLARA E CONCATENADA. AMPLA DEFESA ASSEGURADA. 3. CRIME SOCIETÁRIO. RECORRENTE RESPONSÁVEL PELA ADMINISTRAÇÃO. SÓCIO PROPRIETÁRIO. LIAME DEVIDAMENTE DEMONSTRADO. 4. VIOLAÇÃO DO ART. 1º, II, DA LEI 8.137/1990. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO VERIFICAÇÃO. SUPRESSÃO DE 13 MILHÕES. FRAUDE À FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. INSERÇÃO DE ELEMENTOS INEXATOS. 5. OFENSA AOS ARTS. 1º, 13 E 18 DO CP. NÃO OCORRÊNCIA. DOLO E NEXO CAUSAL DEVIDAMENTE DELINEADOS. CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 6. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO CPC E DO RISTJ. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. 7. AFRONTA AOS ARTS. 150, § 4º, E 173, I, DO CTN. MATÉRIA AFETA AO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA ESFERA CRIMINAL. 8. VIOLAÇÃO DO ART. 1º, II, DA LEI N. 8.137/1990, C/C OS ARTS. 19 E 20 DA LC 87/1986, C/C O ART. 142 DO CTN. MATÉRIA ESTRANHA AO JUÍZO CRIMINAL. INQUÉRITO E AÇÃO PENAL QUE APENAS TÊM INÍCIO APÓS A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SÚMULA VINCULANTE N. 24/STF. 9. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 8. No que diz respeito à apontada ofensa aos arts. 1º, caput e inciso II, da Lei n. 8.137/1990, c/c os arts. 19 e 20 da LC 87/96 e c/c o art. 142 do Código Tributário Nacional, por considerar que o tributo foi calculado fora da sistemática própria do ICMS, registro que não cabe ao Juízo criminal calcular o tributo devido. Com efeito, apenas é possível dar início ao inquérito policial bem como à ação penal após a constituição definitiva do crédito tributário, que ocorre por meio de procedimento adequado, na esfera administrativo-fiscal. De fato, a esfera criminal apenas passa a ter competência para analisar os fatos após a constituição definitiva do crédito tributário, nos termos da Súmula Vinculante 24/STF, o que ocorre por meio de procedimento administrativo fiscal anterior, sede apropriada para se questionar a existência ou não de decadência assim como a correção ou não do cálculo do imposto. 9. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.673.492/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 12/12/2019.) Do mérito Compulsando os autos, verifica-se que a materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo conjunto probatório produzido na esfera administrativa, notadamente pelo Procedimento Administrativo Fiscal nº 10530-725609/2016-26 (Id 423190774), com especial destaque para a Representação Fiscal para Fins Penais (Id 423190774 – fls. 2/16) e para o Termo de Verificação Fiscal. No tocante à autoria, observa-se que, embora o apelante não figurasse formalmente, em parte do período investigado, no quadro societário da empresa, as alterações contratuais juntadas aos autos demonstram que a administração da pessoa jurídica era por ele efetivamente exercida durante todo o período objeto da investigação. Corroborando tal conclusão, a sentença consignou que o próprio réu tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, reconheceu exercer a administração da empresa Jair Serviços e Construções Ltda. – ME, admitindo sua atuação direta na condução das atividades empresariais. Tal circunstância reforça o vínculo subjetivo entre o recorrente e os fatos apurados, demonstrando sua posição de responsável pela gestão da sociedade e, consequentemente, pelo cumprimento das obrigações tributárias decorrentes da atividade econômica desenvolvida. Registre-se que a defesa não apresentou insurgência específica quanto à materialidade ou à autoria delitivas, concentrando sua argumentação na alegada ausência do elemento subjetivo exigido para a configuração do tipo penal. Todavia, a tese defensiva não encontra respaldo no acervo probatório. Com efeito, os elementos constantes dos autos revelam que foram prestadas informações incompatíveis com a efetiva movimentação financeira da empresa, conforme demonstrado pela fiscalização tributária e pelos documentos constantes do procedimento administrativo fiscal. A apuração administrativa identificou faturamento superior a oito milhões de reais no período analisado, ao passo que as declarações apresentadas à Receita Federal indicavam inexistência de receitas tributáveis, evidenciando discrepância entre a realidade econômica da empresa e os dados oficialmente informados ao Fisco. Tal circunstância assume especial relevância para a aferição do elemento subjetivo do delito previsto no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/1990. Isso porque a configuração da referida infração penal exige apenas a demonstração do dolo genérico, consistente na vontade livre e consciente de praticar a conduta descrita no tipo penal, sendo desnecessária a comprovação de finalidade específica de causar prejuízo ao erário ou de obter vantagem indevida. Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1°, INCISOS I, DA LEI 8.137/1990) E SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (ART. 337-A DO CÓDIGO PENAL). DOLO COMPROVADO. CONCURSO FORMAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Tendo sido devidamente analisado o pedido de desclassificação do crime feito pela defesa durante sua resposta à acusação, por ocasião da decisão que afastou a absolvição sumária do réu, não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de apreciação do referido pleito. