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0000211-58.2025.5.10.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOÃO AMÍLCAR SILVA E SOUZA PAVAN ROT 0000211-58.2025.5.10.0001 RECORRENTE: EDNA ROSA DE SOUZA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: EDNA ROSA DE SOUZA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 20a8357 proferida nos autos. RECURSO DE: INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 20/08/2026 - via sistema; recurso apresentado em 27/08/2026 - ID. 13b15ce). Regular a representação processual (ID. f625cef e 806b40f). A análise do preparo será realizada conjuntamente com o mérito do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PESSOA JURÍDICA / ENTIDADE FILANTRÓPICA - CONCESSÃO PRÉVIA DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO (ART. 99, § 7º, E ART. 101, § 1º, DO CPC) - INÉRCIA DA PARTE Alegação(ões): - violação ao artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. - violação ao artigo 899, § 10, da CLT e ao artigo 101, §§ 1º e 2º, do CPC. - contrariedade à Súmula 463, II, do TST. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial 269 da SBDI-1 do TST. A egr. 2ª Turma não conheceu do agravo interno e não conheceu do recurso ordinário interposto pela segunda reclamada, por deserção, consignando na ementa os seguintes fundamentos: "RECURSO. ADMISSIBILIDADE. Interpostos dois recursos pela parte, o último deles não ultrapassa a barreira da admissibilidade, em face da preclusão consumativa. AGRAVO INTERNO. ADMISSIBILIDADE. As disposições do art. 1.021 do CPC experimentam a limitação genérica imposta pelo art. 893, § 1º, da CLT. Decisão que indefere o pedido de gratuidade de justiça, instando a parte a realizar o preparo do recurso, encerra natureza interlocutória, pois resolve questão incidente sem pôr termo ao processo (CPC, art. 203, § 2º). RECURSO ORDINÁRIO. PREPARO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. CONCESSÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. 1. A concessão da gratuidade judiciária, em se tratando de pessoa jurídica, está vinculada à demonstração da impossibilidade do litigante arcar com as despesas processuais. 2. Ausente tal condição, e instada a parte a realizar o preparo, de sua inércia resulta a deserção do recurso (art. 99, § 7º, do CPC). 3. Agravo interno e recurso ordinário da segunda reclamada não conhecidos, com a admissão e o provimento do interposto pela autora." O reclamado se insurge alegando que a decisão regional viola os arts. 101, §§ 1º e 2º, do CPC e 899, § 10, da CLT, sob o argumento de que caberia ao Colegiado conceder prazo de cinco dias após o julgamento do recurso para recolhimento das custas processuais, além de sustentar que sua condição de serviço social autônomo e a posse do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) lhe assegurariam a isenção de depósito recursal e a concessão da gratuidade de justiça independentemente de demonstração contábil cabal. Contudo, a controvérsia devolvida nas razões recursais diz respeito à regularidade procedimental adotada no juízo de admissibilidade do recurso ordinário, no qual houve prévio indeferimento monocrático da gratuidade de justiça pelo Relator e abertura de prazo saneador para realização do preparo, resultando na deserção ante a ausência de recolhimento no prazo assinado. O acórdão regional observou estritamente o procedimento previsto no art. 101, § 1º, e no art. 99, § 7º, do CPC, bem como a diretriz da Orientação Jurisprudencial 269, II, da SBDI-1 do TST, segundo a qual compete ao relator, monocraticamente, ao indeferir a pretensão de gratuidade em sede recursal, assinar prazo para realização do preparo, de modo que a inércia da parte impõe o não conhecimento do apelo por deserção. Ademais, no que tange à comprovação da insuficiência de recursos por pessoa jurídica, o Colegiado de origem decidiu em consonância com a Súmula nº 463, II, do TST, segundo a qual é necessária a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, não bastando a condição declaratória de entidade beneficente ou a juntada de balanços genéricos com déficits passados. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho: SÚMULA TST 463: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. - I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Nego, pois, seguimento ao apelo. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Brasília-DF, 09 de setembro de 2026. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Presidente Intimado(s) / Citado(s) - EDNA ROSA DE SOUZA SILVA - INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF

