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0000211-68.2019.5.05.0531

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · 1ª Vara do Trabalho de Teixeira de Freitas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TEIXEIRA DE FREITAS ATOrd 0000211-68.2019.5.05.0531 RECLAMANTE: ROMARIO VIEIRA DE SOUZA RECLAMADO: JOAO BATISTA ALVES DE SOUZA 09332475830 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a332a79 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Visto. Considerando que em face da notificação de 02/08/2024 para, no prazo de 15 (quinze) dias (id 22e781c), impulsionar o feito, permaneceu inerte a parte exequente por mais 2 (dois) anos (03/09/2024), impõe-se decretar prescrição intercorrente. Nos autos já diligenciados sisbajud, renajud, cnib, mandado de pesquisa patrimonial em face do executado, todos negativos. A execução não exitosa não importa negligência ou ineficiência da máquina, nem desleixo da parte interessada, mas decorre da prevalência das condições fenomenológicas. Se a parte executada não dispõe de bens para responder pelo adimplemento da obrigação contida no título judicial, nada pode ser feito. Confirma-se tal impossibilidade, na espécie, pela inércia da parte exequente, contada em mais de dois anos, como já registrado. Ao estabelecer a possibilidade de extinção da pretensão executiva, o legislador de 2017, pela Lei 13.467, possibilitou que o Judiciário encete seus esforços, sempre insuficientes à vista da constante demanda, natural no Estado Democrático, em execuções viáveis. Sinalizo, ainda, que a irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas não constitui óbice ao reconhecimento da perda do direito ao exercício da pretensão executiva, uma vez constatada a inviabilidade do cumprimento da decisão judicial. Com fulcro ao artigo 11-A da CLT, declaro a prescrição intercorrente, extinguindo o processo com resolução de mérito. Custas, pelo reclamante, de R$20,00, calculadas sobre o valor arbitrado de R$1.000,00, dispensadas. Prazo de lei. Ciência às partes. Decorrido o prazo sem manifestação, excluam-se os executados do BNDT, certifique-se que as contas judiciais e recursais encontram-se zeradas. Retirem-se as restrições dos convênios, se existentes. A tempo e modo, arquivem-se os autos definitivamente. JAYME POLACHINI NETO Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOAO BATISTA ALVES DE SOUZA 09332475830

  2. Intimação

    TRT5 · 1ª Vara do Trabalho de Teixeira de Freitas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TEIXEIRA DE FREITAS ATOrd 0000211-68.2019.5.05.0531 RECLAMANTE: ROMARIO VIEIRA DE SOUZA RECLAMADO: JOAO BATISTA ALVES DE SOUZA 09332475830 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a332a79 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Visto. Considerando que em face da notificação de 02/08/2024 para, no prazo de 15 (quinze) dias (id 22e781c), impulsionar o feito, permaneceu inerte a parte exequente por mais 2 (dois) anos (03/09/2024), impõe-se decretar prescrição intercorrente. Nos autos já diligenciados sisbajud, renajud, cnib, mandado de pesquisa patrimonial em face do executado, todos negativos. A execução não exitosa não importa negligência ou ineficiência da máquina, nem desleixo da parte interessada, mas decorre da prevalência das condições fenomenológicas. Se a parte executada não dispõe de bens para responder pelo adimplemento da obrigação contida no título judicial, nada pode ser feito. Confirma-se tal impossibilidade, na espécie, pela inércia da parte exequente, contada em mais de dois anos, como já registrado. Ao estabelecer a possibilidade de extinção da pretensão executiva, o legislador de 2017, pela Lei 13.467, possibilitou que o Judiciário encete seus esforços, sempre insuficientes à vista da constante demanda, natural no Estado Democrático, em execuções viáveis. Sinalizo, ainda, que a irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas não constitui óbice ao reconhecimento da perda do direito ao exercício da pretensão executiva, uma vez constatada a inviabilidade do cumprimento da decisão judicial. Com fulcro ao artigo 11-A da CLT, declaro a prescrição intercorrente, extinguindo o processo com resolução de mérito. Custas, pelo reclamante, de R$20,00, calculadas sobre o valor arbitrado de R$1.000,00, dispensadas. Prazo de lei. Ciência às partes. Decorrido o prazo sem manifestação, excluam-se os executados do BNDT, certifique-se que as contas judiciais e recursais encontram-se zeradas. Retirem-se as restrições dos convênios, se existentes. A tempo e modo, arquivem-se os autos definitivamente. JAYME POLACHINI NETO Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ROMARIO VIEIRA DE SOUZA

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