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0000211-76.2026.5.11.0201

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT11
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT11 · 1ª Vara do Trabalho de Manacapuru · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MANACAPURU ATSum 0000211-76.2026.5.11.0201 RECLAMANTE: RUBEM RAFAEL DA SILVA GONCALVES RECLAMADO: JACMINAS EMPREENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8cfeaf2 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. A parte reclamante, por meio da petição de ID c3e8db2, noticia o descumprimento do acordo homologado no ID c17780e, informando que a reclamada deixou de pagar a primeira parcela, no valor de R$ 1.000,00, vencida em 22/07/2026, e requer o imediato prosseguimento da execução pelo valor de R$ 10.500,00. É o breve relatório. Decido. O acordo homologado no ID c17780e estabeleceu o pagamento da quantia líquida de R$ 7.000,00, dividida em sete parcelas de R$ 1.000,00, prevendo expressamente que, no caso de inadimplência, incidiria multa de 50% sobre o valor da parcela inadimplida, além do vencimento imediato das parcelas vincendas. Não localizado nos autos fornecidos comprovante de pagamento da primeira parcela, reconheço o inadimplemento do acordo. Operado o vencimento antecipado previsto no título, as parcelas até então vincendas tornam-se imediatamente exigíveis. Permanecendo sem pagamento, o inadimplemento passa a alcançar o saldo integral do acordo, razão pela qual a multa de 50% incide sobre o total de R$ 7.000,00. Desse modo, o débito exequendo corresponde a R$ 10.500,00, sendo R$ 7.000,00 referentes ao principal do acordo vencido e R$ 3.500,00 relativos à multa convencional de 50%, sem prejuízo da atualização cabível até a efetiva satisfação. Quanto à ausência de substabelecimento e carta de preposto mencionada no ID c3e8db2, embora a ata tenha consignado prazo para sua juntada, não foi estabelecida penalidade pecuniária específica para eventual descumprimento, inexistindo repercussão sobre o valor ora executado. Por fim, a própria ata de ID c17780e consignou expressamente que a reclamada ficava, desde então, citada para o pagamento do valor do acordo e da multa em caso de inadimplência, dispensando qualquer outra citação e estabelecendo, para a hipótese de descumprimento, o imediato bloqueio pelo SISBAJUD. Assim, não há necessidade de renovação da citação ou concessão de novo prazo para pagamento. ANTE O EXPOSTO, DETERMINO: a) RECONHEÇO o inadimplemento do acordo homologado no ID c17780e e o consequente vencimento antecipado das parcelas vincendas; b) FIXO o débito exequendo em R$ 10.500,00, correspondente a R$ 7.000,00 de principal e R$ 3.500,00 de multa convencional de 50%, sem prejuízo da atualização cabível; c) considerando que a reclamada já foi expressamente citada no próprio título para a hipótese de inadimplemento, dispenso nova citação ou intimação para pagamento; d) proceda-se imediatamente ao bloqueio de ativos financeiros da executada por meio do SISBAJUD, até o limite do débito exequendo, devidamente atualizado até a data da ordem; e) havendo bloqueio integral ou parcial, proceda-se na forma própria quanto à constrição, prosseguindo-se imediatamente a execução por eventual saldo remanescente; f) frustrada a tentativa de bloqueio ou sendo insuficiente o numerário localizado, prossiga-se imediatamente com a pesquisa e constrição de bens da executada pelos meios executivos disponíveis, até a integral satisfação do crédito. Cumpra-se. MANACAPURU/AM, 04 de setembro de 2026. JANDER ROOSEVELT ROMANO TAVARES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RUBEM RAFAEL DA SILVA GONCALVES

  2. Intimação

    TRT11 · 1ª Vara do Trabalho de Manacapuru · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MANACAPURU ATSum 0000211-76.2026.5.11.0201 RECLAMANTE: RUBEM RAFAEL DA SILVA GONCALVES RECLAMADO: JACMINAS EMPREENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8cfeaf2 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. A parte reclamante, por meio da petição de ID c3e8db2, noticia o descumprimento do acordo homologado no ID c17780e, informando que a reclamada deixou de pagar a primeira parcela, no valor de R$ 1.000,00, vencida em 22/07/2026, e requer o imediato prosseguimento da execução pelo valor de R$ 10.500,00. É o breve relatório. Decido. O acordo homologado no ID c17780e estabeleceu o pagamento da quantia líquida de R$ 7.000,00, dividida em sete parcelas de R$ 1.000,00, prevendo expressamente que, no caso de inadimplência, incidiria multa de 50% sobre o valor da parcela inadimplida, além do vencimento imediato das parcelas vincendas. Não localizado nos autos fornecidos comprovante de pagamento da primeira parcela, reconheço o inadimplemento do acordo. Operado o vencimento antecipado previsto no título, as parcelas até então vincendas tornam-se imediatamente exigíveis. Permanecendo sem pagamento, o inadimplemento passa a alcançar o saldo integral do acordo, razão pela qual a multa de 50% incide sobre o total de R$ 7.000,00. Desse modo, o débito exequendo corresponde a R$ 10.500,00, sendo R$ 7.000,00 referentes ao principal do acordo vencido e R$ 3.500,00 relativos à multa convencional de 50%, sem prejuízo da atualização cabível até a efetiva satisfação. Quanto à ausência de substabelecimento e carta de preposto mencionada no ID c3e8db2, embora a ata tenha consignado prazo para sua juntada, não foi estabelecida penalidade pecuniária específica para eventual descumprimento, inexistindo repercussão sobre o valor ora executado. Por fim, a própria ata de ID c17780e consignou expressamente que a reclamada ficava, desde então, citada para o pagamento do valor do acordo e da multa em caso de inadimplência, dispensando qualquer outra citação e estabelecendo, para a hipótese de descumprimento, o imediato bloqueio pelo SISBAJUD. Assim, não há necessidade de renovação da citação ou concessão de novo prazo para pagamento. ANTE O EXPOSTO, DETERMINO: a) RECONHEÇO o inadimplemento do acordo homologado no ID c17780e e o consequente vencimento antecipado das parcelas vincendas; b) FIXO o débito exequendo em R$ 10.500,00, correspondente a R$ 7.000,00 de principal e R$ 3.500,00 de multa convencional de 50%, sem prejuízo da atualização cabível; c) considerando que a reclamada já foi expressamente citada no próprio título para a hipótese de inadimplemento, dispenso nova citação ou intimação para pagamento; d) proceda-se imediatamente ao bloqueio de ativos financeiros da executada por meio do SISBAJUD, até o limite do débito exequendo, devidamente atualizado até a data da ordem; e) havendo bloqueio integral ou parcial, proceda-se na forma própria quanto à constrição, prosseguindo-se imediatamente a execução por eventual saldo remanescente; f) frustrada a tentativa de bloqueio ou sendo insuficiente o numerário localizado, prossiga-se imediatamente com a pesquisa e constrição de bens da executada pelos meios executivos disponíveis, até a integral satisfação do crédito. Cumpra-se. MANACAPURU/AM, 04 de setembro de 2026. JANDER ROOSEVELT ROMANO TAVARES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JACMINAS EMPREENDIMENTOS LTDA

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