Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT11 · 1ª Vara do Trabalho de Manacapuru · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MANACAPURU ATSum 0000211-76.2026.5.11.0201 RECLAMANTE: RUBEM RAFAEL DA SILVA GONCALVES RECLAMADO: JACMINAS EMPREENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8cfeaf2 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. A parte reclamante, por meio da petição de ID c3e8db2, noticia o descumprimento do acordo homologado no ID c17780e, informando que a reclamada deixou de pagar a primeira parcela, no valor de R$ 1.000,00, vencida em 22/07/2026, e requer o imediato prosseguimento da execução pelo valor de R$ 10.500,00. É o breve relatório. Decido. O acordo homologado no ID c17780e estabeleceu o pagamento da quantia líquida de R$ 7.000,00, dividida em sete parcelas de R$ 1.000,00, prevendo expressamente que, no caso de inadimplência, incidiria multa de 50% sobre o valor da parcela inadimplida, além do vencimento imediato das parcelas vincendas. Não localizado nos autos fornecidos comprovante de pagamento da primeira parcela, reconheço o inadimplemento do acordo. Operado o vencimento antecipado previsto no título, as parcelas até então vincendas tornam-se imediatamente exigíveis. Permanecendo sem pagamento, o inadimplemento passa a alcançar o saldo integral do acordo, razão pela qual a multa de 50% incide sobre o total de R$ 7.000,00. Desse modo, o débito exequendo corresponde a R$ 10.500,00, sendo R$ 7.000,00 referentes ao principal do acordo vencido e R$ 3.500,00 relativos à multa convencional de 50%, sem prejuízo da atualização cabível até a efetiva satisfação. Quanto à ausência de substabelecimento e carta de preposto mencionada no ID c3e8db2, embora a ata tenha consignado prazo para sua juntada, não foi estabelecida penalidade pecuniária específica para eventual descumprimento, inexistindo repercussão sobre o valor ora executado. Por fim, a própria ata de ID c17780e consignou expressamente que a reclamada ficava, desde então, citada para o pagamento do valor do acordo e da multa em caso de inadimplência, dispensando qualquer outra citação e estabelecendo, para a hipótese de descumprimento, o imediato bloqueio pelo SISBAJUD. Assim, não há necessidade de renovação da citação ou concessão de novo prazo para pagamento. ANTE O EXPOSTO, DETERMINO: a) RECONHEÇO o inadimplemento do acordo homologado no ID c17780e e o consequente vencimento antecipado das parcelas vincendas; b) FIXO o débito exequendo em R$ 10.500,00, correspondente a R$ 7.000,00 de principal e R$ 3.500,00 de multa convencional de 50%, sem prejuízo da atualização cabível; c) considerando que a reclamada já foi expressamente citada no próprio título para a hipótese de inadimplemento, dispenso nova citação ou intimação para pagamento; d) proceda-se imediatamente ao bloqueio de ativos financeiros da executada por meio do SISBAJUD, até o limite do débito exequendo, devidamente atualizado até a data da ordem; e) havendo bloqueio integral ou parcial, proceda-se na forma própria quanto à constrição, prosseguindo-se imediatamente a execução por eventual saldo remanescente; f) frustrada a tentativa de bloqueio ou sendo insuficiente o numerário localizado, prossiga-se imediatamente com a pesquisa e constrição de bens da executada pelos meios executivos disponíveis, até a integral satisfação do crédito. Cumpra-se. MANACAPURU/AM, 04 de setembro de 2026. JANDER ROOSEVELT ROMANO TAVARES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RUBEM RAFAEL DA SILVA GONCALVES
TRT11 · 1ª Vara do Trabalho de Manacapuru · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MANACAPURU ATSum 0000211-76.2026.5.11.0201 RECLAMANTE: RUBEM RAFAEL DA SILVA GONCALVES RECLAMADO: JACMINAS EMPREENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8cfeaf2 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. A parte reclamante, por meio da petição de ID c3e8db2, noticia o descumprimento do acordo homologado no ID c17780e, informando que a reclamada deixou de pagar a primeira parcela, no valor de R$ 1.000,00, vencida em 22/07/2026, e requer o imediato prosseguimento da execução pelo valor de R$ 10.500,00. É o breve relatório. Decido. O acordo homologado no ID c17780e estabeleceu o pagamento da quantia líquida de R$ 7.000,00, dividida em sete parcelas de R$ 1.000,00, prevendo expressamente que, no caso de inadimplência, incidiria multa de 50% sobre o valor da parcela inadimplida, além do vencimento imediato das parcelas vincendas. Não localizado nos autos fornecidos comprovante de pagamento da primeira parcela, reconheço o inadimplemento do acordo. Operado o vencimento antecipado previsto no título, as parcelas até então vincendas tornam-se imediatamente exigíveis. Permanecendo sem pagamento, o inadimplemento passa a alcançar o saldo integral do acordo, razão pela qual a multa de 50% incide sobre o total de R$ 7.000,00. Desse modo, o débito exequendo corresponde a R$ 10.500,00, sendo R$ 7.000,00 referentes ao principal do acordo vencido e R$ 3.500,00 relativos à multa convencional de 50%, sem prejuízo da atualização cabível até a efetiva satisfação. Quanto à ausência de substabelecimento e carta de preposto mencionada no ID c3e8db2, embora a ata tenha consignado prazo para sua juntada, não foi estabelecida penalidade pecuniária específica para eventual descumprimento, inexistindo repercussão sobre o valor ora executado. Por fim, a própria ata de ID c17780e consignou expressamente que a reclamada ficava, desde então, citada para o pagamento do valor do acordo e da multa em caso de inadimplência, dispensando qualquer outra citação e estabelecendo, para a hipótese de descumprimento, o imediato bloqueio pelo SISBAJUD. Assim, não há necessidade de renovação da citação ou concessão de novo prazo para pagamento. ANTE O EXPOSTO, DETERMINO: a) RECONHEÇO o inadimplemento do acordo homologado no ID c17780e e o consequente vencimento antecipado das parcelas vincendas; b) FIXO o débito exequendo em R$ 10.500,00, correspondente a R$ 7.000,00 de principal e R$ 3.500,00 de multa convencional de 50%, sem prejuízo da atualização cabível; c) considerando que a reclamada já foi expressamente citada no próprio título para a hipótese de inadimplemento, dispenso nova citação ou intimação para pagamento; d) proceda-se imediatamente ao bloqueio de ativos financeiros da executada por meio do SISBAJUD, até o limite do débito exequendo, devidamente atualizado até a data da ordem; e) havendo bloqueio integral ou parcial, proceda-se na forma própria quanto à constrição, prosseguindo-se imediatamente a execução por eventual saldo remanescente; f) frustrada a tentativa de bloqueio ou sendo insuficiente o numerário localizado, prossiga-se imediatamente com a pesquisa e constrição de bens da executada pelos meios executivos disponíveis, até a integral satisfação do crédito. Cumpra-se. MANACAPURU/AM, 04 de setembro de 2026. JANDER ROOSEVELT ROMANO TAVARES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JACMINAS EMPREENDIMENTOS LTDA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.