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0000211-76.2018.5.13.0015

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT13
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT13 · 2ª Vara do Trabalho de Santa Rita · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA ATSum 0000211-76.2018.5.13.0015 AUTOR: JOSE GENILSON DA SILVA E OUTROS (8) RÉU: LEANDRO JOSE DA SILVA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2b27ef9 proferido nos autos. DESPACHO O executado reconheceu o inadimplemento da 7ª parcela do acordo, no valor de R$ 800,00. Posteriormente, comprovou o pagamento único de R$ 2.400,00, correspondente, em valor, às parcelas 7ª, 8ª e 9ª, mas destinou integralmente a quantia ao exequente COSME SOUZA DA SILVA. O acordo, contudo, destinou apenas as parcelas 8ª e 9ª a esse exequente, enquanto a 7ª parcela é devida ao patrono dos exequentes. Assim, reconheço que a 7ª parcela permanece inadimplida. O inadimplemento já ensejou o prosseguimento da execução, com incidência da multa prevista nas cláusulas 4ª e 5ª do acordo. Os próprios exequentes, contudo, requerem o prosseguimento normal do ajuste, com postergação da cobrança da cláusula penal para a última parcela ou para eventual novo inadimplemento, o que primeiro ocorrer. Defiro o pedido. Mantenho reconhecida a incidência da multa de 100% sobre o saldo devedor, nos termos do acordo homologado, mas suspendo, por ora, sua cobrança, bem como a execução antecipada das parcelas vincendas. A cobrança da multa será retomada por ocasião da última parcela ou em caso de novo inadimplemento, o que ocorrer primeiro. Intime-se o executado para, no prazo de 2 dias, comprovar o pagamento da 7ª parcela, no valor de R$ 800,00, ao respectivo credor, conforme a destinação estabelecida no acordo. Havendo valores ainda constritos via SISBAJUD, mantenho a constrição apenas até o limite de R$ 800,00, acrescido da atualização cabível, e determino o desbloqueio do excedente, uma vez que a cobrança da multa e do saldo vincendo ficará suspensa. A Secretaria deverá considerar, no controle do acordo, o pagamento total de R$ 2.400,00 já realizado pelo executado, sem prejuízo da necessidade de quitação da 7ª parcela ao credor correto, de modo a evitar cobrança global superior ao montante pactuado. O comprovante juntado demonstra que os R$ 2.400,00 foram integralmente transferidos a COSME SOUZA DA SILVA. Comprovado o pagamento da 7ª parcela, restabeleça-se o curso regular do acordo, com suspensão das medidas executivas em relação ao saldo vincendo e aos demais executados, observando-se, quanto ao BNDT, a situação correspondente à suspensão da exigibilidade do débito enquanto houver adimplemento regular. Dê-se ciência. SANTA RITA/PB, 05 de setembro de 2026. CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ERINALDO SILVA DO NASCIMENTO

  2. Intimação

    TRT13 · 2ª Vara do Trabalho de Santa Rita · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA ATSum 0000211-76.2018.5.13.0015 AUTOR: JOSE GENILSON DA SILVA E OUTROS (8) RÉU: LEANDRO JOSE DA SILVA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2b27ef9 proferido nos autos. DESPACHO O executado reconheceu o inadimplemento da 7ª parcela do acordo, no valor de R$ 800,00. Posteriormente, comprovou o pagamento único de R$ 2.400,00, correspondente, em valor, às parcelas 7ª, 8ª e 9ª, mas destinou integralmente a quantia ao exequente COSME SOUZA DA SILVA. O acordo, contudo, destinou apenas as parcelas 8ª e 9ª a esse exequente, enquanto a 7ª parcela é devida ao patrono dos exequentes. Assim, reconheço que a 7ª parcela permanece inadimplida. O inadimplemento já ensejou o prosseguimento da execução, com incidência da multa prevista nas cláusulas 4ª e 5ª do acordo. Os próprios exequentes, contudo, requerem o prosseguimento normal do ajuste, com postergação da cobrança da cláusula penal para a última parcela ou para eventual novo inadimplemento, o que primeiro ocorrer. Defiro o pedido. Mantenho reconhecida a incidência da multa de 100% sobre o saldo devedor, nos termos do acordo homologado, mas suspendo, por ora, sua cobrança, bem como a execução antecipada das parcelas vincendas. A cobrança da multa será retomada por ocasião da última parcela ou em caso de novo inadimplemento, o que ocorrer primeiro. Intime-se o executado para, no prazo de 2 dias, comprovar o pagamento da 7ª parcela, no valor de R$ 800,00, ao respectivo credor, conforme a destinação estabelecida no acordo. Havendo valores ainda constritos via SISBAJUD, mantenho a constrição apenas até o limite de R$ 800,00, acrescido da atualização cabível, e determino o desbloqueio do excedente, uma vez que a cobrança da multa e do saldo vincendo ficará suspensa. A Secretaria deverá considerar, no controle do acordo, o pagamento total de R$ 2.400,00 já realizado pelo executado, sem prejuízo da necessidade de quitação da 7ª parcela ao credor correto, de modo a evitar cobrança global superior ao montante pactuado. O comprovante juntado demonstra que os R$ 2.400,00 foram integralmente transferidos a COSME SOUZA DA SILVA. Comprovado o pagamento da 7ª parcela, restabeleça-se o curso regular do acordo, com suspensão das medidas executivas em relação ao saldo vincendo e aos demais executados, observando-se, quanto ao BNDT, a situação correspondente à suspensão da exigibilidade do débito enquanto houver adimplemento regular. Dê-se ciência. SANTA RITA/PB, 05 de setembro de 2026. CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ANTONIO DOS SANTOS - JOSE GENILSON DA SILVA - MAURILIO JOSE NASCIMENTO DIAS - RODRIGUES ARNOR DA SILVA - JOSE MARIANO DA SILVA - JOSE SEVERINO DOS SANTOS - CARLOS CARDOSO DOS SANTOS - COSME SOUZA DA SILVA - ASSIS LUIZ DA SILVA

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