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 2. Incabível a desclassificação da conduta tipificada no art. 1° da Lei 8. 137/90 para a prevista no art. 2º da referida lei, uma vez que as informações omitidas das autoridades fazendárias revelam nítida intenção do réu de reduzir tributos, ocasionado prejuízo ao Fisco, enquadrando-se a conduta ao preceito primário do art. 1º, I, da Lei 8.137/1990. Precedentes desta Corte. 3. A jurisprudência dessa Corte não admite a imputação genérica da autoria delitiva ao contador contratado pela empresa contribuinte. Assim, a responsabilidade penal do gestor da pessoa jurídica não fica afastada, por si só, nas situações em que contrata um contador, pois é ele o responsável por repassar as informações tributárias a este profissional, a menos que haja comprovação de que as informações foram prestadas por terceiro à sua revelia. Precedentes. 4. Nos crimes de sonegação fiscal e de sonegação de contribuição previdenciária é irrelevante a demonstração do animus específico de fraudar o Fisco ou a Previdência Social. Precedentes do STJ e desta Corte. 5. O simples fato de suprimir ou reduzir impostos e contribuição social previdenciária mediante omissão de receitas/lucros auferidos e remunerações pagas ou creditadas de contribuições sociais previdenciárias já constitui os crimes de sonegação fiscal e de sonegação de contribuição previdenciária, como meras condutas do agente, desde que proceda com a vontade livre e consciente nesse agir (dolo genérico). 6. Pela análise das provas produzidas nos autos, depreende-se que o apelante tinha pleno conhecimento dos fatos ocorridos na empresa e poderes de administração para evitar as condutas delitivas, sendo, portanto, o responsável pela administração, fiscalização e recolhimento dos tributos. Não cumprindo suas obrigações legais decorrentes da atividade empresarial, ficou claro que o apelante praticou, de forma livre e consciente, as condutas previstas no art. 1°, I, da Lei 8.137/1990 e art. 337-A, I, do Código Penal. 7. (...) 8. Apelação do réu desprovida. (negrito nosso) (ACR 0030221-38.2013.4.01.3300, JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (CONV.), TRF1 - QUARTA TURMA, PJe 14/08/2023 PAG.) Assim, a sucessiva omissão de informações relevantes às autoridades fazendárias, associada à divergência substancial entre os valores declarados e aqueles efetivamente apurados pela fiscalização, constitui elemento suficientemente demonstrativo da presença do dolo exigido pelo tipo penal, consistente na vontade livre e consciente de suprimir ou reduzir tributos mediante prestação de informações falsas ou omissão de dados juridicamente relevantes. Da dosimetria da pena No que se refere à dosimetria da pena, observa-se que o Juízo a quo analisou as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal e concluiu que a culpabilidade do réu não excedia aquela normalmente inerente ao tipo penal imputado. Constatou, ainda, que o réu possuía bons antecedentes e que não havia elementos concretos aptos a justificar a valoração desfavorável de sua personalidade ou de sua conduta social. Registrou, igualmente, que os demais vetores legais não apresentavam aspectos negativos capazes de fundamentar o agravamento da reprimenda. Não obstante tais conclusões, a pena-base foi fixada em 04 (quatro) anos de reclusão e 100 (cem) dias-multa, sob o fundamento de que o valor total sonegado, correspondente a R$ 1.911.922,58, revelaria gravidade suficiente para justificar significativa elevação da pena. Em termos práticos, o Juízo a quo fixou a pena-base acima do mínimo legal em razão das consequências do delito, tendo em vista o valor sonegado, próximo de dois milhões de reais. Entendo que a valoração negativa das consequências do crime é legítima no caso concreto. O montante do crédito tributário suprimido evidencia prejuízo expressivo à arrecadação pública, circunstância que extrapola o grau de lesividade normalmente associado ao delito previsto no art. 1º da Lei nº 8.137/1990. Esse entendimento, inclusive, encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. PADRÕES DECISÕES FIXADOS PELO STJ. CONTROLE DE LEGALIDADE. AFASTAMENTO EXIGE MOTIVAÇÃO ADEQUADA. INEXISTÊNCIA NO CASO CONCRETO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ELEVADO VALOR DE DANO AO ERÁRIO. MOTIVO VÁLIDO. MULTIRREINCIDÊNCIA. 8 (OITO) CONDENAÇÕES ANTERIORES. FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/3 PELA AGRAVANTE. PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, alegando violação ao art. 619 do Código de Processo Penal e aos arts. 59 e 61, I, do Código Penal, em razão de omissão na análise de precedentes jurisprudenciais e de erros na dosimetria da pena. 2. O recorrente sustenta que o acórdão recorrido utilizou a fração de 1/6 para majorar a pena-base, em detrimento da fração de 1/8, e que a agravante da reincidência foi aplicada à razão de 1/3 sem motivação válida. Além disso, alega que o dano ao erário foi calculado de forma equivocada, considerando acréscimos de multas e juros. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão do Tribunal de origem na análise de precedentes jurisprudenciais e se a dosimetria da pena foi aplicada de maneira desproporcional, especialmente no que diz respeito à pena-base e à agravante da reincidência. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem não se omitiu na análise dos precedentes, pois a matéria foi satisfatoriamente apreciada, e o julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos das partes. 5. A dosimetria da pena-base de forma diversa dos padrões aceitos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige motivação adequada. A sentença condenatória que, ao aplicar a fração de aumento por circunstância judicial negativa, afasta-se da orientação jurisprudencial consolidada do Superior Tribunal de Justiça (1/6 sobre a pena mínima ou 1/8 sobre o intervalo do preceito secundário), sem apresentar fundamentação idônea, viola o disposto no artigo 59 do Código Penal. 6. As consequências do crime foram consideradas desfavoráveis devido ao elevado valor do prejuízo causado ao erário, o que justifica a modulação da pena-base. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que o expressivo valor da sonegação, assim compreendido pelas instâncias anteriores, constitui fundamento válido para a negativação da vetorial consequências do delito. (...) IV. Dispositivo e tese 7. Recurso especial parcialmente provido para redimensionar a pena do recorrente, com a aplicação da fração de 1/6 para cada circunstância judicial negativa. (REsp n. 2.029.364/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.) Todavia, a exasperação promovida na sentença não se mostra proporcional às circunstâncias reconhecidas. Isso porque apenas uma circunstância judicial foi valorada negativamente, enquanto todas as demais foram consideradas favoráveis ou neutras. Nesse contexto, a elevação da pena-base para patamar correspondente ao dobro do mínimo legal revela-se desproporcional diante da valoração negativa de apenas uma circunstância judicial. Diante desse cenário, considerando a valoração negativa de apenas uma circunstância judicial, reputo adequada a fixação da pena-base em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 12 (doze) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, não há agravantes nem atenuantes a serem reconhecidas. Na terceira fase da dosimetria, não obstante o cabimento, em tese, da majoração da pena em razão da causa de aumento prevista no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.137/90, no caso concreto o aumento da pena é indevido. Isso porque as consequências da conduta já foram valoradas negativamente na primeira fase da dosimetria, como circunstância judicial desfavorável, circunstância que resultou na elevação da pena-base de 2 (dois) anos para 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Deste modo, a incidência da causa de aumento prevista no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.137/90, fundamentada nos mesmos elementos já considerados para exasperar a pena-base, configuraria dupla valoração do mesmo fato, em afronta à vedação ao bis in idem. Além disso, não houve recurso da acusação e a consideração de tal causa de aumento na terceira fase da dosimetria, configuraria reformatio in pejus. Assim, fixo definitivamente a pena em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, bem como em 12 (doze) dias-multa. Mantenho o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, uma vez presentes os requisitos legais já reconhecidos na sentença. Conclusão Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para redimensionar a pena do réu para 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 12 (doze) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença recorrida. É o voto. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GAB 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0000211-80.2019.4.01.3306 VOTO REVISOR A Exma Sra Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva (Revisora): Após a análise dos autos, nada tenho a acrescentar ao relatório. Compulsando a íntegra dos autos, não divirjo dos fundamentos lançados no acurado voto da eminente Relatora, os quais adoto como razões de decidir. Ante o exposto, acompanho a e. Relatora para dar parcial provimento à apelação defensiva para redimensionar a pena do réu JOSE GOMES DA SILVA FILHO para 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, mantido os demais termos da sentença recorrida. É o voto revisor. Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA Revisora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417 ) 0000211-80.2019.4.01.3306 APELANTE: JOSE GOMES DA SILVA FILHO Advogado do(a) APELANTE: PEDRO EDUARDO GOMES PATRIOTA - PE851-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF EMENTA DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/1990. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES E PRESTAÇÃO DE DECLARAÇÕES FALSAS À AUTORIDADE FAZENDÁRIA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME NA ESFERA PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO GENÉRICO CONFIGURADO. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo réu contra sentença que o condenou à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 100 (cem) dias-multa, à razão de 1 (um) salario-minimo vigente è época dos fatos, pela prática do crime previsto no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/1990. A acusação imputou ao réu, na condição de sócio-administrador de pessoa jurídica, a omissão de informações e a prestação de declarações falsas à autoridade fazendária entre os anos-calendário de 2011 e 2014, com supressão ou redução de tributos federais no valor de R$ 1.911.922,58. 