  2. Intimação

    TRT10 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOÃO AMÍLCAR SILVA E SOUZA PAVAN ROT 0000211-58.2025.5.10.0001 RECORRENTE: EDNA ROSA DE SOUZA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: EDNA ROSA DE SOUZA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 20a8357 proferida nos autos. RECURSO DE: INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 20/08/2026 - via sistema; recurso apresentado em 27/08/2026 - ID. 13b15ce). Regular a representação processual (ID. f625cef e 806b40f). A análise do preparo será realizada conjuntamente com o mérito do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PESSOA JURÍDICA / ENTIDADE FILANTRÓPICA - CONCESSÃO PRÉVIA DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO (ART. 99, § 7º, E ART. 101, § 1º, DO CPC) - INÉRCIA DA PARTE Alegação(ões): - violação ao artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. - violação ao artigo 899, § 10, da CLT e ao artigo 101, §§ 1º e 2º, do CPC. - contrariedade à Súmula 463, II, do TST. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial 269 da SBDI-1 do TST. A egr. 2ª Turma não conheceu do agravo interno e não conheceu do recurso ordinário interposto pela segunda reclamada, por deserção, consignando na ementa os seguintes fundamentos: "RECURSO. ADMISSIBILIDADE. Interpostos dois recursos pela parte, o último deles não ultrapassa a barreira da admissibilidade, em face da preclusão consumativa. AGRAVO INTERNO. ADMISSIBILIDADE. As disposições do art. 1.021 do CPC experimentam a limitação genérica imposta pelo art. 893, § 1º, da CLT. Decisão que indefere o pedido de gratuidade de justiça, instando a parte a realizar o preparo do recurso, encerra natureza interlocutória, pois resolve questão incidente sem pôr termo ao processo (CPC, art. 203, § 2º). RECURSO ORDINÁRIO. PREPARO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. CONCESSÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. 1. A concessão da gratuidade judiciária, em se tratando de pessoa jurídica, está vinculada à demonstração da impossibilidade do litigante arcar com as despesas processuais. 2. Ausente tal condição, e instada a parte a realizar o preparo, de sua inércia resulta a deserção do recurso (art. 99, § 7º, do CPC). 3. Agravo interno e recurso ordinário da segunda reclamada não conhecidos, com a admissão e o provimento do interposto pela autora." O reclamado se insurge alegando que a decisão regional viola os arts. 101, §§ 1º e 2º, do CPC e 899, § 10, da CLT, sob o argumento de que caberia ao Colegiado conceder prazo de cinco dias após o julgamento do recurso para recolhimento das custas processuais, além de sustentar que sua condição de serviço social autônomo e a posse do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) lhe assegurariam a isenção de depósito recursal e a concessão da gratuidade de justiça independentemente de demonstração contábil cabal. Contudo, a controvérsia devolvida nas razões recursais diz respeito à regularidade procedimental adotada no juízo de admissibilidade do recurso ordinário, no qual houve prévio indeferimento monocrático da gratuidade de justiça pelo Relator e abertura de prazo saneador para realização do preparo, resultando na deserção ante a ausência de recolhimento no prazo assinado. O acórdão regional observou estritamente o procedimento previsto no art. 101, § 1º, e no art. 99, § 7º, do CPC, bem como a diretriz da Orientação Jurisprudencial 269, II, da SBDI-1 do TST, segundo a qual compete ao relator, monocraticamente, ao indeferir a pretensão de gratuidade em sede recursal, assinar prazo para realização do preparo, de modo que a inércia da parte impõe o não conhecimento do apelo por deserção. Ademais, no que tange à comprovação da insuficiência de recursos por pessoa jurídica, o Colegiado de origem decidiu em consonância com a Súmula nº 463, II, do TST, segundo a qual é necessária a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, não bastando a condição declaratória de entidade beneficente ou a juntada de balanços genéricos com déficits passados. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho: SÚMULA TST 463: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. - I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Nego, pois, seguimento ao apelo. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Brasília-DF, 09 de setembro de 2026. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Presidente Intimado(s) / Citado(s) - SALUTAR ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA - EDNA ROSA DE SOUZA SILVA - INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF

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