2. Consta da denúncia que o acusado, na condição de sócio-administrador da empresa Jair Serviços e Construções Ltda. – ME, teria omitido informações e prestado declarações falsas às autoridades fazendárias, com o propósito de suprimir ou reduzir tributos federais. Segundo a acusação, as informações declaradas à Receita Federal não correspondiam à efetiva movimentação financeira da empresa, o que teria ocasionado a supressão ou redução do IRPJ, da COFINS, da CSLL, do PIS e do IRRF, resultando em crédito tributário constituído no valor de R$ 1.911.922,58. 3. A defesa sustentou: (i) a inépcia da denúncia; (ii) a decadência do direito de constituição do crédito tributário; e (iii) a necessidade de redução da pena aplicada. O MPF/PRR da 1ª Região manifestou-se pelo parcial provimento do recurso para redimensionamento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a denúncia apresenta vício apto a caracterizar inépcia; (ii) saber se a alegada decadência do crédito tributário pode ser examinada na ação penal; e (iii) saber se a pena aplicada observa os critérios legais da dosimetria. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A denúncia descreveu de forma clara e objetiva os fatos imputados, a participação do acusado e as circunstâncias da suposta prática delitiva, assegurando o exercício da ampla defesa e do contraditório. Ademais, a superveniência de sentença condenatória enfraquece a discussão acerca da alegada inépcia da peça acusatória. 6. A alegação de decadência do direito de constituição do crédito tributário não comporta exame na esfera penal. A constituição definitiva do crédito tributário ocorreu no âmbito do procedimento administrativo fiscal competente. Eventuais questionamentos sobre decadência ou regularidade do lançamento tributário devem ser deduzidos na via própria. 7. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo Procedimento Administrativo Fiscal nº 10530-725609/2016-26, especialmente pela Representação Fiscal para Fins Penais e pelos demais documentos produzidos na esfera administrativa. 8. A autoria foi comprovada pelas alterações contratuais da empresa e pelas declarações do próprio réu, que reconheceu exercer a administração da pessoa jurídica durante o período investigado, assumindo a condução das atividades empresariais e a responsabilidade pelas obrigações tributárias. 9. O conjunto probatório revelou discrepância significativa entre a movimentação financeira efetiva da empresa e as informações prestadas à Receita Federal. A fiscalização apurou faturamento superior a oito milhões de reais, enquanto as declarações apresentadas indicavam inexistência de receitas tributáveis. 10. O delito previsto no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/1990 exige apenas dolo genérico. A sucessiva omissão de informações relevantes e a prestação de dados incompatíveis com a realidade econômica da empresa evidenciam a vontade livre e consciente de suprimir ou reduzir tributos. 11. Na primeira fase da dosimetria, a valoração negativa das consequências do crime mostra-se legítima em razão do expressivo prejuízo causado à arrecadação tributária. Todavia, a elevação da pena-base para o dobro do mínimo legal revelou-se desproporcional, pois apenas uma circunstância judicial foi considerada desfavorável. 12. A pena-base deve ser fixada em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 12 (doze) dias-multa, em observância aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso parcialmente provido para redimensionar a pena para 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, mantidos o regime inicial aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos e os demais termos da sentença. Tese de julgamento: “1. A superveniência de sentença condenatória afasta a utilidade prática da discussão sobre alegada inépcia da denúncia quando a peça acusatória permitiu o pleno exercício da defesa. 2. A ação penal não constitui via adequada para reexaminar a regularidade da constituição definitiva do crédito tributário ou a ocorrência de decadência reconhecível na esfera administrativo-fiscal. 3. O crime previsto no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/1990 exige apenas dolo genérico, caracterizado pela vontade livre e consciente de prestar informações falsas ou omitir dados relevantes ao Fisco. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 41; CP, art. 59; Lei nº 8.137/1990, art. 1º, I; Lei nº 8.137/1990, art. 12, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2409220/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12.12.2023, DJe 19.12.2023; STJ, AgRg no REsp 1.673.492/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03.12.2019, DJe 12.12.2019; TRF1, ACR 0030221-38.2013.4.01.3300, Rel. Juiz Federal Clodomir Sebastião Reis (Conv.), Quarta Turma, PJe 14.08.2023; STJ, REsp 2.029.364/CE, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 10.02.2025. ACÓRDÃO Decide a Décima Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto da relatora. Desembargadora Federal Daniele Maranhão relatora ACÓRDÃO A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, nos termos do voto do(a) relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 10ª Turma
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.